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Document 62013CA0344

    Processos apensos C-344/13 e C-367/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Commissione tributaria provinciale di Roma — Itália) — Cristiano Blanco (C-344/13), Pier Paolo Fabretti (C-367/13)/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale I di Roma — Ufficio Controlli ( «Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação fiscal — Rendimentos provenientes de prémios de jogos de fortuna e azar — Diferença de tributação entre os prémios obtidos no estrangeiro e os provenientes de casas de jogo nacionais» )

    JO C 439 de 8.12.2014, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 439/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Commissione tributaria provinciale di Roma — Itália) — Cristiano Blanco (C-344/13), Pier Paolo Fabretti (C-367/13)/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale I di Roma — Ufficio Controlli

    (Processos apensos C-344/13 e C-367/13) (1)

    ((«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Restrições - Legislação fiscal - Rendimentos provenientes de prémios de jogos de fortuna e azar - Diferença de tributação entre os prémios obtidos no estrangeiro e os provenientes de casas de jogo nacionais»))

    (2014/C 439/11)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Commissione tributaria provinciale di Roma

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Cristiano Blanco (C-344/13), Pier Paolo Fabretti (C-367/13)

    Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale I di Roma — Ufficio Controlli

    Dispositivo

    Os artigos 52.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro que sujeita ao imposto sobre o rendimento os prémios de jogos de fortuna e azar obtidos em casas de jogo situadas noutros Estados-Membros e isenta do referido imposto os rendimentos semelhantes quando provenham de casas de jogo situadas no seu território nacional.


    (1)  JO C 260, de 07.09.2013.


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