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Document 62017TN0056

    Processo T-56/17: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — PO e o./SEAE

    JO C 112 de 10.4.2017, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/39


    Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — PO e o./SEAE

    (Processo T-56/17)

    (2017/C 112/55)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: PO, PP, PQ (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)

    Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar e decidir,

    anular a decisão publicada em 15 de abril de 2016, que altera os direitos e obrigações dos funcionários, agentes temporários e contratuais relativamente aos subsídios escolares («education allowances»), a saber: «Rights and obligations of officials, temporary and contract agents: Education Allowances»;

    condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Os recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 15 de abril de 2016 (a seguir «decisão recorrida»), na medida em que foi adotada em violação do artigo 1.o do anexo X do Estatuto dos Funcionários e do artigo 110.o do mesmo Estatuto, na ausência de Disposições Gerais de Execução do SEAE.

    Os recorrentes invocam também a total falta de fundamentação do indeferimento da reclamação que dirigiram contra a decisão impugnada.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à falta de implementação de diálogo social antes da adoção da decisão impugnada, em violação do artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos dos funcionários e agentes em exercício de funções há vários anos e cujos filhos também frequentam o ensino escolar há vários anos. Essa violação resulta da decisão impugnada, na medida em que altera o sistema anteriormente estabelecido, pelo qual a grande maioria dos funcionários e agentes que solicitavam o reembolso complementar obtinham o reembolso integral da despesa que excedia o limite estatutário.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da previdência, da confiança legítima e da segurança jurídica e à violação do princípio da boa administração, que resultam da decisão impugnada, nomeadamente, na medida em que prevê apenas uma medida transitória para um ano e que as novas modalidades de reembolso assim adotadas foram impostas aos funcionários e agentes no ativo no momento da sua adoção.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à falta de ponderação dos interesses e do respeito pelo princípio da proporcionalidade de que enferma a decisão impugnada, a qual prossegue o único objetivo da redução do impacto financeiro que o reembolso adicional das despesas escolares implica, quando o SEAE podia ter privilegiado outras medidas para atingir esse objetivo sem violar os direitos do seu pessoal. O recorrido escolheu, assim, a solução mais prejudicial para os seus funcionários e agentes.

    6.

    Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da não-discriminação, na medida em que a decisão impugnada institui uma discriminação ao estabelecer um princípio de reembolsos efetuados em bases idênticas para funcionários e agentes situados em delegações diferentes e, portanto, um tratamento idêntico de situação diferentes.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo à violação do direito à família e do direito à educação cometida pelo SEAE, uma vez que a adoção da decisão impugnada tem por efeito forçar os recorrentes a escolher entre a sua vida profissional e os referidos direitos fundamentais.


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