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Document 62020TN0668
Case T-668/20: Action brought on 9 November 2020 — NZ v Commission
Processo T-668/20: Recurso interposto em 9 de novembro de 2020 — NZ/Comissão
Processo T-668/20: Recurso interposto em 9 de novembro de 2020 — NZ/Comissão
JO C 28 de 25.1.2021, p. 56–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/56 |
Recurso interposto em 9 de novembro de 2020 — NZ/Comissão
(Processo T-668/20)
(2021/C 28/85)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: NZ (representante: H. Tagaras, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
proceder à medida de organização do processo solicitada no n.o 35 da [petição] (bem como àquelas a que se referem os n.os 21 e 30), e, após conclusão do processo; |
— |
anular as decisões impugnadas; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso que tem por objeto a anulação, a título principal, da Decisão da Comissão Europeia que indefere o seu pedido de reexame que visa a Decisão do júri do concurso COM/1/AD10/18 de não inscrever o seu nome na lista de reserva do referido concurso, bem como da decisão relativa ao indeferimento da sua reclamação e, a título subsidiário, da decisão supramencionada do júri do concurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, não só devido à insuficiência de fundamentação mas também à contradição manifesta na fundamentação apresentada, visto que, nomeadamente, apesar da notação verbal da recorrente ser suficiente para a sua inscrição na lista de reserva, por todos os critérios utilizados, («very strong»), o júri atribuiu-lhe como média uma notação inferior («strong to very strong»), levando à sua exclusão da lista. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, devido, nomeadamente, à flutuação continuada da composição do júri, bem como à circunstância de os candidatos, com exatamente as mesmas apreciações verbais que a recorrente, terem sido inscritos na lista de reserva. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo às violações das regras que presidem ao funcionamento dos júris e dos comités de seleção. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, pela violação alegada pela recorrente no segundo fundamento. |