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Document 62017CA0320

Processo C-320/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Secção) de 5 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Marle Participations SARL / Ministre de l'Économie et des Finances «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 2.°, 9.° e 168.° — Atividade económica — Interferência direta ou indireta de uma holding na gestão das suas filiais — Locação de um imóvel por uma sociedade holding à sua filial — Dedução do imposto pago a montante — IVA pago por uma sociedade holding sobre as despesas efetuadas para adquirir participações noutras empresas»

JO C 301 de 27.8.2018, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Secção) de 5 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Marle Participations SARL / Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-320/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, 9.o e 168.o - Atividade económica - Interferência direta ou indireta de uma holding na gestão das suas filiais - Locação de um imóvel por uma sociedade holding à sua filial - Dedução do imposto pago a montante - IVA pago por uma sociedade holding sobre as despesas efetuadas para adquirir participações noutras empresas»)

(2018/C 301/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Marle Participations SARL

Recorrido: Ministre de l'Économie et des Finances

Dispositivo

1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido que a locação de um imóvel por uma sociedade holding à sua filial constitui uma «interferência na gestão» desta última, que deve ser considerada uma atividade económica, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva, que confere direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre as despesas suportadas pela sociedade com vista à aquisição de participações nessa filial, desde que essa prestação de serviços tenha caráter permanente, seja efetuada a título oneroso e seja tributada, o que implica que essa locação não esteja isenta, e que exista um nexo direto entre o serviço prestado pelo prestador e a contrapartida recebida do beneficiário. Os custos ligados à aquisição de participações nas suas filiais suportados por uma sociedade holding que participa na sua gestão dando-lhes em locação um imóvel e que, a esse título, exerce uma atividade económica devem ser considerados como fazendo parte dos seus custos gerais, e o IVA pago sobre esses custos deve, em princípio, poder ser deduzido integralmente.

2)

Os custos ligados à aquisição de participações nas suas filiais suportados por uma sociedade holding que participa na gestão só de algumas delas e que, em relação às outras, não exerce, em contrapartida, uma atividade económica devem ser considerados como fazendo parte apenas parcialmente dos custos gerais dessa sociedade, de modo que o IVA pago sobre esses custos só pode ser deduzido na proporção daqueles que são inerentes à atividade económica, segundo critérios de repartição definidos pelos Estados-Membros, os quais, no exercício deste poder, devem ter em conta a finalidade e a sistemática da referida diretiva e, a este título, prever um modo de cálculo que reflita objetivamente a parte de imputação real das despesas a montante à atividade económica e à atividade não económica, o que cabe ao tribunal nacional verificar.


(1)  JO C 269, de 14.8.2017.


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