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Document 62019CA0561

    Processo C-561/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Consorzio Italian Management, Catania Multiservizi SpA/Rete Ferroviaria Italiana SpA («Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância — Exceções a esta obrigação — Critérios — Questão relativa à interpretação do direito da União suscitada pelas partes no processo nacional depois de o Tribunal de Justiça ter proferido um acórdão prejudicial nesse processo — Falta de precisões sobre os motivos que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade parcial do pedido de decisão prejudicial»)

    JO C 481 de 29.11.2021, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 481/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Consorzio Italian Management, Catania Multiservizi SpA/Rete Ferroviaria Italiana SpA

    (Processo C-561/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância - Exceções a esta obrigação - Critérios - Questão relativa à interpretação do direito da União suscitada pelas partes no processo nacional depois de o Tribunal de Justiça ter proferido um acórdão prejudicial nesse processo - Falta de precisões sobre os motivos que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais - Inadmissibilidade parcial do pedido de decisão prejudicial»)

    (2021/C 481/15)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Consorzio Italian Management, Catania Multiservizi SpA

    Recorrida: Rete Ferroviaria Italiana SpA

    Dispositivo

    O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno deve cumprir a sua obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do direito da União perante si suscitada, a menos que constate que essa questão não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa já foi objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável.

    A existência dessa eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares que a sua interpretação apresenta e do risco de divergências jurisprudenciais na União.

    Esse órgão jurisdicional não pode ser dispensado da referida obrigação pelo simples facto de já ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial no âmbito do mesmo processo nacional. No entanto, pode abster-se de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça por razões de inadmissibilidade próprias do processo nesse órgão jurisdicional, sob reserva do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade.


    (1)  JO C 357, de 21.10.2019.


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