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Document 32021R2304

Regulamento Delegado (UE) 2021/2304 da Comissão de 18 de outubro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras para a emissão dos certificados complementares que atestam a não utilização de antibióticos na produção biológica de produtos animais para efeitos de exportação (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/7376

JO L 461 de 27.12.2021, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2304/oj

27.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 461/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2304 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras para a emissão dos certificados complementares que atestam a não utilização de antibióticos na produção biológica de produtos animais para efeitos de exportação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns países terceiros exigem que os produtos animais biológicos sejam produzidos sem utilização de antibióticos. Para facilitar o acesso aos mercados desses países, os operadores ou grupos de operadores da União que pretendam exportar esses produtos devem poder comprovar, através de um documento oficial, a não utilização de antibióticos.

(2)

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848, as autoridades competentes ou, conforme o caso, as autoridades de controlo ou organismos de controlo, emitem um certificado para qualquer operador ou grupo de operadores que tenha notificado a sua atividade e cumpra o disposto no mesmo regulamento. Para certificar que os produtos animais biológicos são produzidos sem utilização de antibióticos, o operador ou grupo de operadores deverá poder requerer a essas autoridades competentes ou, conforme o caso, às autoridades de controlo ou organismos de controlo, a emissão de um certificado complementar. Importa, pois, estabelecer o modelo de certificado complementar.

(3)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Certificado complementar que atesta a não utilização de antibióticos na produção biológica de produtos animais para efeitos de exportação

A pedido de um operador ou grupo de operadores já na posse do certificado previsto no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848, a autoridade competente ou, conforme o caso, a autoridade de controlo ou organismo de controlo em causa, emite um certificado complementar que atesta que o operador ou grupo de operadores produziu produtos animais biológicos sem utilização de antibióticos, caso tal certificado seja necessário para a exportação desses produtos a partir da União. O modelo de certificado complementar consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.


ANEXO

CERTIFICADO COMPLEMENTAR QUE ATESTA A NÃO UTILIZAÇÃO DE ANTIBIÓTICOS NA PRODUÇÃO BIOLÓGICA DE PRODUTOS ANIMAIS PARA EFEITOS DE EXPORTAÇÃO

1.

Número do documento:

2.

(assinalar a casa adequada)

Operador

Grupo de operadores

3.

Nome e endereço do operador ou grupo de operadores:

4.

Nome e endereço da autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade de controlo ou organismo de controlo do operador ou grupo de operadores e, tratando-se de uma autoridade de controlo ou de um organismo de controlo, número de código:

5.

Número do certificado emitido ao operador ou grupo de operadores nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848, em conformidade com o anexo VI do mesmo regulamento:

O presente certificado foi emitido para atestar que o operador ou grupo de operadores (assinalar a casa adequada) produziu os seguintes produtos animais biológicos sem utilização de antibióticos:

1.

......................

2.

......................

3.

......................

6.

Data, local:

Nome e assinatura, em nome da autoridade emissora competente ou, conforme o caso, do organismo ou autoridade de controlo:

7.

Certificado complementar válido de ……...[inserir data] a …..….[inserir data]


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