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Document 62018CN0203

Processo C-203/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 20 de março de 2018 — Deutsche Post AG, Klaus Leymann / Land Nordrhein-Westfalen

JO C 231 de 2.7.2018, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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Processo C-203/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 20 de março de 2018 — Deutsche Post AG, Klaus Leymann / Land Nordrhein-Westfalen

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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 20 de março de 2018 — Deutsche Post AG, Klaus Leymann / Land Nordrhein-Westfalen

(Processo C-203/18)

2018/C 231/11Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Post AG, Klaus Leymann

Recorrido: Land Nordrhein-Westfalen

Questões prejudiciais

1)

Deve a norma excecional do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 ( 1 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, na redação que lhe foi dada pelo artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 ( 2 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, ser interpretada no sentido de que abrange apenas os veículos ou conjuntos de veículos utilizados exclusivamente para a expedição de encomendas no âmbito do serviço universal, ou pode essa norma aplicar-se também quando os veículos ou conjuntos de veículos são utilizados predominantemente, ou numa certa proporção, para expedir encomendas no âmbito do serviço universal?

2)

No contexto da norma excecional referida na questão 1, para determinar se os veículos ou conjuntos de veículos são utilizados exclusivamente ou, sendo caso disso, predominantemente ou numa certa proporção para expedir encomendas no âmbito do serviço universal, há que tomar por base a utilização de um veículo ou de um conjunto de veículos em geral, ou a utilização concreta de um veículo ou de um conjunto de veículos num trajeto individual?


( 1 ) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60, p. 1).

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