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Document 62018TN0300

    Processo T-300/18: Recurso interposto em 13 de maio de 2018 — Yanukovych/Conselho

    JO C 231 de 2.7.2018, p. 46–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    201806150861955342018/C 231/593002018TC23120180702PT01PTINFO_JUDICIAL20180513464831

    Processo T-300/18: Recurso interposto em 13 de maio de 2018 — Yanukovych/Conselho

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    C2312018PT4610120180513PT0059461483

    Recurso interposto em 13 de maio de 2018 — Yanukovych/Conselho

    (Processo T-300/18)

    2018/C 231/59Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Viktor Feodorovych Yanukovych (Rostov on Don, Rússia) (representante: T. Beazley, QC)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018 ( 1 ), e o Regulamento de Execução (UE) 2018/326, de 5 de março de 2018 ( 2 ), na parte em que diz respeito ao recorrente; e

    condenar o Conselho nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, em que alega que o recorrente, no período relevante, não preenche os critérios expressos para inclusão de uma pessoa na lista. O Conselho da União Europeia não teve devidamente em conta todos os documentos que lhe foram fornecidos, tendo sido altamente seletivo com aqueles que teve em consideração. Os argumentos que suportam este fundamento são os seguintes: o recorrente foi apenas sujeito a um inquérito preliminar que estagnou e que não é manifestamente suficiente para satisfazer o critério pertinente; os documentos nos quais o Conselho se baseou para manter o nome do recorrente na lista são totalmente inadequados, contraditórios, falsos e não assentam em quaisquer elementos de prova.

    2.

    Segundo fundamento, em que alega que o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação ao impor ao recorrente as medidas impugnadas. Ao voltar a incluir o recorrente na lista, não obstante a evidente discrepância entre a «fundamentação» e os critérios de inclusão relevantes, o Conselho cometeu um erro manifesto. Além disso, os motivos apresentados em apoio do primeiro fundamento aplicam-se igualmente ao segundo fundamento.

    3.

    Terceiro fundamento, em que alega que o Conselho não cumpriu o seu dever de fundamentação. O Conselho não identificou os motivos concretos e específicos para a inclusão do recorrente na lista. A «fundamentação» adotada na sexta decisão de alteração e no sexto regulamento de alteração (a seguir «sextos instrumentos de alteração») para incluir o recorrente na lista (além de errada) é estereotipada, inapropriada e particularizada de forma inadequada.

    4.

    Quarto fundamento, em que alega que os direitos de defesa do recorrente foram violados e/ou que foi lhe foi negada proteção judicial efetiva. Entre outros aspetos, o Conselho não consultou adequadamente o recorrente antes de o voltar a incluir na lista e não foi dada a oportunidade ao recorrente, de forma devida e equitativa, de corrigir erros ou de prestar informações sobre a sua situação pessoal. Em nenhum momento foram apresentadas ao Conselho/recorrente provas sérias, credíveis ou concretas para justificar a imposição de medidas restritivas.

    5.

    Quinto fundamento, em que alega que o Conselho não tinha base legal adequada para os sextos instrumentos de alteração. Os argumentos a favor deste fundamento incluem o seguinte: (a) a sexta decisão de alteração não preenche as condições exigidas ao Conselho nos termos do artigo 29.o TUE. Entre outras coisas: (i) os objetivos expressamente invocados pelo Conselho constituem meras asserções vagas; (ii) os fundamentos não têm conexão suficiente com o nível adequado de fiscalização judicial exigido nas atuais circunstâncias; e (iii) a imposição de medidas restritivas apoia e legitima a conduta do novo regime na Ucrânia, que está ele próprio a colocar em risco as garantias processuais e o Estado de Direito e está sistematicamente a violar os direitos humanos; (b) as condições exigidas pelo artigo 215.o TFUE não foram preenchidas porque não existiu uma decisão válida nos termos do Capítulo 2 do Título V do TUE; (c) não existia conexão suficiente para que o artigo 215 TFUE pudesse ser aplicado ao recorrente.

    6.

    Sexto fundamento, em que alega que o Conselho incorreu em abuso de poder. O real objetivo do Conselho ao implementar os sextos instrumentos de alteração foi essencialmente o de tentar obter a simpatia do atual regime da Ucrânia (por forma a que a Ucrânia prossiga a sua aproximação à União Europeia), e não o de alcançar os objetivos enunciados nos sextos instrumentos de alteração. Os critérios de inclusão na lista representam uma delegação de poderes extraordinária e absoluta em consonância com o objetivo do Conselho.

    7.

    Sétimo fundamento, em que alega que os direitos de propriedade do recorrente, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram violados, na medida em que, entre outros aspetos, as medidas restritivas constituem uma restrição injustificada e desproporcionada desses direitos, porque inter alia: (i) não existe qualquer indício para considerar que os fundos alegadamente apropriados de forma indevida pelo recorrente tenham sido transferidos para fora da Ucrânia; e (ii) não é necessário nem adequado congelar todos os bens do recorrente, uma vez que as autoridades ucranianas contabilizaram entretanto o montante das perdas alegadamente em causa no âmbito de processos criminais atualmente em curso contra o recorrente.


    ( 1 ) Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 48).

    ( 2 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 5).

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