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Document 62016CA0243
Case C-243/16: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 14 December 2017 (request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Social n.° 30 de Barcelona — Spain) — Antonio Miravitlles Ciurana and Others v Contimark SA, Jordi Socías Gispert (Reference for a preliminary ruling — Company law — Directive 2009/101/EC — Articles 2 and 6 to 8 — Directive 2012/30/EU — Articles 19 and 36 — Charter of Fundamental Rights of the European Union — Articles 20, 21 and 51 — Recovery of claims arising under an employment contract — Right to bring, before the same court, an action against the company and its director, as a person having joint and several liability for the company’s debts)
Processo C-243/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.° 30 de Barcelona — Espanha) — Antonio Miravitlles Ciurana e o. / Contimark SA, Jordi Socias Gispert (Reenvio prejudicial — Direito das sociedades — Diretiva 2009/101/CE — Artigos 2.° e 6.° a 8.° — Diretiva 2012/30/UE — Artigos 19.° e 36.° — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 20.°, 21.° e 51.° — Cobrança de créditos decorrentes de um contrato de trabalho — Direito de intentar, no mesmo órgão jurisdicional, uma ação contra a sociedade e o respetivo administrador, na sua qualidade de responsável e codevedor solidário das dívidas da sociedade)
Processo C-243/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.° 30 de Barcelona — Espanha) — Antonio Miravitlles Ciurana e o. / Contimark SA, Jordi Socias Gispert (Reenvio prejudicial — Direito das sociedades — Diretiva 2009/101/CE — Artigos 2.° e 6.° a 8.° — Diretiva 2012/30/UE — Artigos 19.° e 36.° — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 20.°, 21.° e 51.° — Cobrança de créditos decorrentes de um contrato de trabalho — Direito de intentar, no mesmo órgão jurisdicional, uma ação contra a sociedade e o respetivo administrador, na sua qualidade de responsável e codevedor solidário das dívidas da sociedade)
JO C 52 de 12.2.2018, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 30 de Barcelona — Espanha) — Antonio Miravitlles Ciurana e o. / Contimark SA, Jordi Socias Gispert
(Processo C-243/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Direito das sociedades - Diretiva 2009/101/CE - Artigos 2.o e 6.o a 8.o - Diretiva 2012/30/UE - Artigos 19.o e 36.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 20.o, 21.o e 51.o - Cobrança de créditos decorrentes de um contrato de trabalho - Direito de intentar, no mesmo órgão jurisdicional, uma ação contra a sociedade e o respetivo administrador, na sua qualidade de responsável e codevedor solidário das dívidas da sociedade))
(2018/C 052/07)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 30 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandantes: Antonio Miravitlles Ciurana, Alberto Marina Lorente, Jorge Benito García, Juan Gregorio Benito García
Demandados: Contimark SA, Jordi Socias Gispert
Dispositivo
A Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o [CE], a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, em especial os seus artigos 2.o e 6.o a 8.o, e a Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o [TFUE], no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, em especial os seus artigos 19.o e 36.o, devem ser interpretados no sentido de que não conferem a trabalhadores, credores de uma sociedade anónima por força da cessação do seu contrato de trabalho, o direito de intentar, na mesma jurisdição do trabalho que é competente para conhecer da ação que intentaram com vista ao reconhecimento do seu crédito salarial, uma ação fundada em responsabilidade contra o administrador dessa sociedade por não ter convocado a respetiva assembleia geral, apesar das perdas graves que esta tinha sofrido, para efeitos de declarar esse administrador codevedor solidário do referido crédito salarial.