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Document C2007/223/32
Case F-133/06: Action brought on 11 July 2007 — Marcuccio v Commission
Processo F-133/06: Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 — Marcuccio/Comissão
Processo F-133/06: Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 — Marcuccio/Comissão
JO C 223 de 22.9.2007, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/18 |
Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 — Marcuccio/Comissão
(Processo F-133/06)
(2007/C 223/32)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Declaração da inexistência ex lege ou, subsidiariamente, anulação da decisão mediante a qual foi indeferido o requerimento de 31 de Agosto de 2005 através do qual o recorrente pede à Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) que seja reintegrado na posse dos seus bens, que se encontravam nas suas instalações de serviço ao tempo da sua colocação em Angola e dos quais a Comissão se apropriou sem título; |
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Declaração da inexistência ex lege ou, subsidiariamente, anulação, na medida do necessário, da decisão proferida pela AIPN em 20 de Julho de 2006, mediante a qual foi indeferida a reclamação do recorrente contra a decisão recorrida; |
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Condenação da recorrida a reintegrar o recorrente na posse dos bens; |
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Condenação da recorrida a pagar ao recorrente o montante de EUR 1 000 000, ou um montante superior ou inferior que o Tribunal venha a considerar corresponder à justiça e à equidade, a título de ressarcimento do dano decorrente da decisão recorrida, a contar da data do pedido de 31 de Agosto de 2005 ou, subsidiariamente, a contar da data em que a decisão recorrida foi proferida até à presente data; |
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Condenação da recorrida a pagar ao recorrente, por cada dia decorrido entre a presente data e aquele em que todas as decisões inerentes ao pedido de 31 de Agosto de 2005 sejam totalmente e sem excepção executadas pela recorrida o montante de EUR 300, ou um montante superior ou inferior que o Tribunal venha a considerar corresponder à justiça e à equidade, a pagar no primeiro dia de cada mês relativamente aos direitos vencidos no mês anterior, a título de ressarcimento do dano decorrente da decisão recorrida e produzidos no lapso de tempo acima referido; |
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Condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega, em apoio dos seus argumentos, os três seguintes fundamentos de recurso:
1) |
ausência absoluta de fundamentação, por falta de lógica, incongruência, confusão e natureza de simples pretexto das razões aduzidas pela recorrida; |
2) |
violação de lei que reveste um carácter notório e manifesto; |
3) |
violação dos deveres de diligência e de boa administração. |