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Document 62017CA0384

    Processo C-384/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Dooel Uvoz-Izvoz Skopje Link Logistic N&N / Budapest Rendőrfőkapitánya «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Transporte rodoviário — Disposições fiscais — Diretiva 1999/62/CE — Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas — Portagem — Obrigação dos Estados-Membros de fixar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas — Coima de montante fixo — Princípio da proporcionalidade — Aplicabilidade direta da diretiva»

    JO C 436 de 3.12.2018, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 436/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Dooel Uvoz-Izvoz Skopje Link Logistic N&N / Budapest Rendőrfőkapitánya

    (Processo C-384/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Transporte rodoviário - Disposições fiscais - Diretiva 1999/62/CE - Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas - Portagem - Obrigação dos Estados-Membros de fixar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas - Coima de montante fixo - Princípio da proporcionalidade - Aplicabilidade direta da diretiva»)

    (2018/C 436/14)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: Dooel Uvoz-Izvoz Skopje Link Logistic N&N

    Recorrido: Budapest Rendőrfőkapitánya

    Dispositivo

    Não se pode considerar que o requisito da proporcionalidade, previsto no artigo 9.o-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, conforme alterada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, tenha efeito direto. O juiz nacional deve, por força da sua obrigação de tomar todas as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar a execução dessa disposição, interpretar o direito nacional de modo conforme com esta última ou, se essa interpretação conforme não for possível, deixar de aplicar qualquer disposição nacional, na medida em que a sua aplicação, nas circunstâncias do caso concreto, conduza a um resultado contrário ao direito da União.


    (1)  JO C 318, de 25.9.2017.


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