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Document 62011TN0381
Case T-381/11: Action brought on 21 July 2011 — Eurofer v Commission
Processo T-381/11: Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Eurofer/Comissão
Processo T-381/11: Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Eurofer/Comissão
JO C 269 de 10.9.2011, p. 56–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/56 |
Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Eurofer/Comissão
(Processo T-381/11)
2011/C 269/123
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Europäischer Wirtschaftsverband der Eisen- und Stahlindustrie (Eurofer) ASBL (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: S. Altenschmidt e C. Dittrich, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2001) 2772, JO L 130, p. 1], |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Requer a anulação integral da referida decisão.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo a uma violação do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE (2) pelos parâmetros de referência relativos ao produto metal quente. A recorrente invoca a ilicitude das prescrições que figuram no anexo I da decisão impugnada relativa aos parâmetros de referência relativos ao produto. A recorrente alega que a fixação dos parâmetros de referência para o produto metal quente é contrária ao artigo 10.o-A da Directiva 2003/87, na medida em que a Comissão não tomou em consideração o teor completo do carbono nos gases residuais que se libertam durante a produção de ferro e aço incluindo a sua utilização para a produção de electricidade, e aplicou contrariamente uma redução de 25 %. Ora, a recorrente considera que resulta do referido no artigo 10.o-A, n.o 1, terceira alínea, segundo período, da Directiva 2003/87, da economia geral, da finalidade e da interpretação histórica da mesma, que a Comissão não tem o direito de proceder a uma tal redução. |
2. |
Segundo fundamento relativo a uma violação da obrigação de fundamentação prevista no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE A recorrente afirma também que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua decisão. Segundo o seu entendimento, a fundamentação da fixação dos parâmetros de referência é deficiente. Sustenta que as reservas que a Comissão manifestou no que respeita a uma eventual distorção da concorrência, não foram devidamente fundamentadas. Assim sendo, a Comissão violou o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. |
3. |
Terceiro fundamento relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade A recorrente entende que a decisão impugnada é também contrária ao princípio da proporcionalidade no que respeita à fixação dos parâmetros de referência para o metal quente. |
4. |
Quarto fundamento relativo a uma violação do princípio da igualdade Além disso, a recorrente invoca a violação do princípio da igualdade. |
5. |
Quinto fundamento relativo a uma necessidade de anulação da decisão na totalidade A recorrente defende a tese segundo a qual a decisão deve ser anulada na totalidade, visto que uma anulação parcial da decisão, limitada exclusivamente aos parâmetros de referência para o metal quente levaria automaticamente à aplicação da abordagem de recurso nos termos das disposições conjugadas do artigo 10.o, n.o 2, alínea b) e do artigo 3.o, alínea c), da decisão impugnada. Ora, a aplicação deste método colocaria a recorrente numa situação ainda pior do que se fossem aplicados os valores incorrectos dos parâmetros de referência da Comissão para o metal quente. |
(1) JO L 130, p. 1.
(2) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).