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Document C2007/223/32

    Processo F-133/06: Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 — Marcuccio/Comissão

    JO C 223 de 22.9.2007, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.9.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 223/18


    Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 — Marcuccio/Comissão

    (Processo F-133/06)

    (2007/C 223/32)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    Declaração da inexistência ex lege ou, subsidiariamente, anulação da decisão mediante a qual foi indeferido o requerimento de 31 de Agosto de 2005 através do qual o recorrente pede à Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) que seja reintegrado na posse dos seus bens, que se encontravam nas suas instalações de serviço ao tempo da sua colocação em Angola e dos quais a Comissão se apropriou sem título;

    Declaração da inexistência ex lege ou, subsidiariamente, anulação, na medida do necessário, da decisão proferida pela AIPN em 20 de Julho de 2006, mediante a qual foi indeferida a reclamação do recorrente contra a decisão recorrida;

    Condenação da recorrida a reintegrar o recorrente na posse dos bens;

    Condenação da recorrida a pagar ao recorrente o montante de EUR 1 000 000, ou um montante superior ou inferior que o Tribunal venha a considerar corresponder à justiça e à equidade, a título de ressarcimento do dano decorrente da decisão recorrida, a contar da data do pedido de 31 de Agosto de 2005 ou, subsidiariamente, a contar da data em que a decisão recorrida foi proferida até à presente data;

    Condenação da recorrida a pagar ao recorrente, por cada dia decorrido entre a presente data e aquele em que todas as decisões inerentes ao pedido de 31 de Agosto de 2005 sejam totalmente e sem excepção executadas pela recorrida o montante de EUR 300, ou um montante superior ou inferior que o Tribunal venha a considerar corresponder à justiça e à equidade, a pagar no primeiro dia de cada mês relativamente aos direitos vencidos no mês anterior, a título de ressarcimento do dano decorrente da decisão recorrida e produzidos no lapso de tempo acima referido;

    Condenação da recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente alega, em apoio dos seus argumentos, os três seguintes fundamentos de recurso:

    1)

    ausência absoluta de fundamentação, por falta de lógica, incongruência, confusão e natureza de simples pretexto das razões aduzidas pela recorrida;

    2)

    violação de lei que reveste um carácter notório e manifesto;

    3)

    violação dos deveres de diligência e de boa administração.


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