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Document 62010CN0028

    Processo C-28/10 P: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 por Mehemet Salih Bayramoglu do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 24 de Setembro de 2009 no processo T-110/09, Mehemet Salih Bayramoglu/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

    JO C 80 de 27.3.2010, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 80/16


    Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 por Mehemet Salih Bayramoglu do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 24 de Setembro de 2009 no processo T-110/09, Mehemet Salih Bayramoglu/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

    (Processo C-28/10 P)

    2010/C 80/29

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Mehemet Salih Bayramoglu (representante: A. Riza QC)

    Outras partes no processo: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

    Pedidos do recorrente

    anular a Decisão do Conselho 2004/511/CE (1) com o fundamento de que a mesma se baseia numa omissão, ilícita, traduzida na falta de tomada de medidas destinadas a permitir ao povo cipriota turco participar nas eleições europeias, em violação do artigo 189.o CE conjugado com os artigos 5.o e 6.o do Tratado UE.

    declarar que os seis membros do Parlamento Europeu, eleitos em aplicação das actuais disposições eleitorais, cuja eleição foi notificada pela República de Chipre após 6 de Junho de 2009, não representam o povo cipriota turco, como é exigido por lei.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao declarar que o seu direito de interpor recurso prescreveu. Em apoio deste argumento alega que a jurisprudência invocada pelo Tribunal não dizia respeito à não adopção de disposições relativas ao direito fundamental de todo um povo a participar em eleições nem a uma decisão cuja pressuposto legal fosse a omissão de adopção de disposições respeitantes à realização de eleições, mas antes ao adiamento do direito a realizar essas eleições.

    O recorrente sustenta ainda que não é verdadeira a afirmação segundo a qual não invocou a existência de um erro desculpável ou de um caso de força maior quando interpôs o seu recurso.


    (1)  Decisão do Conselho, de 10 de Junho de 2004, relativa à representação do povo cipriota no Parlamento Europeu em caso de solução da questão cipriota (JO L 211, p. 22).


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