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Document 62011TN0326
Case T-326/11: Action brought on 20 June 2011 — Brainlab v OHIM (BrainLAB)
Processo T-326/11: Recurso interposto em 20 de Junho de 2011 — Brainlab AG/IHMI (BrainLAB)
Processo T-326/11: Recurso interposto em 20 de Junho de 2011 — Brainlab AG/IHMI (BrainLAB)
JO C 269 de 10.9.2011, p. 50–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/50 |
Recurso interposto em 20 de Junho de 2011 — Brainlab AG/IHMI (BrainLAB)
(Processo T-326/11)
2011/C 269/111
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Brainlab AG (Feldkirchen, Alemanha) (representante: J. Bauer, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Abril de 2011 no processo R 1596/2010-4; |
— |
Devolver o processo à Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), para que esta se pronuncie se, no âmbito da renovação da marca comunitária em causa, Brain LAB, n.o1 290 113, a diligência necessária foi respeitada; |
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Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: a marca nominativa BrainLAB, para produtos e serviços das classes 9, 10 e 42.
Decisão do serviço «Registo e bases de dados conexas»: indeferimento do pedido de restitutio in integrum quanto ao prazo do depósito do pedido de renovação e de pagamento da taxa de renovação.
Decisão da Câmara de Recurso: indeferimento do pedido de restitutio in integrum e de declaração da expiração da marca comunitária n.o1 290 113.
Fundamentos invocados: violação do artigo 81.o do Regulamento n.o 207/2009, visto que não foi possível a qualquer dos interessados, embora tivessem tido, nas circunstâncias em causa, toda a diligência necessária, respeitar em relação à recorrida um prazo por força do qual ocorreu a perda de um direito e que o prazo de dois meses previsto para apresentar o pedido de restitutio in integrum foi respeitado.