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Document 62015CA0223
Case C-223/15: Judgment of the Court (Second Chamber) of 22 September 2016 (request for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Düsseldorf — Germany) — combit Software GmbH v Commit Business Solutions Ltd (Reference for a preliminary ruling — Regulation (EC) No 207/2009 — European Union trade mark — Unitary character — Finding of a likelihood of confusion in respect of only part of the European Union — Territorial scope of the prohibition referred to in Article 102 of that regulation)
Processo C-223/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — combit Software GmbH/Commit Business Solutions Ltd «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Marca da UE — Caráter unitário — Constatação de um risco de confusão apenas para uma parte da União — Âmbito territorial da proibição visada no artigo 102.° do referido regulamento»
Processo C-223/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — combit Software GmbH/Commit Business Solutions Ltd «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Marca da UE — Caráter unitário — Constatação de um risco de confusão apenas para uma parte da União — Âmbito territorial da proibição visada no artigo 102.° do referido regulamento»
JO C 419 de 14.11.2016, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 419/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — combit Software GmbH/Commit Business Solutions Ltd
(Processo C-223/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Marca da UE - Caráter unitário - Constatação de um risco de confusão apenas para uma parte da União - Âmbito territorial da proibição visada no artigo 102.o do referido regulamento»)
(2016/C 419/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: combit Software GmbH
Recorrida: Commit Business Solutions Ltd
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, devem ser interpretados no sentido de que, quando um tribunal de marcas da UE constate que a utilização de um sinal cria um risco de confusão com uma marca da UE numa parte do território da União Europeia, embora não crie esse risco noutra parte desse território, esse tribunal deve concluir que ocorre violação do direito exclusivo conferido por esta marca e deve proferir uma decisão de cessação da referida utilização para todo o território da União Europeia, com exceção da parte deste território em relação à qual é constatada a inexistência de um risco de confusão.