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Document 62012TA0276

    Processo T-276/12: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2015 — Chyzh e o./Conselho («Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Prazo para adaptação dos pedidos — Inadmissibilidade parcial — Entidade detida ou controlada por uma pessoa ou uma entidade referida nas medidas restritivas — Dever de fundamentação — Erro de apreciação»)

    JO C 398 de 30.11.2015, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 398/30


    Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2015 — Chyzh e o./Conselho

    (Processo T-276/12) (1)

    ((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a Bielorrússia - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Prazo para adaptação dos pedidos - Inadmissibilidade parcial - Entidade detida ou controlada por uma pessoa ou uma entidade referida nas medidas restritivas - Dever de fundamentação - Erro de apreciação»))

    (2015/C 398/40)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Yury Aleksandrovich Chyzh (Minsk, Bielorrússia); Triple TAA (Minsk); NefteKhimTrading STAA (Minsk); Askargoterminal ZAT (Minsk); Bereza Silicate Products Plant AAT (Bereza, Bielorrússia); Variant TAA (Berezovsky, Bielorrússia); Triple-Dekor STAA (Minsk); KvartsMelProm SZAT (Khotislav, Bielorrússia); Altersolutions SZAT (Minsk); Prostoremarket SZAT (Minsk); AquaTriple STAA (Minsk); Rakovsky brovar TAA (Minsk); TriplePharm STAA (Logoysk, Bielorrússia) e Triple-Veles TAA (Molodechno, Bielorrússia) (Representantes: D. O’Keeffe, solicitor, B. Evtimov, advogado, e M. Lester, barrister)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (Representante: F. Naert e E. Finnegan, agentes)

    Objeto

    Pedido de anulação da Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 95), do Regulamento de Execução (UE) n.o 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 37), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 307, p. 7), da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642/PESC (JO L 288, p. 69), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 288, p. 1), da Decisão 2014/750/PESC do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2012/642 (JO L 311, p. 39) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1159/2014 do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 311, p. 2), na parte em que estes atos dizem respeito aos recorrentes.

    Dispositivo

    1)

    A Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) n.o 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia são anulados na parte em que se referem a Yury Aleksandrovich Chyzh, à Triple TAA, à NefteKhimTrading STAA, à Askargoterminal ZAT, à Bereza Silicate Products Plant AAT, à Variant TAA, à Triple-Dekor STAA, à KvartsMelProm SZAT, à Altersolutions SZAT, à Prostoremarket SZAT, à AquaTriple STAA, à Rakovsky brovar TAA, à TriplePharm STAA e à Triple-Veles TAA.

    2)

    A Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia são anulados na parte em que se referem à NefteKhimTrading, à Askargoterminal, à Bereza Silicate Products Plant, à Triple-Dekor, à KvartsMelProm, à Altersolutions, à Prostoremarket, à AquaTriple, à Rakovsky brovar e à Triple-Veles.

    3)

    A Decisão 2014/750/PESC do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2012/642 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1159/2014 do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia são anulados na parte em que se aplicam a Y. A. Chyzh, à Triple, à Askargoterminal, à Bereza Silicate Products Plant, à Triple-Dekor, à KvartsMelProm, à Altersolutions, à Prostoremarket, à AquaTriple, à Variant e à Rakovsky brovar.

    4)

    O recurso é julgado inadmissível na parte em que visa a anulação da Decisão 2013/534 e do Regulamento de Execução n.o 1054/2013, na parte em que se referem a Y. A. Chyzh, à Triple, à Variant e à TriplePharm.

    5)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    6)

    O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Y. A. Chyzh, pela Triple, pela NefteKhimTrading, pela Askargoterminal, pela Bereza Silicate Products Plant, pela Triple-Dekor, pela KvartsMelProm, pela Altersolutions, pela Prostoremarket, pela AquaTriple, pela Variant, pela Rakovsky brovar, pela TriplePharm e pela Triple-Veles.


    (1)  JO C 250, de 18.8.2012.


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