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Document 62017CN0011
Case C-11/17: Request for a preliminary ruling from the Amtsgericht Aue, Zweigstelle Stollberg (Germany) lodged on 10 January 2017 — Thomas Hübner v LVM Lebensversicherungs AG
Processo C-11/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Aue, Zweigstelle Stollberg (Alemanha) em 10 de janeiro de 2017 — Thomas Hübner/LVM Lebensversicherungs AG
Processo C-11/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Aue, Zweigstelle Stollberg (Alemanha) em 10 de janeiro de 2017 — Thomas Hübner/LVM Lebensversicherungs AG
JO C 112 de 10.4.2017, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Aue, Zweigstelle Stollberg (Alemanha) em 10 de janeiro de 2017 — Thomas Hübner/LVM Lebensversicherungs AG
(Processo C-11/17)
(2017/C 112/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgerichts Aue, Zweigstelle Stollberg
Partes no processo principal
Demandante: Thomas Hübner
Demandada: LVM Lebensversicherungs AG
Questões prejudiciais
1) |
Deve o anexo II, ponto A, da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992 (1) [, conjugado com o] artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, [da Diretiva 90/619/CEE (2)] ser interpretado no sentido de que o consumidor pode, durante todo o período de pagamento dos prémios de um seguro de vida ou de pensão, exercer o seu direito de renúncia, caso, desconhecendo o referido direito de renúncia devido a informações incorretas da parte da companhia de seguros de vida ou de pensão, tenha pago durante vários anos os prémios previstos no contrato? |
2) |
Uma disposição nacional segundo a qual, atendendo ao princípio da boa-fé, o direito de renúncia do consumidor caduca porque o tomador de seguro, desconhecendo o seu direito de renúncia, continuou a proceder ao pagamento dos prémios até à data em que teve conhecimento [do referido direito], é compatível com a referida diretiva? |
(1) Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida) (JO L 360, p. 1).
(2) Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (JO L 330, p. 50).