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Document 62013TB0292

Processo T-292/13: Despacho do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2014 — Evangelou/Comissão e BCE ( «Recurso de anulação e ação de indemnização — Programa de apoio à estabilidade de Chipre — Memorando de Entendimento sobre a Condicionalidade Económica Específica, celebrado entre a República de Chipre e o MEE — Competência do Tribunal Geral — Nexo de causalidade — Recurso em parte inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico» )

JO C 26 de 26.1.2015, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/30


Despacho do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2014 — Evangelou/Comissão e BCE

(Processo T-292/13) (1)

((«Recurso de anulação e ação de indemnização - Programa de apoio à estabilidade de Chipre - Memorando de Entendimento sobre a Condicionalidade Económica Específica, celebrado entre a República de Chipre e o MEE - Competência do Tribunal Geral - Nexo de causalidade - Recurso em parte inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico»))

(2015/C 026/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Christos Evangelou (Derynia, Chipre) e Yvonne Evangelou (Derynia) (representantes: C. Paschalides, Solicitor, e A. Paschalides, advogado)

Recorridos: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders e J.-P. Keppenne, agentes) e Banco Central Europeu (representantes: A. Sáinz de Vicuña Barroso, N. Lenihan e F. Athanasiou, agentes, apoiados por W. Bussian, W. Devroe e D. Arts, advogados)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido de anulação dos n.os 1.23 a 1.27 do Memorando de Entendimento sobre a Condicionalidade Económica Específica, celebrado entre a República de Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), em 26 de abril de 2013, e, em segundo lugar, pedido de indemnização dos prejuízos sofridos pelos recorrentes em resultado da inclusão dos n.os 1.23 a 1.27 no Memorando de Entendimento e da violação da obrigação de vigilância da Comissão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Christos Evangelou e Yvonne Evangelou suportarão as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C C 226 de 3.8.2013.


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