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Document 62013TB0202
Case T-202/13: Order of the General Court of 7 July 2014 — Group’Hygiène v Commission (Application for annulment — Environment — Directive 94/62/EC — Packaging and packaging waste — Directive 2013/2/EU — Rolls, tubes and cylinders around which flexible material is wound — Professional association — Lack of direct concern — Inadmissibility)
Processo T-202/13: Despacho do Tribunal Geral de 7 de julho de 2014 — Group’Hygiène/Comissão «Recurso de anulação — Ambiente — Diretiva 94/62/CE — Embalagens e resíduos de embalagens — Diretiva 2013/2/UE — Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis — Associação profissional — Não afetação direta — Inadmissibilidade»
Processo T-202/13: Despacho do Tribunal Geral de 7 de julho de 2014 — Group’Hygiène/Comissão «Recurso de anulação — Ambiente — Diretiva 94/62/CE — Embalagens e resíduos de embalagens — Diretiva 2013/2/UE — Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis — Associação profissional — Não afetação direta — Inadmissibilidade»
JO C 315 de 15.9.2014, p. 50–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/50 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de julho de 2014 — Group’Hygiène/Comissão
(Processo T-202/13) (1)
(«Recurso de anulação - Ambiente - Diretiva 94/62/CE - Embalagens e resíduos de embalagens - Diretiva 2013/2/UE - Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis - Associação profissional - Não afetação direta - Inadmissibilidade»)
2014/C 315/85
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Group’Hygiène (Paris, França) (representantes: J.-M. Leprêtre e N. Chahid-Nouraï, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e J.-F. Brakeland, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 37, p. 10), na medida em que a Comissão inscreveu os rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, com exclusão dos destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda, na lista dos exemplos de produtos ilustrativos da aplicação dos critérios que precisam o conceito de «embalagem»
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da Sphère France SAS e da Schweitzer SAS. |
3) |
A Group’Hygiène é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |