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Document 62019CN0356

    Processo C-356/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 3 de maio de 2019 — Delfly sp. z o.o./Travel Service Polska sp. z o.o.

    JO C 280 de 19.8.2019, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.8.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 280/22


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 3 de maio de 2019 — Delfly sp. z o.o./Travel Service Polska sp. z o.o.

    (Processo C-356/19)

    (2019/C 280/29)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie

    Partes no processo principal

    Demandante: Delfly sp. z o.o.

    Demandado: Travel Service Polska sp. z o.o.

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), ser interpretado no sentido de que esta disposição regula não só o valor da obrigação de pagamento de uma indemnização mas também o modo de execução desta obrigação?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o passageiro ou o seu sucessor legal podem reclamar o pagamento efetivo de um montante equivalente a 400 euros, expresso noutra moeda, nomeadamente na moeda nacional do local da residência do passageiro do voo atrasado ou cancelado?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, segundo que critérios deve ser definida a moeda em que o passageiro ou o seu sucessor legal podem reclamar o pagamento, e que taxa de câmbio deve ser aplicada?

    4)

    O artigo 7.o, n.o 1 e outras disposições do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, opõem-se à aplicação de disposições do direito nacional relativas ao cumprimento das obrigações que conduzem à improcedência de uma ação proposta por um passageiro ou pelo seu sucessor legal pelo simples facto de o pedido ter sido erradamente quantificado na moeda nacional do local da residência do passageiro, em vez de ter sido quantificado em euros, conforme o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento?


    (1)  JO 2004, L 46, p. 1.


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