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Document 62017CA0416

    Processo C-416/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 — Comissão Europeia / República Francesa «Incumprimento de Estado — Artigos 49.°, 63.° e 267.°, terceiro parágrafo, TFUE — Tributação em cadeia — Diferença de tratamento em função do Estado-Membro de estabelecimento da subfilial — Restituição do imposto sobre os rendimentos mobiliários indevidamente retido na fonte — Exigências relativas à prova que fundamenta esta restituição — Limite máximo do direito à restituição — Discriminação — Órgão jurisdicional nacional que decide em última instância — Obrigação de reenvio prejudicial»

    JO C 436 de 3.12.2018, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 436/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 — Comissão Europeia / República Francesa

    (Processo C-416/17) (1)

    («Incumprimento de Estado - Artigos 49.o, 63.o e 267.o, terceiro parágrafo, TFUE - Tributação em cadeia - Diferença de tratamento em função do Estado-Membro de estabelecimento da subfilial - Restituição do imposto sobre os rendimentos mobiliários indevidamente retido na fonte - Exigências relativas à prova que fundamenta esta restituição - Limite máximo do direito à restituição - Discriminação - Órgão jurisdicional nacional que decide em última instância - Obrigação de reenvio prejudicial»)

    (2018/C 436/15)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e W. Roels, agentes)

    Demandada: República Francesa (representantes: E. de Moustier, A. Alidière e D. Colas, agentes)

    Dispositivo

    1)

    Ao recusar ter em consideração, para o cálculo do reembolso do imposto por retenção na fonte liquidado por uma sociedade residente a título de distribuição de dividendos pagos por uma sociedade não residente por intermédio de uma filial não residente, a tributação sobre os lucros subjacentes a esses dividendos, a que foi sujeita esta segunda sociedade, apesar de o mecanismo nacional de prevenção da dupla tributação económica permitir, no caso de uma cadeia de participação puramente interna, neutralizar a tributação aplicada sobre os dividendos distribuídos por uma sociedade a cada escalão desta cadeia de participação, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o e 63.o TFUE.

    2)

    Não tendo o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) submetido uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do procedimento previsto no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, a fim de determinar se havia que recusar ter em consideração, para o cálculo do reembolso do imposto por retenção na fonte liquidado por uma sociedade residente a título de distribuição de dividendos pagos por uma sociedade não residente por intermédio de uma filial não residente, a tributação sobre os lucros subjacentes a esses dividendos, a que foi sujeita esta segunda sociedade, quando a interpretação que adotou das disposições do direito da União nos Acórdãos de 10 de dezembro de 2012, Rhodia (FR:CESSR:2012:317074.20121210) e de 10 de dezembro de 2012, Accor (FR:CESSR:2012:317075.20121210), não se impunha com tal evidência que não desse lugar a qualquer dúvida razoável, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE.

    3)

    A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

    4)

    A Comissão Europeia e a República Francesa suportam as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 293, de 4.9.2017.


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