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Document 62013TB0202

    Processo T-202/13: Despacho do Tribunal Geral de 7 de julho de 2014 — Group’Hygiène/Comissão «Recurso de anulação — Ambiente — Diretiva 94/62/CE — Embalagens e resíduos de embalagens — Diretiva 2013/2/UE — Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis — Associação profissional — Não afetação direta — Inadmissibilidade»

    JO C 315 de 15.9.2014, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 315/50


    Despacho do Tribunal Geral de 7 de julho de 2014 — Group’Hygiène/Comissão

    (Processo T-202/13) (1)

    («Recurso de anulação - Ambiente - Diretiva 94/62/CE - Embalagens e resíduos de embalagens - Diretiva 2013/2/UE - Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis - Associação profissional - Não afetação direta - Inadmissibilidade»)

    2014/C 315/85

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Group’Hygiène (Paris, França) (representantes: J.-M. Leprêtre e N. Chahid-Nouraï, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e J.-F. Brakeland, agentes)

    Objeto

    Pedido de anulação parcial da Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 37, p. 10), na medida em que a Comissão inscreveu os rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, com exclusão dos destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda, na lista dos exemplos de produtos ilustrativos da aplicação dos critérios que precisam o conceito de «embalagem»

    Dispositivo

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da Sphère France SAS e da Schweitzer SAS.

    3)

    A Group’Hygiène é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


    (1)  JO C 171, de 15.6.2013.


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