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Document 62018CN0519

Processo C-519/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 7 de agosto de 2018 — TB / Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

JO C 436 de 3.12.2018, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 7 de agosto de 2018 — TB / Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

(Processo C-519/18)

(2018/C 436/23)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: TB

Recorrido: Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (1), ser interpretado no sentido de que, se um Estado-Membro, ao abrigo do referido artigo, autoriza a entrada de um membro da família que não está incluído entre os que figuram no artigo 4.o, este Estado-Membro pode aplicar a esse membro da família apenas o requisito estabelecido no artigo 10.o, n.o 2 (que esteja «a cargo do refugiado»)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a qualidade de pessoa «a cargo» («dependency») regulada no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da diretiva implica uma situação de facto em que devem estar preenchidas, cumulativamente, as diferentes dimensões da dependência, ou basta que ocorra uma dessas dimensões, dependendo das circunstâncias particulares de cada caso, para que possa verificar-se a referida qualidade[?] Neste contexto, é conforme com o requisito estabelecido no artigo 10.o, n.o 2 (que esteja «a cargo do refugiado») uma disposição nacional que, excluindo uma apreciação individual, considera que um único elemento fáctico (um aspeto indicativo da dependência: «[ser] objetivamente [incapaz] de assegurar o seu próprio sustento por razões de saúde») determina que esse requisito esteja preenchido?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão e, portanto, se Estado-Membro [puder] aplicar outros requisitos para além do que resulta do artigo 10.o, n.o 2 (que esteja «a cargo do refugiado»), quer isto dizer que o Estado-Membro tem a faculdade de estabelecer, caso [considere] conveniente, qualquer requisito, incluindo os estabelecidos para outros membros da família no artigo 4.o, n.os 2 e 3, ou apenas pode aplicar o requisito que resulta do artigo 4.o, n.o 3, da diretiva? Nesse caso, que situação de facto implica o requisito «objectively unable to provide for their own needs on account of their state of health» previsto no artigo 4.o, n.o 3, da diretiva? Deve este requisito ser interpretado no sentido de que o membro da família não possa [assegurar] «o seu próprio sustento» ou no sentido de que «seja incapaz» de cuidar «de si mesmo», ou deve ser interpretado, se for caso disso, de outra forma?


(1)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).


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