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Document 62014CA0574

    Processo C-574/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — PGE Górnictwo i Energetyka Konwencjonalna SA/Prezes Urzędu Regulacji Energetyki «Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Contratos de aquisição de energia de longo prazo — Compensações pagas em caso de cessação voluntária — Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno — Verificação da legalidade de um auxílio pelo tribunal nacional — Ajustamento anual dos custos ociosos — Momento da tomada em consideração da pertença de um produtor de energia a um grupo de empresas»

    JO C 419 de 14.11.2016, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 419/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — PGE Górnictwo i Energetyka Konwencjonalna SA/Prezes Urzędu Regulacji Energetyki

    (Processo C-574/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Contratos de aquisição de energia de longo prazo - Compensações pagas em caso de cessação voluntária - Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno - Verificação da legalidade de um auxílio pelo tribunal nacional - Ajustamento anual dos custos ociosos - Momento da tomada em consideração da pertença de um produtor de energia a um grupo de empresas»)

    (2016/C 419/09)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Najwyższy

    Partes no processo principal

    Recorrente: PGE Górnictwo i Energetyka Konwencjonalna SA

    Recorrido: Prezes Urzędu Regulacji Energetyki

    Dispositivo

    1)

    O artigo 107.o TFUE e o artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2009/287/CE da Comissão, de 25 de setembro de 2007, relativa ao auxílio estatal concedido pela Polónia no âmbito de contratos de aquisição de energia de longo prazo e ao auxílio estatal que a Polónia tenciona conceder no âmbito de uma compensação a título da cessação voluntária dos contratos de aquisição de energia de longo prazo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, quando a Comissão Europeia tenha examinado um regime de auxílios de Estado à luz da Comunicação da Comissão, de 26 de julho de 2001, relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos, e o tenha considerado compatível com o mercado interno antes da sua execução, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais procedam, por seu turno, no momento da execução do auxílio em causa, à verificação da sua conformidade com os princípios enunciados nessa metodologia.

    2)

    O artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2009/287, lido à luz da Comunicação da Comissão, de 26 de julho de 2001, relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos, deve ser interpretado no sentido de que exige, em circunstâncias como as do processo principal, que, no momento da determinação do ajustamento anual da compensação dos custos ociosos a pagar a um produtor pertencente a um grupo de empresas, se tenha em conta esta pertença e, por conseguinte, os resultados financeiros desse grupo, na data em que esse ajustamento é efetuado.


    (1)  JO 2015, C 89,de 16.3.2015.


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