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Document 62019TN0795

    Processo T-795/19: Recurso interposto em 19 de novembro de 2019 – HB/Comissão

    JO C 10 de 13.1.2020, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.1.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 10/53


    Recurso interposto em 19 de novembro de 2019 – HB/Comissão

    (Processo T-795/19)

    (2020/C 10/64)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: HB (representantes: M. Vandenbussche e L. Levi, advogadas)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    julgar o presente recurso admissível e procedente;

    consequentemente:

    anular a Decisão da Comissão de 15 de outubro de 2019 que ordena a redução do montante do contrato CARDS/2008/166-429 de 1 199 125 euros para 0 (zero) euros e a recuperação de todos os pagamentos, no montante de 1 197 055,86 euros, efetuados no âmbito do referido contrato;

    ordenar o reembolso de todos os montantes eventualmente recuperados pela Comissão ao abrigo desta decisão, acrescidos de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, acrescida de 7 pontos;

    ordenar o pagamento da última fatura emitida pela recorrente, no montante de 437 649,39 euros, acrescida de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu acrescida de 7 pontos, bem como a liberação da garantia bancária no montante de e a indemnização dos danos materiais sofridos em consequência desta liberação tardia;

    ordenar o pagamento de um euro simbólico a título de indemnização, sem prejuízo de uma nova avaliação;

    condenar a Comissão na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à incompetência da Comissão para adotar a decisão impugnada, à falta de base jurídica desta última e à violação do princípio da confiança legítima. A este respeito, a recorrente alega que a Comissão não era competente para adotar a decisão impugnada, a qual constitui título executivo para efeitos da recuperação do crédito que alega ter sobre si por não existir uma cláusula compromissória que atribua competência às jurisdições da União para os litígios que corram entre ambas em matéria contratual.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à prescrição do crédito invocado e, em todo o caso, à violação do prazo razoável, do artigo 73.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1) (a seguir «Regulamento Financeiro de 2002»), do direito a uma boa administração conforme consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»). Segundo a recorrente, o crédito que a Comissão alega ter sobre si já prescreveu por ter expirado o prazo de cinco anos, previsto no artigo 73.o-A do Regulamento Financeiro de 2002. Por outro lado, o artigo 85.o-B, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1) (a seguir «Regulamento de Execução de 2002»), relativo às causas de interrupção do prazo de prescrição, não é aplicável. Em todo o caso, e ainda que a interrupção do prazo de prescrição tenha sido regular, o tempo para adotar a decisão impugnada e a nota de débito que a acompanha é manifestamente desrazoável e viola o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 6.o, n.o 1, da CEDH (na parte em que enuncia um direito fundamental que também constitui um princípio geral de direito).

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação da decisão do tribunal de première instance de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas, Bélgica), de 5 de outubro de 2017 e do adágio segundo o qual «le pénal tient l’administratif en l’état» («o processo penal suspende o processo administrativo»). A recorrente considera que a Comissão está vinculada pela decisão do tribunal penal belga de 5 de outubro de 2017 que declarou o processo inadmissível por falta de elementos suscetíveis de provar os factos imputados. Na medida em que a Comissão, a qual aliás se constituiu parte civil no processo penal, decidido aguardar pelo resultado do processo belga antes de adotar a decisão de decidido recuperação, a Comissão fica vinculada pelo referido resultado e pelas constatações do tribunal nacional, e isto ainda que a decisão do tribunal belga não produza efeito de caso julgado em relação à Comissão.

    4.

    Quarto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação de que enferma a decisão impugnada. A este respeito, a recorrente considera que os factos imputados não estão manifestamente provados e que não existem manifestamente irregularidades, a fortiori, graves. A decisão impugnada baseia-se em dois relatórios do OLAF. Ora, as acusações formuladas pela recorrida não foram dadas como provadas.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação das instruções aos proponentes e do artigo 103.o do Regulamento Financeiro de 2002. A recorrente considera que, de entre as acusações formuladas pela recorrida contra a recorrente, nenhuma diz respeito ao facto de esta última ter obtido informações confidenciais, de ter celebrado um acordo ilegal com um concorrente, de ter influenciado o comité de avaliação ou a entidade adjudicante no âmbito do exame, da clarificação, da avaliação ou da comparação das propostas. Por conseguinte, não estão reunidas as condições previstas no artigo 103.o do Regulamento Financeiro de 2002 nem as condições previstas no artigo 13.o, alínea a), das Instruções aos Proponentes.

    6.

    Sexto fundamento, relativo à violação dos direitos da defesa, por o direito da recorrente a ser ouvida ter sido violado.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio de boa administração, do princípio da boa fé na execução dos contratos e do princípio da proibição do «abuso de direito». A recorrente alega, a este respeito, que a Comissão não agiu com cuidado nem de forma imparcial.

    8.

    Oitavo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 103.o do Regulamento Financeiro de 2002, na parte em que este artigo viola o princípio geral da proibição do enriquecimento sem causa. Com efeito, o artigo 103.o do Regulamento Financeiro de 2002 abre a possibilidade de a instituição recuperar a totalidade dos montantes pagos durante toda a execução do contrato, ainda que este tenha sido integralmente executado pelo contratante. O artigo 103.o do Regulamento Financeiro de 2002 significa que a instituição pode assim beneficiar de todas as prestações fornecidas pelo contratante sem que nenhum pagamento seja devido a este último. O artigo 103.o deve ser declarado ilegal na medida em que autoriza a instituição a aumentar o seu património, sem justificação, em detrimento do património do contratante.

    9.

    Nono fundamento, a título subsidiário, relativo à violação do artigo 103.o do Regulamento Financeiro de 2002 e do princípio da proporcionalidade. Segundo a recorrente, o exercício do poder de apreciação da instituição deve ser efetuado em conformidade com o disposto no artigo 103.o do Regulamento Financeiro de 2002. Isto significa que a Comissão não pode aplicar várias sanções, uma vez que a lista de sanções prevista no artigo 103.o não é cumulativa. Por outro lado, este exercício de apreciação deve ser realizado no respeito pelo princípio da proporcionalidade, devendo a instituição certificar-se de que a sua decisão é proporcional à gravidade da irregularidade em causa. Este dever de proporcionalidade constitui uma expressão do princípio da boa fé que se impõe na execução dos contratos. Ora, tal não se verificou no caso em apreço.


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