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Document 62015CA0280

    Processo C-280/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Harju Maakohus — Estónia) — Irina Nikolajeva/Multi Protect OÜ «Reenvio prejudicial — Marca da UE — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 9.°, n.° 3, e artigo 102.°, n.° 1 — Obrigação de um tribunal de marcas da UE proferir um despacho que proíbe um terceiro de prosseguir atos de contrafação — Inexistência de pedido no sentido de que tal despacho seja proferido — Conceito de “razões especiais” para não proferir tal proibição — Conceito de “indemnização razoável” por factos posteriores à publicação de um pedido de registo de uma marca da UE e anteriores à publicação do registo dessa marca»

    JO C 314 de 29.8.2016, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 314/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Harju Maakohus — Estónia) — Irina Nikolajeva/Multi Protect OÜ

    (Processo C-280/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Marca da UE - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 9.o, n.o 3, e artigo 102.o, n.o 1 - Obrigação de um tribunal de marcas da UE proferir um despacho que proíbe um terceiro de prosseguir atos de contrafação - Inexistência de pedido no sentido de que tal despacho seja proferido - Conceito de “razões especiais” para não proferir tal proibição - Conceito de “indemnização razoável” por factos posteriores à publicação de um pedido de registo de uma marca da UE e anteriores à publicação do registo dessa marca»)

    (2016/C 314/09)

    Língua do processo: estónio

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Harju Maakohus

    Partes no processo principal

    Demandante: Irina Nikolajeva

    Demandada: Multi Protect OÜ

    Dispositivo

    1)

    O artigo 102.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, em aplicação de certos princípios de direito processual nacional, um tribunal de marcas da UE se abstenha de proferir um despacho que proíbe um terceiro de prosseguir atos de contrafação por, perante esse tribunal, o titular da marca em causa não ter apresentado um pedido nesse sentido.

    2)

    O artigo 9.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o titular de uma marca da UE possa pedir uma indemnização por factos de terceiros anteriores à publicação de um pedido de registo de marca. No que respeita a factos de terceiros cometidos durante o período posterior à publicação do pedido de registo da marca em causa, mas antes da publicação do registo desta, o conceito de «indemnização razoável», que figura nesta disposição, inclui a repetição dos lucros que terceiros efetivamente obtiveram devido à utilização desta marca durante o referido período. Em contrapartida, este conceito de «indemnização razoável» exclui a indemnização do dano mais amplo eventualmente sofrido pelo titular da referida marca e inclui, se for caso disso, o dano moral.


    (1)  JO C 262, de 10.8.2015.


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