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Document 32014R0380

Regulamento (UE) n.° 380/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.° 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

JO L 111 de 15.4.2014, p. 29–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/380/oj

15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/29


REGULAMENTO (UE) N.o 380/2014 DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão 2010/638/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (2) instituiu certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné, em conformidade com a Posição Comum do Conselho 2009/788/PESC (3) (substituída pela Decisão 2010/638/PESC). Essas medidas incluiam a proibição da prestação de assistência técnica e financeira e outros serviços relacionados com equipamento militar e o embargo à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna.

(2)

Em 14 de abril de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/213/PESC (4), que altera a Decisão 2010/638/PESC e levanta o embargo de armas e o embargo relativo ao equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna.

(3)

Alguns aspetos do levantamento dessas medidas são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são suprimidas as alíneas a), b) e c);

2)

Os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o são suprimidos;

3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte readação:

«Artigo 7.o

As proibições previstas no artigo 6.o, n.o2, não dão origem a qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não soubessem, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.»;

4)

O anexo I é suprimido;

5)

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné (JO L 346 de 23.12.2009, p. 26).

(3)  Posição Comum 2009/788/PESC do Conselho, de 27 de outubro de 2009, que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné (JO L 281 de 28.10.2009, p. 7).

(4)  Decisão 2014/213/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (ver página 83 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO III

Sítios Internet para as informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS %20COMPETENTES %20SANCIONES %20INTERNACIONALES.pdf

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA:

https://www.gov.mt/en/Government/Government %20of %20Malta/Ministries %20and %20Entities/Officially %20Appointed %20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 309/02

B-1049 Bruxelas

Bélgica

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu»


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