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Document 62017CA0416
Case C-416/17: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 4 October 2018 — European Commission v French Republic (Failure of a Member State to fulfil obligations — Articles 49 and 63 TFEU and the third paragraph of Article 267 TFEU — Series of charges to tax — Difference in treatment according to the Member State of residence of the sub-subsidiary — Reimbursement of the advance payment of tax unduly paid — Requirements relating to the evidence establishing a right to such reimbursement — Capping of the right to reimbursement — Discrimination — National court adjudicating at last instance — Obligation to make a reference for a preliminary ruling)
Processo C-416/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 — Comissão Europeia / República Francesa «Incumprimento de Estado — Artigos 49.°, 63.° e 267.°, terceiro parágrafo, TFUE — Tributação em cadeia — Diferença de tratamento em função do Estado-Membro de estabelecimento da subfilial — Restituição do imposto sobre os rendimentos mobiliários indevidamente retido na fonte — Exigências relativas à prova que fundamenta esta restituição — Limite máximo do direito à restituição — Discriminação — Órgão jurisdicional nacional que decide em última instância — Obrigação de reenvio prejudicial»
Processo C-416/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 — Comissão Europeia / República Francesa «Incumprimento de Estado — Artigos 49.°, 63.° e 267.°, terceiro parágrafo, TFUE — Tributação em cadeia — Diferença de tratamento em função do Estado-Membro de estabelecimento da subfilial — Restituição do imposto sobre os rendimentos mobiliários indevidamente retido na fonte — Exigências relativas à prova que fundamenta esta restituição — Limite máximo do direito à restituição — Discriminação — Órgão jurisdicional nacional que decide em última instância — Obrigação de reenvio prejudicial»
JO C 436 de 3.12.2018, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 436/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 — Comissão Europeia / República Francesa
(Processo C-416/17) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigos 49.o, 63.o e 267.o, terceiro parágrafo, TFUE - Tributação em cadeia - Diferença de tratamento em função do Estado-Membro de estabelecimento da subfilial - Restituição do imposto sobre os rendimentos mobiliários indevidamente retido na fonte - Exigências relativas à prova que fundamenta esta restituição - Limite máximo do direito à restituição - Discriminação - Órgão jurisdicional nacional que decide em última instância - Obrigação de reenvio prejudicial»)
(2018/C 436/15)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e W. Roels, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: E. de Moustier, A. Alidière e D. Colas, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao recusar ter em consideração, para o cálculo do reembolso do imposto por retenção na fonte liquidado por uma sociedade residente a título de distribuição de dividendos pagos por uma sociedade não residente por intermédio de uma filial não residente, a tributação sobre os lucros subjacentes a esses dividendos, a que foi sujeita esta segunda sociedade, apesar de o mecanismo nacional de prevenção da dupla tributação económica permitir, no caso de uma cadeia de participação puramente interna, neutralizar a tributação aplicada sobre os dividendos distribuídos por uma sociedade a cada escalão desta cadeia de participação, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o e 63.o TFUE. |
2) |
Não tendo o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) submetido uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do procedimento previsto no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, a fim de determinar se havia que recusar ter em consideração, para o cálculo do reembolso do imposto por retenção na fonte liquidado por uma sociedade residente a título de distribuição de dividendos pagos por uma sociedade não residente por intermédio de uma filial não residente, a tributação sobre os lucros subjacentes a esses dividendos, a que foi sujeita esta segunda sociedade, quando a interpretação que adotou das disposições do direito da União nos Acórdãos de 10 de dezembro de 2012, Rhodia (FR:CESSR:2012:317074.20121210) e de 10 de dezembro de 2012, Accor (FR:CESSR:2012:317075.20121210), não se impunha com tal evidência que não desse lugar a qualquer dúvida razoável, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE. |
3) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
4) |
A Comissão Europeia e a República Francesa suportam as suas próprias despesas. |