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Document 62015CA0207

    Processo C-207/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de junho de 2016 — Nissan Jidosha KK/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da UE — Marca figurativa que contém o elemento “CVTC” — Pedidos de renovação apresentados para uma parte dos produtos ou dos serviços para os quais a marca se encontra registada — Prazo suplementar — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 47.° — Princípio da segurança jurídica»

    JO C 314 de 29.8.2016, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 314/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de junho de 2016 — Nissan Jidosha KK/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

    (Processo C-207/15 P) (1)

    («Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da UE - Marca figurativa que contém o elemento “CVTC” - Pedidos de renovação apresentados para uma parte dos produtos ou dos serviços para os quais a marca se encontra registada - Prazo suplementar - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 47.o - Princípio da segurança jurídica»)

    (2016/C 314/06)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Nissan Jidosha KK (representantes: B. Brandreth, Barrister e D. Cañadas Arcas, abogada)

    Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf e A. Folliard-Monguiral, agentes)

    Dispositivo

    1)

    O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de março de 2015, Nissan Jidosha/IHMI (CVTC) (T-572/12, não publicado, EU:T:2015:136), é anulado.

    2)

    A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de setembro de 2012 (processo R 2469/2011-1), relativa a um pedido de renovação do registo da marca figurativa da UE CVTC, é anulada.

    3)

    O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Nissan Jidosha KK, relativas tanto ao processo que correu na primeira instância sob o número T-572/12 como as despesas relativas ao presente recurso.


    (1)  JO C 262, de 10.8.2015.


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