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Document 62011TN0381

    Processo T-381/11: Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Eurofer/Comissão

    JO C 269 de 10.9.2011, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 269/56


    Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Eurofer/Comissão

    (Processo T-381/11)

    2011/C 269/123

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Europäischer Wirtschaftsverband der Eisen- und Stahlindustrie (Eurofer) ASBL (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: S. Altenschmidt e C. Dittrich, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2001) 2772, JO L 130, p. 1],

    Condenar a Comissão nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente impugna a Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Requer a anulação integral da referida decisão.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento relativo a uma violação do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE (2) pelos parâmetros de referência relativos ao produto metal quente.

    A recorrente invoca a ilicitude das prescrições que figuram no anexo I da decisão impugnada relativa aos parâmetros de referência relativos ao produto.

    A recorrente alega que a fixação dos parâmetros de referência para o produto metal quente é contrária ao artigo 10.o-A da Directiva 2003/87, na medida em que a Comissão não tomou em consideração o teor completo do carbono nos gases residuais que se libertam durante a produção de ferro e aço incluindo a sua utilização para a produção de electricidade, e aplicou contrariamente uma redução de 25 %. Ora, a recorrente considera que resulta do referido no artigo 10.o-A, n.o 1, terceira alínea, segundo período, da Directiva 2003/87, da economia geral, da finalidade e da interpretação histórica da mesma, que a Comissão não tem o direito de proceder a uma tal redução.

    2.

    Segundo fundamento relativo a uma violação da obrigação de fundamentação prevista no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE

    A recorrente afirma também que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua decisão. Segundo o seu entendimento, a fundamentação da fixação dos parâmetros de referência é deficiente. Sustenta que as reservas que a Comissão manifestou no que respeita a uma eventual distorção da concorrência, não foram devidamente fundamentadas. Assim sendo, a Comissão violou o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

    3.

    Terceiro fundamento relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade

    A recorrente entende que a decisão impugnada é também contrária ao princípio da proporcionalidade no que respeita à fixação dos parâmetros de referência para o metal quente.

    4.

    Quarto fundamento relativo a uma violação do princípio da igualdade

    Além disso, a recorrente invoca a violação do princípio da igualdade.

    5.

    Quinto fundamento relativo a uma necessidade de anulação da decisão na totalidade

    A recorrente defende a tese segundo a qual a decisão deve ser anulada na totalidade, visto que uma anulação parcial da decisão, limitada exclusivamente aos parâmetros de referência para o metal quente levaria automaticamente à aplicação da abordagem de recurso nos termos das disposições conjugadas do artigo 10.o, n.o 2, alínea b) e do artigo 3.o, alínea c), da decisão impugnada. Ora, a aplicação deste método colocaria a recorrente numa situação ainda pior do que se fossem aplicados os valores incorrectos dos parâmetros de referência da Comissão para o metal quente.


    (1)  JO L 130, p. 1.

    (2)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


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