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Document 62017CA0320
Case C-320/17: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 5 July 2018 (request for a preliminary ruling from the Conseil d’État — France) — Marle Participations SARL v Ministre de l’Économie et des Finances (Reference for a preliminary ruling — Value added tax (VAT) — Directive 2006/112/EC — Articles 2, 9 and 168 — Economic activity — Direct or indirect involvement of a holding company in the management of its subsidiaries — Letting of a building by a holding company to its subsidiary — Deduction of input tax — VAT paid by a holding company on expenditure incurred in acquiring shares in other companies)
Processo C-320/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Secção) de 5 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Marle Participations SARL / Ministre de l'Économie et des Finances «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 2.°, 9.° e 168.° — Atividade económica — Interferência direta ou indireta de uma holding na gestão das suas filiais — Locação de um imóvel por uma sociedade holding à sua filial — Dedução do imposto pago a montante — IVA pago por uma sociedade holding sobre as despesas efetuadas para adquirir participações noutras empresas»
Processo C-320/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Secção) de 5 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Marle Participations SARL / Ministre de l'Économie et des Finances «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 2.°, 9.° e 168.° — Atividade económica — Interferência direta ou indireta de uma holding na gestão das suas filiais — Locação de um imóvel por uma sociedade holding à sua filial — Dedução do imposto pago a montante — IVA pago por uma sociedade holding sobre as despesas efetuadas para adquirir participações noutras empresas»
JO C 301 de 27.8.2018, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Secção) de 5 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Marle Participations SARL / Ministre de l'Économie et des Finances
(Processo C-320/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, 9.o e 168.o - Atividade económica - Interferência direta ou indireta de uma holding na gestão das suas filiais - Locação de um imóvel por uma sociedade holding à sua filial - Dedução do imposto pago a montante - IVA pago por uma sociedade holding sobre as despesas efetuadas para adquirir participações noutras empresas»)
(2018/C 301/10)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Marle Participations SARL
Recorrido: Ministre de l'Économie et des Finances
Dispositivo
1) |
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido que a locação de um imóvel por uma sociedade holding à sua filial constitui uma «interferência na gestão» desta última, que deve ser considerada uma atividade económica, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva, que confere direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre as despesas suportadas pela sociedade com vista à aquisição de participações nessa filial, desde que essa prestação de serviços tenha caráter permanente, seja efetuada a título oneroso e seja tributada, o que implica que essa locação não esteja isenta, e que exista um nexo direto entre o serviço prestado pelo prestador e a contrapartida recebida do beneficiário. Os custos ligados à aquisição de participações nas suas filiais suportados por uma sociedade holding que participa na sua gestão dando-lhes em locação um imóvel e que, a esse título, exerce uma atividade económica devem ser considerados como fazendo parte dos seus custos gerais, e o IVA pago sobre esses custos deve, em princípio, poder ser deduzido integralmente. |
2) |
Os custos ligados à aquisição de participações nas suas filiais suportados por uma sociedade holding que participa na gestão só de algumas delas e que, em relação às outras, não exerce, em contrapartida, uma atividade económica devem ser considerados como fazendo parte apenas parcialmente dos custos gerais dessa sociedade, de modo que o IVA pago sobre esses custos só pode ser deduzido na proporção daqueles que são inerentes à atividade económica, segundo critérios de repartição definidos pelos Estados-Membros, os quais, no exercício deste poder, devem ter em conta a finalidade e a sistemática da referida diretiva e, a este título, prever um modo de cálculo que reflita objetivamente a parte de imputação real das despesas a montante à atividade económica e à atividade não económica, o que cabe ao tribunal nacional verificar. |