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Document 52017AE2781

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Pacote “Conformidade” a) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação para Reforçar a Rede SOLVIT: Levar os Benefícios do Mercado Único aos Cidadãos e às Empresas [COM(2017) 255 final — SWD(2017) 210 final] b) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um Portal Digital Único para a prestação de informações, procedimentos, serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 [COM(2017) 256 final — 2017/0086 (COD)] c) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as condições e o procedimento que permitem à Comissão solicitar às empresas e associações de empresas a prestação de informações relacionadas com o mercado interno e domínios conexos» [COM(2017) 257 final — 2017/0087 (COD)]

OJ C 81, 2.3.2018, p. 88–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/88


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Pacote “Conformidade”

a) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação para Reforçar a Rede SOLVIT: Levar os Benefícios do Mercado Único aos Cidadãos e às Empresas

[COM(2017) 255 final — SWD(2017) 210 final]

b) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um Portal Digital Único para a prestação de informações, procedimentos, serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012

[COM(2017) 256 final — 2017/0086 (COD)]

c) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as condições e o procedimento que permitem à Comissão solicitar às empresas e associações de empresas a prestação de informações relacionadas com o mercado interno e domínios conexos»

[COM(2017) 257 final — 2017/0087 (COD)]

(2018/C 081/12)

Relator:

Bernardo HERNÁNDEZ BATALLER

Consulta

a)

Comissão Europeia, 5.7.2017

b)

Parlamento Europeu, 12.6.2017

Conselho, 14/06/2017

c)

Parlamento Europeu, 31.5.2017

Conselho, 10/10/2017

Base jurídica

a)

Artigo 304.o do TFUE

b)

Artigos 21.o, n.o 2, 48.o e 114.o, n.o 1, do TFUE

c)

Artigos 43.o, n.o 2, 91.o, 100.o, 114.o, 192.o, 194.o, n.o 2, e 337.o do TFUE

 

 

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

4.10.2017

Adoção em plenária

18.10.2017

Reunião plenária n.o

529

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

184/0/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE acolhe favoravelmente os planos da Comissão Europeia para a criação de uma cultura de cumprimento e aplicação inteligente do mercado único, na medida em que este oferece inúmeras possibilidades às pessoas que tencionam viver e trabalhar noutro Estado-Membro e às empresas que pretendem alargar os seus mercados.

1.2.

O CESE apoia o plano de ação da Comissão para aumentar a qualidade e a eficácia das redes SOLVIT. Além disso, recomenda à Comissão que, em estreita colaboração com todas as organizações da sociedade civil, reforce a divulgação da existência das redes para que essas organizações possam tirar melhor partido da oferta dos serviços SOLVIT, que deveriam ser mais utilizados pelas empresas no contexto das liberdades económicas do mercado único, sendo, assim, importante reforçar este instrumento.

1.3.

O CESE apoia a iniciativa prevista na proposta de regulamento relativo à criação de um Portal Digital Único, que permitirá aos cidadãos e às empresas aceder facilmente a informações completas. Considera positivo que o referido portal permita um acesso eficaz à informação, aos procedimentos e aos serviços de assistência e de resolução de problemas, com base na aplicação dos princípios da «declaração única» e da «abordagem global da administração pública».

1.4.

Relativamente à proposta de regulamento que estabelece as condições e o procedimento para solicitar informações, há divergências entre as diversas organizações da sociedade civil, uma vez que algumas se mostram favoráveis, enquanto outras, como as que representam as empresas, expressam preocupações sérias. Em caso de aprovação da proposta de regulamento nos termos previstos, o CESE solicita à Comissão que utilize este instrumento da forma mais proporcional possível e, quando necessário, para situações com uma forte dimensão transfronteiras, no respeito dos direitos fundamentais das partes afetadas, em especial no que toca à proteção das informações confidenciais. Relativamente à informação à disposição da Comissão Europeia para suprimir os obstáculos ao mercado único, existe já um vasto leque de canais de informação, que poderiam ser explorados de forma mais eficiente e sistemática, a fim de identificar esses obstáculos, incluindo o incumprimento da legislação da UE. Em todo o caso, o CESE espera que o funcionamento do regulamento seja avaliado obrigatoriamente no prazo de cinco anos.

1.5.

O CESE insta os Estados-Membros da UE a realizarem mais progressos no âmbito da administração pública em linha, nomeadamente no que se refere ao reconhecimento da identidade eletrónica e dos documentos de identificação estrangeiros, uma vez que a avaliação dos serviços prestados não é a mais adequada.

1.6.

O CESE solicita à Comissão que promova a participação da sociedade civil neste processo, aproveitando o trabalho e o resultado dos seus esforços, como meio de avaliar a situação do mercado interno da UE. Em todo o caso, as organizações que compõem o CESE contam com a experiência, os meios e a capacidade de colaboração no âmbito da SOLVIT, a fim de intensificar as atividades de divulgação da rede e realizar o controlo da sua qualidade, como estabelecido na proposta relativa ao Portal Digital Único. Paralelamente, dever-se-á continuar a contribuir para a realização das avaliações que se considerem oportunas.

2.   Propostas da Comissão

2.1.

Na declaração conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2017, emitida em 13 de dezembro de 2016, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reiteraram o seu empenho em promover a correta aplicação da legislação em vigor. Nesse mesmo dia, a Comissão apresentou a Comunicação — Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação, que define de que forma intensificará os seus esforços para assegurar a aplicação da legislação da UE em benefício de todos. Em especial, na sua Estratégia para o Mercado Único, a Comissão definiu as suas dez prioridades, com o objetivo de criar uma cultura de cumprimento das regras do mercado único, incidindo especialmente no reforço da rede SOLVIT.

2.2.

Atualmente (1), a SOLVIT existe como uma rede de centros criados pelos Estados-Membros (e restantes países do EEE) no seio das suas administrações nacionais, que constitui um meio rápido e informal de resolver os problemas com que os cidadãos e as empresas se deparam no exercício dos seus direitos no mercado interno.

2.2.1.

São casos do âmbito da SOLVIT todos os problemas transfronteiras causados pela presumível infração de uma autoridade pública ao direito da União que rege o mercado interno, se e na medida em que tais problemas não sejam objeto de procedimentos judiciais, a nível nacional ou da UE.

2.2.2.

A SOLVIT faz parte da administração nacional e age apenas a título informal. Não pode intervir nos seguintes casos:

problemas entre empresas,

direitos dos consumidores,

indemnizações por perdas e danos,

atos judiciais.

2.3.

O denominado Pacote «Conformidade» da Comissão é composto pelos seguintes documentos:

2.4.

Plano de Ação para Reforçar a Rede SOLVIT (2).

2.4.1.

A Comissão assume o compromisso de adotar, em conjunto com os Estados-Membros, novas medidas para reforçar o papel estratégico da rede SOLVIT, a fim de melhorar na prática o funcionamento do mercado único em benefício dos cidadãos e das empresas.

2.4.2.

Complementa os objetivos do pilar europeu dos direitos sociais e iniciativas conexas, refletindo a prioridade da Comissão de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades na UE.

2.4.3.

A comunicação tem por objetivo promover a rede SOLVIT das três formas seguintes:

i.

melhorando a sua qualidade,

ii.

aumentando as atividades de divulgação, e

iii.

melhorando o seu papel no controlo da aplicação da legislação da UE.

2.4.4.

De um modo geral, o desenvolvimento de atividades mais estratégicas de divulgação da SOLVIT e de uma cooperação mais estruturada com as organizações intermediárias e as redes pertinentes reforçará o papel da SOLVIT na recolha de informação e evidência úteis sobre a forma como o mercado único está a funcionar na prática: existirá uma maior «massa crítica» de processos, o que envolverá um maior número de empresas.

2.4.5.

Em conformidade com o «Plano de ação europeu para a administração pública em linha», a Comissão explorará a viabilidade do «princípio da declaração única». Tal evitaria que os cidadãos e as empresas com a intenção de submeter as suas queixas à Comissão pela primeira vez, na sequência de um caso SOLVIT não resolvido, tivessem de voltar a apresentar informações já na posse da rede SOLVIT.

2.5.

Proposta de regulamento relativo à criação de um Portal Digital Único (3).

2.5.1.

A proposta de regulamento estabelece regras para a criação e o funcionamento de um Portal Digital Único que ofereça aos cidadãos e às empresas fácil acesso a informação completa e de elevada qualidade, a serviços eficientes de assistência e de resolução de problemas e a procedimentos eficazes no que se refere às regras nacionais e da União aplicáveis aos cidadãos e às empresas que exerçam ou pretendam exercer os seus direitos decorrentes do direito da União no domínio do mercado interno.

2.5.2.

Além disso, visa facilitar a utilização de procedimentos pelos utilizadores de outros Estados-Membros, apoia a aplicação do «princípio da declaração única» e estabelece regras para a comunicação de informações sobre os obstáculos no mercado interno com base na recolha das reações dos utilizadores, nos relatórios sobre o funcionamento do mercado interno e nas estatísticas dos serviços incluídos no portal.

2.5.3.

Os anexos desta proposta contêm uma lista de 13 procedimentos básicos para os cidadãos e as empresas que decidam mudar-se para outro Estado-Membro e uma lista dos serviços de assistência e de resolução de problemas estabelecidos por atos vinculativos da União, acessíveis através do portal.

2.5.4.

Domínios de informação relevantes para os cidadãos: viajar no interior da União; trabalhar e aposentar-se na União; conduzir na União; residir noutro Estado-Membro; estudar ou estagiar noutro Estado-Membro; cuidados de saúde; direitos, obrigações e regras aplicáveis às famílias em situação transfronteiras; consumo transfronteiras.

2.5.5.

Domínios de informação relevantes para as empresas: constituição, funcionamento e encerramento de uma empresa; pessoal; impostos; mercadorias; serviços; financiamento das empresas; contratos públicos; saúde e segurança no trabalho.

2.6.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as condições e o procedimento que permitem à Comissão solicitar às empresas e associações de empresas a prestação de informações relacionadas com o mercado interno e domínios conexos (4).

2.6.1.

A proposta de regulamento visa ajudar a Comissão a monitorizar e fazer cumprir as leis do mercado interno, facultando-lhe dados quantitativos e qualitativos em tempo útil, completos e fiáveis sobre determinados intervenientes no mercado, obtidos graças a pedidos de informação específicos.

2.6.2.

A proposta, que exclui as microempresas do seu âmbito de aplicação, não estabelece quaisquer encargos administrativos suplementares, ao passo que prevê um procedimento excecional e complementar para a obtenção das informações necessárias nos casos em que possam existir obstáculos que impeçam o funcionamento do mercado interno. O instrumento de informação criado por esta iniciativa é uma medida de último recurso que intervirá quando todos os outros meios de obter informações tiverem falhado.

2.6.3.

A proposta define o procedimento a seguir para solicitar as informações, a decisão que as aprova, o modo de proteger as informações confidenciais e o sigilo profissional, bem como a possibilidade de imposição de coimas nos casos de ausência de resposta, intencionalmente ou por negligência grave, e de prestação de informações incorretas, incompletas ou enganosas. De qualquer forma, são regulados os poderes de controlo jurisdicional pelo Tribunal de Justiça.

2.6.4.

De acordo com a proposta, dispor de informações sólidas sobre as anomalias do mercado único permitiria à Comissão e às autoridades nacionais assegurar uma maior conformidade com as regras do mercado único e uma melhor conceção das políticas da UE. Segundo a Comissão, tal reforçaria a confiança dos consumidores no mercado único e contribuiria para explorar todo o seu potencial.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O Comité sublinha a necessidade de introduzir, no Pacote «Conformidade» apresentado pela Comissão, alguns elementos com vista a reforçar a legitimidade da sua proposta legislativa, corresponder às expectativas de todas as instituições e órgãos envolvidos na sua aplicação futura e lograr uma aplicação eficiente da mesma em todos os Estados destinatários.

3.2.

O objetivo principal do referido pacote, ou seja, o reforço da rede SOLVIT, foi solicitado tanto pelos Estados-Membros através de pedidos expressos à Comissão, apresentados pelo Conselho (Competitividade), como pelo Parlamento Europeu, circunstância que confere uma base sólida de legitimidade democrática à proposta legislativa em questão.

3.2.1.

Seria pertinente alargar e especificar o regime e as funções dos órgãos e instituições responsáveis por garantir a futura aplicação do quadro regulamentar em apreço, mais concretamente do regulamento que estabelece as condições e o procedimento que permitem à Comissão solicitar às empresas e associações de empresas a prestação de informações relacionadas com o mercado interno e domínios conexos.

3.2.2.

Neste sentido, o Comité assinala a necessidade de reorientar a proposta da Comissão, uma vez que, por um lado, não contém qualquer referência ao papel do Comité na fase de aplicação do regulamento e, por outro, parece ter como finalidade principal o reforço do próprio papel da Comissão no âmbito da fase administrativa que antecede a interposição de uma ação por incumprimento.

3.2.2.1.

Em primeiro lugar, a referida proposta fragiliza a legitimidade da subsidiariedade funcional da União ao excluir o Comité do desempenho de tarefas para as quais recebeu atribuições específicas por força dos Tratados e às quais dedicou uma parte substancial da sua atividade, com bons resultados.

3.2.2.2.

O CESE dispõe da experiência, dos meios e da capacidade de assistir numa sensibilização mais ampla para o funcionamento da SOLVIT. O Comité está igualmente excluído de qualquer tipo de cooperação na supervisão e avaliação da aplicação dos regulamentos propostos.

3.2.2.3.

Importa mudar esta abordagem da proposta relativa ao Portal Digital Único, já que, na sua versão atual, não se adequa à dimensão institucional do artigo 11.o, n.o 2, do TUE, restringe o papel do Comité enquanto representante dos interesses da sociedade civil organizada e prejudica o próprio princípio da democracia participativa na sua dimensão funcional, tornando menos eficiente a aplicação futura do regulamento.

3.2.2.4.

O Portal Digital Único deve contribuir para acelerar a realização de uma administração pública em linha eficaz, interoperável e acessível para todos. O CESE apoia a aplicação do «princípio da declaração única» e reitera (5) a validade do princípio da «abordagem global da administração pública», que consiste na colaboração entre os diferentes organismos públicos para além dos limites do respetivo domínio de competência para que o requerente possa receber uma resposta integrada de uma única entidade.

3.2.3.

Em segundo lugar, o ponto III do Plano de Ação para Reforçar a Rede SOLVIT contém medidas importantes para alargar o papel da SOLVIT enquanto instrumento de aplicação da lei da UE, em resposta aos apelos reiterados do Conselho (Competitividade) e do Parlamento Europeu.

3.3.

É igualmente necessário formular algumas observações no intuito de lograr a aplicação mais eficiente possível da proposta da comunicação.

3.3.1.

Em primeiro lugar, no que se refere à intenção de promover a SOLVIT, importa abordar duas questões que não figuram no plano de ação da Comissão.

3.3.2.

Por um lado, com a retirada do Reino Unido da UE, cuja concretização está prevista para meados de 2019, o conceito de «mercado» a que o ponto II do dito plano se refere sofrerá uma redução substancial. Se, até lá, não for celebrado um acordo que regule a relação bilateral entre o Reino Unido e a UE, e este Estado deixar de pertencer ao Espaço Económico Europeu, a sua administração desvincular-se-á automaticamente de qualquer obrigação relativa à execução do plano, com o consequente prejuízo para os seus nacionais e para os nacionais dos Estados onde a rede de centros SOLVIT opera.

3.3.3.

Por outro lado, tendo em conta que o direito da União e, mais concretamente, as suas liberdades económicas fundamentais têm um âmbito de aplicação extraterritorial que beneficia e vincula os nacionais de Estados terceiros e as próprias administrações destes países, deveria prever-se no futuro, se possível, a criação de centros e a aplicação da SOLVIT no território dos Estados com os quais a UE tenha celebrado acordos internacionais com vínculo especial, como os previstos no artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do TFUE. Tal traria benefícios claros para os cidadãos, para as empresas e para os nacionais desses Estados terceiros e culminaria numa melhor aplicação das regras do mercado interno.

3.4.

Em segundo lugar, há que criar incentivos para as administrações públicas dos Estados-Membros que, devido ao fosso digital ou por outras razões, necessitam de mais recursos do que outros para aplicar o regulamento relativo à criação de um Portal Digital Único.

3.4.1.

A Comissão poderia, eventualmente, propor a aprovação de uma ação destinada a reforçar a coesão económica, social e territorial. Esta medida parece justificar-se também pelo incentivo que representa para as próprias empresas em questão, tendo em conta os dados apresentados no ponto III do referido plano da Comissão, que revelam diferenças desproporcionadas no número de processos por centro SOLVIT, diferenças essas que as discrepâncias demográficas e económicas entre os Estados participantes, por si só, não justificam.

3.5.

Por último, é necessário definir um compromisso para todos os Estados onde a rede SOLVIT opera, para que a seleção de recursos humanos adequados, estáveis e capazes de resolver os processos apresentados nos centros da rede seja efetuada no prazo mais curto possível e através de concursos públicos transparentes.

4.   Observações na especialidade

4.1.   Sobre a rede SOLVIT

4.1.1.

O CESE apoia as melhorias concretas destinadas a aperfeiçoar o trabalho desenvolvido pela SOLVIT. Esta rede pode ser um instrumento útil, pois constitui uma plataforma na qual os cidadãos e as empresas podem solucionar um vasto leque de questões relacionadas com o mercado interno. A Comissão deve reforçar ainda mais a visibilidade global da SOLVIT.

4.1.2.

Uma melhor aplicação da lei beneficiaria tanto os cidadãos como as empresas. Os dados revelam que, ao longo dos anos, tem vindo a aumentar a percentagem de casos apresentados à SOLVIT por cidadãos, em comparação com os casos de empresas, especialmente no contexto da segurança social. Por outro lado, a taxa de resolução dos casos de empresas (80 %) foi inferior à média dos casos resolvidos pela rede (89 %). A Comissão deve adotar as medidas adequadas para que todos os utilizadores possam tirar partido das possibilidades da rede. É importante reforçar este instrumento, e o CESE espera que se cumpram as expectativas do «roteiro das medidas de reforço da rede SOLVIT», nomeadamente no que diz respeito à introdução de um procedimento de recurso para as empresas no domínio do reconhecimento mútuo de mercadorias e à prestação de um apoio jurídico mais direto e efetivo à rede, utilizando um mecanismo mais eficaz de aconselhamento jurídico informal e ferramentas interativas de formação, com a possibilidade de abordar posições divergentes.

4.2.   Sobre a proposta de regulamento relativo ao Portal Digital Único

4.2.1.

O Comité apoia a iniciativa de criação de um Portal Digital Único prevista na proposta de regulamento. O portal deve oferecer aos cidadãos e às empresas todas as informações e a assistência de que estes necessitem para operar em todo o mercado interno. Se for concebido adequadamente, este instrumento pode ajudar tanto os cidadãos que vivem e trabalham noutro Estado da UE como as empresas que tencionam utilizar qualquer uma das liberdades económicas noutro Estado-Membro, especialmente as PME e as novas empresas.

4.2.2.

Muitas vezes, os cidadãos e as empresas não estão plenamente cientes dos seus direitos e oportunidades no mercado único. O Portal Digital Único deve melhorar e interligar os instrumentos existentes e ajudar as empresas a concluir os procedimentos e trâmites administrativos mais utilizados em linha. O portal deve tornar o mercado único mais transparente, bem como mais seguro e previsível.

4.2.3.

É essencial que o Portal Digital Único forneça todas as informações e a assistência de que as empresas necessitam para exercerem mais facilmente a sua atividade transfronteiras, o que inclui informações atualizadas e de elevada qualidade sobre o mercado, a resolução de problemas e os mecanismos de resolução de litígios, bem como os procedimentos eletrónicos para as empresas que pretendam desenvolver atividades transfronteiras.

4.3.   Sobre a proposta de regulamento relativo ao Instrumento de Informação do Mercado Único

4.3.1.

Existe uma divergência nas posições das diversas organizações da sociedade civil que fazem parte do CESE, particularmente das organizações empresariais, a respeito da proposta de regulamento que estabelece as condições e o procedimento que permitem à Comissão solicitar às empresas e associações de empresas a prestação de informações relacionadas com o mercado interno.

4.3.2.

As organizações representantes das empresas questionam a proposta por considerarem que é dirigida, em grande medida, às empresas, quando são os Estados-Membros os responsáveis pela persistência de obstáculos ao mercado único:

a)

Uma melhor garantia do cumprimento das regras acordadas é essencial para o funcionamento mais eficaz do mercado único. Tal implica, antes de mais, orientar e apoiar os Estados-Membros na transposição e na aplicação das regras. A Comissão deve desempenhar um papel mais preponderante no processo de garantia do cumprimento, assegurando que todos os agentes económicos cumprem as regras, e não deve hesitar em lançar projetos-piloto ou em instaurar processos por infração em caso de incumprimento.

b)

Relativamente à informação à disposição da Comissão Europeia para suprimir os obstáculos ao mercado único, existe já um vasto leque de canais de informação, como a rede europeia de empresas, a plataforma de resolução de litígios em linha, a base de dados TRIS, o Sistema de Informação do Mercado Interno e a plataforma REFIT. Estes canais poderiam ser explorados de forma mais eficiente e sistemática, a fim de identificar obstáculos e segmentações no mercado único, incluindo o incumprimento da legislação da UE.

c)

As empresas mostram-se preocupadas e temem o aumento dos encargos administrativos com a nova obrigação de fornecer informações comerciais confidenciais e dados sensíveis das empresas (política de preços, estratégia empresarial), sob pena de coimas e sanções.

4.3.3.

Por sua vez, as organizações que representam as entidades da sociedade civil entendem que a proposta de regulamento é positiva, na medida em que consideram importante:

a)

aceder em tempo oportuno a dados fiáveis, uma vez que a disponibilidade de informações pertinentes, úteis, coerentes e especialmente significativas para a adoção de determinadas medidas pela Comissão, para além de aumentar a transparência, melhorará o funcionamento do mercado interno;

b)

dispor em tempo útil de dados quantitativos e qualitativos, completos e fiáveis, sobre determinados intervenientes no mercado, obtidos graças a pedidos de informação específicos;

c)

ajudar a Comissão a garantir que os direitos dos cidadãos e das empresas no mercado único são respeitados, e contribuir para reforçar a cooperação com os Estados-Membros.

4.3.4.

Consequentemente, em caso de aprovação da proposta de regulamento nos termos previstos, o CESE solicita à Comissão que utilize este instrumento da forma mais proporcional possível e, quando necessário, para situações com uma forte dimensão transfronteiras, no respeito dos direitos fundamentais das partes afetadas, em especial no que toca à proteção das informações confidenciais.

4.3.4.1.

Além disso, a proposta de efetuar uma avaliação, referida na explicação de motivos da proposta legislativa, deve ser transferida para o texto normativo, a fim de constituir uma regra vinculativa. Esta avaliação do regulamento deve ser realizada no prazo de cinco anos a contar da sua aprovação, a fim de avaliar o funcionamento destas atividades de supervisão.

5.   O papel do CESE no processo

5.1.

A concretização do mercado único da UE e a correta aplicação das suas regras fazem parte das principais prioridades do CESE.

5.2.

Muitas vezes, os cidadãos e as empresas não estão plenamente cientes dos direitos e oportunidades que o mercado interno oferece. O Portal Digital Único deve melhorar e interligar os instrumentos existentes e ajudar as empresas a concluir os procedimentos e trâmites administrativos mais frequentemente utilizados em linha. Este portal deve tornar o mercado interno mais transparente e, ao mesmo tempo, mais seguro e previsível.

5.3.

O CESE está disposto a contribuir para esta iniciativa, na qualidade de representante das organizações da sociedade civil. Neste sentido, manifesta a sua disponibilidade para ajudar a supervisionar e avaliar a aplicação do regulamento relativo ao Portal Digital Único.

5.4.

O CESE solicita à Comissão que trabalhe em estreita colaboração consigo, aproveitando os conhecimentos e a experiência dos seus membros, provenientes dos 28 Estados-Membros.

Bruxelas, 18 de outubro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Recomendação da Comissão de 17 de setembro de 2013 (JO L 249 de 19.9.2013, p. 10).

(2)  COM(2017) 255 final.

(3)  COM(2017) 256 final.

(4)  COM(2017) 257 final.

(5)  JO C 487 de 28.12.2016, p. 99.


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