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Document 62015CA0011

    Processo C-11/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Odvolací finanční ředitelství/Český rozhlas «Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Imposto sobre o valor acrescentado — Artigo 2.°, ponto 1 — Prestações de serviços efetuadas a título oneroso — Conceito — Serviço público de radiodifusão — Financiamento por uma taxa legal obrigatória»

    JO C 314 de 29.8.2016, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 314/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Odvolací finanční ředitelství/Český rozhlas

    (Processo C-11/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Imposto sobre o valor acrescentado - Artigo 2.o, ponto 1 - Prestações de serviços efetuadas a título oneroso - Conceito - Serviço público de radiodifusão - Financiamento por uma taxa legal obrigatória»)

    (2016/C 314/04)

    Língua do processo: checo

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Nejvyšší správní soud

    Partes no processo principal

    Recorrente: Odvolací finanční ředitelství

    Recorrida: Český rozhlas

    Dispositivo

    O artigo 2.o, ponto 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que uma atividade de serviço público de radiodifusão como a que está em causa no processo principal, financiada por uma taxa legal obrigatória paga pelos proprietários ou detentores de um aparelho recetor de rádio e exercida por uma sociedade de radiodifusão criada por lei, não constitui uma prestação de serviços «efetuada a título oneroso», na aceção desta disposição, e não está, portanto, abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.


    (1)  JO C 138, de 27.4.2015.


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