Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CA0008

    Processo C-8/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Biosafe — Indústria de Reciclagens, SA/Flexipiso — Pavimentos, SA «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 63.°, 167.°, 168.°, 178.° a 180.°, 182.° e 219.° — Princípio da neutralidade fiscal — Direito à dedução do IVA — Prazo previsto na legislação nacional para o exercício deste direito — Dedução de um acréscimo de IVA pago ao Estado e que deu origem à emissão de documentos retificativos das faturas iniciais na sequência de uma liquidação adicional — Data em que o prazo começa a contar»

    JO C 200 de 11.6.2018, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    201805250181897442018/C 200/1582017CJC20020180611PT01PTINFO_JUDICIAL20180412121322

    Processo C-8/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Biosafe — Indústria de Reciclagens, SA/Flexipiso — Pavimentos, SA «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 63.o, 167.o, 168.o, 178.o a 180.o, 182.o e 219.o — Princípio da neutralidade fiscal — Direito à dedução do IVA — Prazo previsto na legislação nacional para o exercício deste direito — Dedução de um acréscimo de IVA pago ao Estado e que deu origem à emissão de documentos retificativos das faturas iniciais na sequência de uma liquidação adicional — Data em que o prazo começa a contar»

    Top

    C2002018PT1220120180412PT0015122132

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Biosafe — Indústria de Reciclagens, SA/Flexipiso — Pavimentos, SA

    (Processo C-8/17) ( 1 )

    ««Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 63.o, 167.o, 168.o, 178.o a 180.o, 182.o e 219.o — Princípio da neutralidade fiscal — Direito à dedução do IVA — Prazo previsto na legislação nacional para o exercício deste direito — Dedução de um acréscimo de IVA pago ao Estado e que deu origem à emissão de documentos retificativos das faturas iniciais na sequência de uma liquidação adicional — Data em que o prazo começa a contar»»

    2018/C 200/15Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supremo Tribunal de Justiça

    Partes no processo principal

    Recorrente: Biosafe — Indústria de Reciclagens, SA

    Recorrida: Flexipiso — Pavimentos, SA

    Dispositivo

    Os artigos 63.o, 167.o, 168.o, 178.o a 180.o, 182.o e 219.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como o princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, nas quais, na sequência de uma liquidação adicional, um acréscimo de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) foi pago ao Estado e foi objeto de documentos retificativos das faturas iniciais vários anos após a entrega dos bens em causa, o benefício do direito à dedução do IVA é recusado com o fundamento de que o prazo previsto na referida legislação para o exercício deste direito se conta a partir da data de emissão das referidas faturas iniciais e expirou.


    ( 1 ) JO C 95, de 27.3.2017.

    Top