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Document 62017CA0008
Case C-8/17: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 12 April 2018 (request for a preliminary ruling from the Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Biosafe — Indústria de Reciclagens SA v Flexipiso — Pavimentos SA (Reference for a preliminary ruling — Value added tax (VAT) — Directive 2006/112/EC — Articles 63, 167, 168, 178 to 180, 182 and 219 — Principle of fiscal neutrality — Right to deduct VAT — Period allowed by national law for exercising that right — Deduction of additional VAT paid to the State that was the subject of documents rectifying the initial invoices following a tax adjustment — The date from which the period starts to run)
Processo C-8/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Biosafe — Indústria de Reciclagens, SA/Flexipiso — Pavimentos, SA «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 63.°, 167.°, 168.°, 178.° a 180.°, 182.° e 219.° — Princípio da neutralidade fiscal — Direito à dedução do IVA — Prazo previsto na legislação nacional para o exercício deste direito — Dedução de um acréscimo de IVA pago ao Estado e que deu origem à emissão de documentos retificativos das faturas iniciais na sequência de uma liquidação adicional — Data em que o prazo começa a contar»
Processo C-8/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Biosafe — Indústria de Reciclagens, SA/Flexipiso — Pavimentos, SA «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 63.°, 167.°, 168.°, 178.° a 180.°, 182.° e 219.° — Princípio da neutralidade fiscal — Direito à dedução do IVA — Prazo previsto na legislação nacional para o exercício deste direito — Dedução de um acréscimo de IVA pago ao Estado e que deu origem à emissão de documentos retificativos das faturas iniciais na sequência de uma liquidação adicional — Data em que o prazo começa a contar»
JO C 200 de 11.6.2018, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-8/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Biosafe — Indústria de Reciclagens, SA/Flexipiso — Pavimentos, SA «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 63.o, 167.o, 168.o, 178.o a 180.o, 182.o e 219.o — Princípio da neutralidade fiscal — Direito à dedução do IVA — Prazo previsto na legislação nacional para o exercício deste direito — Dedução de um acréscimo de IVA pago ao Estado e que deu origem à emissão de documentos retificativos das faturas iniciais na sequência de uma liquidação adicional — Data em que o prazo começa a contar»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Biosafe — Indústria de Reciclagens, SA/Flexipiso — Pavimentos, SA
(Processo C-8/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 63.o, 167.o, 168.o, 178.o a 180.o, 182.o e 219.o — Princípio da neutralidade fiscal — Direito à dedução do IVA — Prazo previsto na legislação nacional para o exercício deste direito — Dedução de um acréscimo de IVA pago ao Estado e que deu origem à emissão de documentos retificativos das faturas iniciais na sequência de uma liquidação adicional — Data em que o prazo começa a contar»»
2018/C 200/15Língua do processo: portuguêsÓrgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: Biosafe — Indústria de Reciclagens, SA
Recorrida: Flexipiso — Pavimentos, SA
Dispositivo
Os artigos 63.o, 167.o, 168.o, 178.o a 180.o, 182.o e 219.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como o princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, nas quais, na sequência de uma liquidação adicional, um acréscimo de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) foi pago ao Estado e foi objeto de documentos retificativos das faturas iniciais vários anos após a entrega dos bens em causa, o benefício do direito à dedução do IVA é recusado com o fundamento de que o prazo previsto na referida legislação para o exercício deste direito se conta a partir da data de emissão das referidas faturas iniciais e expirou.
( 1 ) JO C 95, de 27.3.2017.