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Document 62013CA0307
Case C-307/13: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 10 July 2014 (request for a preliminary ruling from the Helsingborgs tingsrätt — Sweden) — criminal proceedings against Lars Ivansson, Carl-Rudolf Palmgren, Kjell Otto Pehrsson, Håkan Rosengren (Reference for a preliminary ruling — Internal market — Directive 98/34/EC — Third subparagraph of Article 8(1) — Information procedure in the field of technical rules and regulations — Notion of ‘technical regulation’ — Hens for egg production — Shortening of a timetable for implementation originally envisaged for the entry into force of the technical rule — Obligation to notify — Conditions — Discrepancies between language versions)
Processo C-307/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Helsingborgs tingsrätt — Suécia) — processo penal contra Lars Ivansson, Carl-Rudolf Palmgren, Kjell Otto Pehrsson, Håkan Rosengren ( «Reenvio prejudicial — Mercado interno — Diretiva 98/34/CE — Artigo 8. °, n. ° 1, terceiro parágrafo — Procedimento de informação no domínio das normas e das regulamentações técnicas — Conceito de “regra técnica” — Galinhas poedeiras — Redução do calendário de aplicação inicialmente previsto para a entrada em vigor da regra técnica — Obrigação de notificação — Condições — Versões linguísticas divergentes» )
Processo C-307/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Helsingborgs tingsrätt — Suécia) — processo penal contra Lars Ivansson, Carl-Rudolf Palmgren, Kjell Otto Pehrsson, Håkan Rosengren ( «Reenvio prejudicial — Mercado interno — Diretiva 98/34/CE — Artigo 8. °, n. ° 1, terceiro parágrafo — Procedimento de informação no domínio das normas e das regulamentações técnicas — Conceito de “regra técnica” — Galinhas poedeiras — Redução do calendário de aplicação inicialmente previsto para a entrada em vigor da regra técnica — Obrigação de notificação — Condições — Versões linguísticas divergentes» )
JO C 315 de 15.9.2014, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Helsingborgs tingsrätt — Suécia) — processo penal contra Lars Ivansson, Carl-Rudolf Palmgren, Kjell Otto Pehrsson, Håkan Rosengren
(Processo C-307/13) (1)
((«Reenvio prejudicial - Mercado interno - Diretiva 98/34/CE - Artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo - Procedimento de informação no domínio das normas e das regulamentações técnicas - Conceito de “regra técnica” - Galinhas poedeiras - Redução do calendário de aplicação inicialmente previsto para a entrada em vigor da regra técnica - Obrigação de notificação - Condições - Versões linguísticas divergentes»))
2014/C 315/24
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Helsingborgs tingsrätt
Partes no processo penal no processo principal
Lars Ivansson, Carl-Rudolf Palmgren, Kjell Otto Pehrsson, Håkan Rosengren
Dispositivo
1) |
A data fixada em último lugar pelas autoridades nacionais para a entrada em vigor de uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe a manutenção das galinhas poedeiras em situações da criação que satisfaçam as suas necessidades em termos de ninhos, de poleiros e de banhos de areia e cujo objetivo é manter um nível baixo da sua mortalidade e das suas perturbações de comportamento está sujeita à obrigação de comunicação à Comissão Europeia, conforme prevista no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, na medida em que uma alteração do calendário de aplicação da referida medida nacional efetivamente ocorreu e que a mesma revista um caráter significativo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
No caso de a redução do calendário de aplicação de uma regra técnica nacional estar sujeita à obrigação de comunicação à Comissão Europeia, conforme prevista no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 98/48, a omissão de proceder a essa notificação acarreta a inaplicabilidade da referida medida nacional, de modo que esta não pode ser invocada contra os cidadãos. |