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Document 62017TN0056
Case T-56/17: Action brought on 27 January 2017 — PO and Others v EEAS
Processo T-56/17: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — PO e o./SEAE
Processo T-56/17: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — PO e o./SEAE
JO C 112 de 10.4.2017, p. 39–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/39 |
Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — PO e o./SEAE
(Processo T-56/17)
(2017/C 112/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: PO, PP, PQ (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar e decidir,
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 15 de abril de 2016 (a seguir «decisão recorrida»), na medida em que foi adotada em violação do artigo 1.o do anexo X do Estatuto dos Funcionários e do artigo 110.o do mesmo Estatuto, na ausência de Disposições Gerais de Execução do SEAE. Os recorrentes invocam também a total falta de fundamentação do indeferimento da reclamação que dirigiram contra a decisão impugnada. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à falta de implementação de diálogo social antes da adoção da decisão impugnada, em violação do artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos dos funcionários e agentes em exercício de funções há vários anos e cujos filhos também frequentam o ensino escolar há vários anos. Essa violação resulta da decisão impugnada, na medida em que altera o sistema anteriormente estabelecido, pelo qual a grande maioria dos funcionários e agentes que solicitavam o reembolso complementar obtinham o reembolso integral da despesa que excedia o limite estatutário. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da previdência, da confiança legítima e da segurança jurídica e à violação do princípio da boa administração, que resultam da decisão impugnada, nomeadamente, na medida em que prevê apenas uma medida transitória para um ano e que as novas modalidades de reembolso assim adotadas foram impostas aos funcionários e agentes no ativo no momento da sua adoção. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à falta de ponderação dos interesses e do respeito pelo princípio da proporcionalidade de que enferma a decisão impugnada, a qual prossegue o único objetivo da redução do impacto financeiro que o reembolso adicional das despesas escolares implica, quando o SEAE podia ter privilegiado outras medidas para atingir esse objetivo sem violar os direitos do seu pessoal. O recorrido escolheu, assim, a solução mais prejudicial para os seus funcionários e agentes. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da não-discriminação, na medida em que a decisão impugnada institui uma discriminação ao estabelecer um princípio de reembolsos efetuados em bases idênticas para funcionários e agentes situados em delegações diferentes e, portanto, um tratamento idêntico de situação diferentes. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do direito à família e do direito à educação cometida pelo SEAE, uma vez que a adoção da decisão impugnada tem por efeito forçar os recorrentes a escolher entre a sua vida profissional e os referidos direitos fundamentais. |