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Document 62012FA0023

Processos apensos F-23/12 e F-30/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de setembro de 2013 — Glantenay e o./Comissão (Função pública — Concurso geral — Anúncio de concurso EPSO/AD/204/10 — Seleção documental — Eliminação dos candidatos sem exame concreto dos respetivos diplomas e da respetiva experiência profissional)

JO C 71 de 8.3.2014, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/31


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de setembro de 2013 — Glantenay e o./Comissão

(Processos apensos F-23/12 e F-30/12) (1)

(Função pública - Concurso geral - Anúncio de concurso EPSO/AD/204/10 - Seleção documental - Eliminação dos candidatos sem exame concreto dos respetivos diplomas e da respetiva experiência profissional)

(2014/C 71/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Jérôme Glantenay e o. (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Mourato, advogado)

Recorrente: Marco Cecchetto (Rovigo, Itália) (representante: C. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/204/10 de não admitir os recorrentes à fase seguinte do concurso.

Dispositivo do acórdão

1.

São anuladas as decisões do júri do concurso geral EPSO/AD/204/10 por meio das quais as candidaturas de D. Bonagurio, M. Cecchetto, A. Gecse, J. Glantenay, B. Gorgol, A. Kalamees, K. Skrobich, I. Venckunaite e M. Załęska foram afastadas do processo de concurso sem que tivessem sido examinadas no âmbito da segunda fase da seleção documental prevista no anúncio de concurso.

2.

É negado provimento aos recursos dos processos F-23/12 e F-30/12 quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia suporta nove décimos das suas despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por D. Bonagurio, M. Cecchetto, A. Gecse, J. Glantenay, B. Gorgol, A. Kalamees, K. Skrobich, I. Venckunaite e M. Załęska.

4.

I. Cruceru suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar um décimo das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 138, de 12.5.2012, p. 35; JO C 138, de 12.5.2012, p. 36.


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