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Document 32021R2304
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/2304 of 18 October 2021 supplementing Regulation (EU) 2018/848 of the European Parliament and of the Council with rules on the issuance of complementary certificates certifying the non-use of antibiotics in organic production of animal products for the purpose of export (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2021/2304 da Comissão de 18 de outubro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras para a emissão dos certificados complementares que atestam a não utilização de antibióticos na produção biológica de produtos animais para efeitos de exportação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2021/2304 da Comissão de 18 de outubro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras para a emissão dos certificados complementares que atestam a não utilização de antibióticos na produção biológica de produtos animais para efeitos de exportação (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/7376
JO L 461 de 27.12.2021, p. 2–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Completion | 32018R0848 | 01/01/2022 |
27.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 461/2 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2304 DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2021
que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras para a emissão dos certificados complementares que atestam a não utilização de antibióticos na produção biológica de produtos animais para efeitos de exportação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Alguns países terceiros exigem que os produtos animais biológicos sejam produzidos sem utilização de antibióticos. Para facilitar o acesso aos mercados desses países, os operadores ou grupos de operadores da União que pretendam exportar esses produtos devem poder comprovar, através de um documento oficial, a não utilização de antibióticos. |
(2) |
Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848, as autoridades competentes ou, conforme o caso, as autoridades de controlo ou organismos de controlo, emitem um certificado para qualquer operador ou grupo de operadores que tenha notificado a sua atividade e cumpra o disposto no mesmo regulamento. Para certificar que os produtos animais biológicos são produzidos sem utilização de antibióticos, o operador ou grupo de operadores deverá poder requerer a essas autoridades competentes ou, conforme o caso, às autoridades de controlo ou organismos de controlo, a emissão de um certificado complementar. Importa, pois, estabelecer o modelo de certificado complementar. |
(3) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Certificado complementar que atesta a não utilização de antibióticos na produção biológica de produtos animais para efeitos de exportação
A pedido de um operador ou grupo de operadores já na posse do certificado previsto no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848, a autoridade competente ou, conforme o caso, a autoridade de controlo ou organismo de controlo em causa, emite um certificado complementar que atesta que o operador ou grupo de operadores produziu produtos animais biológicos sem utilização de antibióticos, caso tal certificado seja necessário para a exportação desses produtos a partir da União. O modelo de certificado complementar consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
CERTIFICADO COMPLEMENTAR QUE ATESTA A NÃO UTILIZAÇÃO DE ANTIBIÓTICOS NA PRODUÇÃO BIOLÓGICA DE PRODUTOS ANIMAIS PARA EFEITOS DE EXPORTAÇÃO
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O presente certificado foi emitido para atestar que o operador ou grupo de operadores (assinalar a casa adequada) produziu os seguintes produtos animais biológicos sem utilização de antibióticos:
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Nome e assinatura, em nome da autoridade emissora competente ou, conforme o caso, do organismo ou autoridade de controlo: |
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