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Document 62019CA0538

    Processo C-538/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa — Roménia) — TS, UT, VU/Casa Naţională de Asigurări de Sănătate, Casa de Asigurări de Sănătate Constanţa [«Reenvio prejudicial — Segurança social — Seguro de doença — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 20.°, n.os 1 e 2 — Cuidados médicos recebidos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro da residência da pessoa segurada — Autorização prévia — Requisitos — Exigência de um relatório emitido por um médico do sistema público nacional do seguro de doença, que prescreve um tratamento — Prescrição, a título de segunda opinião médica, emitida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência da pessoa segurada, de um tratamento alternativo que tem a vantagem de não provocar uma incapacidade — Reembolso integral das despesas médicas relativas a esse tratamento alternativo — Livre prestação de serviços — Artigo 56.° TFUE»]

    JO C 481 de 29.11.2021, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 481/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa — Roménia) — TS, UT, VU/Casa Naţională de Asigurări de Sănătate, Casa de Asigurări de Sănătate Constanţa

    (Processo C-538/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Segurança social - Seguro de doença - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 20.o, n.os 1 e 2 - Cuidados médicos recebidos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro da residência da pessoa segurada - Autorização prévia - Requisitos - Exigência de um relatório emitido por um médico do sistema público nacional do seguro de doença, que prescreve um tratamento - Prescrição, a título de segunda opinião médica, emitida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência da pessoa segurada, de um tratamento alternativo que tem a vantagem de não provocar uma incapacidade - Reembolso integral das despesas médicas relativas a esse tratamento alternativo - Livre prestação de serviços - Artigo 56.o TFUE»)

    (2021/C 481/13)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curtea de Apel Constanţa

    Partes no processo principal

    Demandantes-recorrentes: TS, UT, VU

    Demandados-recorridos: Casa Naţională de Asigurări de Sănătate, Casa de Asigurări de Sănătate Constanţa

    Dispositivo

    O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme modificado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, conjugado com o artigo 56.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa segurada que tenha recebido, num Estado-Membro diferente do da sua residência, um tratamento que figura entre as prestações previstas pela legislação do Estado-Membro de residência, tem direito ao reembolso integral dos custos desse tratamento, nas condições previstas pelo referido regulamento, se não tiver podido obter uma autorização da instituição competente, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do referido regulamento, com o fundamento de que, embora o diagnóstico e a necessidade de tratamento urgente tenham sido confirmados por um médico do sistema seguro de doença do Estado-Membro da sua residência, esse médico prescreveu um tratamento diferente daquele que a referida pessoa escolheu de acordo com uma segunda opinião médica emitida por um médico de outro Estado-Membro, tratamento este que, diversamente do primeiro, não provoca uma incapacidade.


    (1)  JO C 357, de 21.10.2019.


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