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Document 62020TA0342
Case T-342/20: Judgment of the General Court of 6 October 2021 — Indo European Foods v EUIPO — Chakari (Abresham Super Basmati Selaa Grade One World’s Best Rice) (EU trade mark — Opposition proceedings — Application for EU figurative mark Abresham Super Basmati Selaa Grade One World’s Best Rice — Earlier non-registered word mark BASMATI — Agreement on the withdrawal of the United Kingdom from the European Union and Euratom — Transition period — Interest in bringing proceedings — Relative ground for refusal — Article 8(4) of Regulation (EC) No 207/2009 (now Article 8(4) of Regulation (EU) 2017/1001) — Rules governing common law actions for passing off — Likelihood of misrepresentation — Likelihood of dilution of the reputation of the earlier mark)
Processo T-342/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Indo European Foods/EUIPO — Chakari (Abresham Super Basmati Selaa Grade One World’s Best Rice) [«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Abresham Super Basmati Selaa Grade One World’s Best Rice — Marca nominativa anterior não registada BASMATI — Acordo de Retirada do Reino Unido da União e do Euratom — Período de transição — Interesse em agir — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 (atual artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001) — Regime da ação de Common Law por usurpação de denominação (action for passing off) — Risco de apresentação enganosa — Risco de diluição da marca anterior de prestígio»]
Processo T-342/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Indo European Foods/EUIPO — Chakari (Abresham Super Basmati Selaa Grade One World’s Best Rice) [«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Abresham Super Basmati Selaa Grade One World’s Best Rice — Marca nominativa anterior não registada BASMATI — Acordo de Retirada do Reino Unido da União e do Euratom — Período de transição — Interesse em agir — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 (atual artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001) — Regime da ação de Common Law por usurpação de denominação (action for passing off) — Risco de apresentação enganosa — Risco de diluição da marca anterior de prestígio»]
JO C 481 de 29.11.2021, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 481/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Indo European Foods/EUIPO — Chakari (Abresham Super Basmati Selaa Grade One World’s Best Rice)
(Processo T-342/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Abresham Super Basmati Selaa Grade One World’s Best Rice - Marca nominativa anterior não registada BASMATI - Acordo de Retirada do Reino Unido da União e do Euratom - Período de transição - Interesse em agir - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) - Regime da ação de Common Law por usurpação de denominação (action for passing off) - Risco de apresentação enganosa - Risco de diluição da marca anterior de prestígio»)
(2021/C 481/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Indo European Foods Ltd (Harrow, Reino Unido) (representantes: A. Norris, barrister, e N. Welch, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Hamid Ahmad Chakari (Viena, Áustria)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de abril de 2020 (processo R 1079/2019-4), relativa a um processo de oposição entre a Indo European Foods e H. A. Chakari.
Dispositivo
1) |
A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de abril de 2020 (processo R 1079/2019-4) é anulada. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O EUIPO é condenado nas despesas, incluindo nas despesas indispensáveis efetuadas pela Indo European Foods Ltd para efeitos do processo que correu na Câmara de Recurso do EUIPO. |