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Document 62006CA0507
Case C-507/06: Judgment of the Court (Second Chamber) of 21 February 2008 (reference for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Innsbruck) — Malina Klöppel v Tiroler Gebietskrankenkasse (Entitlement to childcare allowance in Austria — Periods of drawing family benefits in another Member State not taken into account — Regulation (EEC) No 1408/71)
Processo C-507/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Innsbruck — Áustria) — Malina Klöppel/Tiroler Gebietskrankenkasse ( Direito ao subsídio por licença parental austríaco — Períodos susceptíveis de conferir o direito a prestações familiares noutro Estado-Membro não tomados em consideração — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 )
Processo C-507/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Innsbruck — Áustria) — Malina Klöppel/Tiroler Gebietskrankenkasse ( Direito ao subsídio por licença parental austríaco — Períodos susceptíveis de conferir o direito a prestações familiares noutro Estado-Membro não tomados em consideração — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 )
JO C 92 de 12.4.2008, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 92/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Innsbruck — Áustria) — Malina Klöppel/Tiroler Gebietskrankenkasse
(Processo C-507/06) (1)
(«Direito ao subsídio por licença parental austríaco - Períodos susceptíveis de conferir o direito a prestações familiares noutro Estado-Membro não tomados em consideração - Regulamento (CEE) n.o 1408/71»)
(2008/C 92/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Innsbruck
Partes no processo principal
Recorrente: Malina Klöppel
Recorrida: Tiroler Gebietskrankenkasse
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgerichts Innsbruck — Interpretação do artigo 72.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001 (JO L 187, p. 1) e pelo artigo 10.o, n.o 2, A, do Regulamento (CE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 150), na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2002 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2002 (JO L 62, p. 17) — Direito ao subsídio para assistência a filho — Possibilidade de prolongamento, de trinta para trinta e seis meses, do período de atribuição em caso de transferência da assistência e do subsídio para o outro progenitor — Não tomada em consideração dos períodos, cumpridos pelo pai em conjunto com a mãe, de atribuição, ao outro progenitor, de um subsídio semelhante noutro Estado-Membro
Parte decisória
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, opõe-se a que um Estado-Membro não permita tomar em consideração, para efeitos da atribuição do direito a uma prestação familiar como o subsídio por licença parental austríaco, o período em que são recebidas prestações comparáveis noutro Estado-Membro como se este período tivesse sido cumprido no seu próprio território.