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Document 62022TN0670

Processo T-670/22: Recurso interposto em 4 de novembro de 2022 — Calrose Rice/EUIPO — Ricegrowers (Representação de um sol com carateres árabes)

JO C 7 de 9.1.2023, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/40


Recurso interposto em 4 de novembro de 2022 — Calrose Rice/EUIPO — Ricegrowers (Representação de um sol com carateres árabes)

(Processo T-670/22)

(2023/C 7/49)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Calrose Rice EOOD (Sófia, Bulgária) (representante: H. Raychev, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ricegrowers Ltd (Leeton, New South Wales, Austrália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente perante o Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (Representação de um sol com carateres árabes) — Marca da União Europeia n.o 18 186 653

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de agosto de 2022 no processo R 272/2022-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e o interveniente nos presentes processos no pagamento das próprias despesas e no pagamento das despesas da recorrente no presente processo, bem como nas despesas com o processo de recurso na Quinta Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

A Câmara incorreu num erro ao concluir que os sinais comparados têm um elevado grau de semelhança visual.

A Câmara errou ao centrar as suas conclusões relativamente à comparação visual dos sinais exclusivamente nos carateres árabes e nas representações solares estilizadas contidas nas marcas controvertidas.

A Câmara apreciou o nível de atenção do público pertinente de forma contraditória na decisão e, por conseguinte, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do primeiro período do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


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