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Document 62015CA0223

    Processo C-223/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — combit Software GmbH/Commit Business Solutions Ltd «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Marca da UE — Caráter unitário — Constatação de um risco de confusão apenas para uma parte da União — Âmbito territorial da proibição visada no artigo 102.° do referido regulamento»

    JO C 419 de 14.11.2016, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 419/19


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — combit Software GmbH/Commit Business Solutions Ltd

    (Processo C-223/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Marca da UE - Caráter unitário - Constatação de um risco de confusão apenas para uma parte da União - Âmbito territorial da proibição visada no artigo 102.o do referido regulamento»)

    (2016/C 419/24)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Recorrente: combit Software GmbH

    Recorrida: Commit Business Solutions Ltd

    Dispositivo

    O artigo 1.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, devem ser interpretados no sentido de que, quando um tribunal de marcas da UE constate que a utilização de um sinal cria um risco de confusão com uma marca da UE numa parte do território da União Europeia, embora não crie esse risco noutra parte desse território, esse tribunal deve concluir que ocorre violação do direito exclusivo conferido por esta marca e deve proferir uma decisão de cessação da referida utilização para todo o território da União Europeia, com exceção da parte deste território em relação à qual é constatada a inexistência de um risco de confusão.


    (1)  JO C 294, de 07.09.2015.


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