Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CA0028

    Processo C-28/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — Koninklijke KPN NV e o./Autoriteit Consument en Markt (ACM) «Reenvio prejudicial — Quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE — Artigos 4.° e 19.° — Autoridade reguladora nacional — Medidas de harmonização — Recomendação 2009/396/CE — Âmbito jurídico — Diretiva 2002/19/CE — Artigos 8.° e 13.° — Operador designado como dispondo de poder de mercado significativo — Obrigações impostas por uma autoridade reguladora nacional — Controlo dos preços e obrigações relativas ao sistema de contabilização dos custos — Tarifas de terminação de chamadas em redes fixas e móveis — Âmbito da fiscalização que os órgãos jurisdicionais nacionais podem exercer sobre as decisões das autoridades reguladoras nacionais»

    JO C 419 de 14.11.2016, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 419/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — Koninklijke KPN NV e o./Autoriteit Consument en Markt (ACM)

    (Processo C-28/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/21/CE - Artigos 4.o e 19.o - Autoridade reguladora nacional - Medidas de harmonização - Recomendação 2009/396/CE - Âmbito jurídico - Diretiva 2002/19/CE - Artigos 8.o e 13.o - Operador designado como dispondo de poder de mercado significativo - Obrigações impostas por uma autoridade reguladora nacional - Controlo dos preços e obrigações relativas ao sistema de contabilização dos custos - Tarifas de terminação de chamadas em redes fixas e móveis - Âmbito da fiscalização que os órgãos jurisdicionais nacionais podem exercer sobre as decisões das autoridades reguladoras nacionais»)

    (2016/C 419/15)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    College van Beroep voor het Bedrijfsleven

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Koninklijke KPN NV, KPN BV, T-Mobile Netherlands BV, Tele2 Nederland BV, Ziggo BV, Vodafone Libertel BV, Ziggo Services BV, anteriormente UPC Nederland BV, Ziggo Zakelijk Services BV, anteriormente UPC Business BV

    Recorrida: Autoriteit Consument en Markt (ACM)

    Dispositivo

    1)

    O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido em conjugação com os artigos 8.o e 13.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), conforme alterada pela Diretiva 2009/140, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido um litígio relativo à legalidade de uma obrigação tarifária imposta pela autoridade reguladora nacional para a prestação dos serviços de terminação de chamadas em redes fixas e móveis, só se pode afastar da Recomendação 2009/396 da Comissão, de 7 de maio de 2009, sobre o tratamento regulamentar das tarifas da terminação de chamadas em redes fixas e móveis na UE, que preconiza o modelo de cálculo de custos dito «Bulric puro» (Bottom-Up Long-Run Incremental Costs) enquanto medida adequada de regulamentação dos preços no mercado de terminação de chamadas, se considerar que motivos relacionados com as circunstâncias do caso, em especial as características específicas do mercado do Estado-Membro em questão, assim o impõem.

    2)

    O direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido um litígio relativo à legalidade de uma obrigação tarifária imposta pela autoridade reguladora nacional para a prestação dos serviços de terminação de chamadas em redes fixas e móveis pode apreciar a proporcionalidade dessa obrigação à luz dos objetivos enunciados no artigo 8.o da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, bem como no artigo 13.o da Diretiva 2002/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, e ter em conta o facto de que a referida obrigação tende a promover os interesses dos utilizadores finais num mercado de retalho que não é suscetível de ser regulamentado.

    Um órgão jurisdicional nacional não pode, quando exerce uma fiscalização jurisdicional de uma decisão de uma autoridade reguladora nacional, exigir que essa autoridade demonstre que a referida obrigação realiza efetivamente os objetivos enunciados no artigo 8.o da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140.


    (1)  JO C 138, de 27.4.2015.


    Top