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Document 62009TA0528
Case T-528/09: Judgment of the General Court of 29 January 2014 — Hubei Xinyegang Steel v Council (Dumping — Imports of certain seamless pipes and tubes of iron or steel originating in China — Determination of a threat of injury — Article 3(9) and Article 9(4) of Regulation (EC) No 384/96 (now Article 3(9) and Article 9(4) of Regulation (EC) No 1225/2009))
Processo T-528/09: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2014 — Hubei Xinyegang Steel/Conselho [ «Dumping — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China — Determinação de uma ameaça de prejuízo — Artigo 3. °, n. ° 9, e 9. °, n. ° 4, do Regulamento (CE) n. ° 384/96 [atuais artigos 3. °, n. ° 9, e 9. °, n. ° 4, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009]» ]
Processo T-528/09: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2014 — Hubei Xinyegang Steel/Conselho [ «Dumping — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China — Determinação de uma ameaça de prejuízo — Artigo 3. °, n. ° 9, e 9. °, n. ° 4, do Regulamento (CE) n. ° 384/96 [atuais artigos 3. °, n. ° 9, e 9. °, n. ° 4, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009]» ]
JO C 71 de 8.3.2014, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2014 — Hubei Xinyegang Steel/Conselho
(Processo T-528/09) (1)
(Dumping - Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China - Determinação de uma ameaça de prejuízo - Artigo 3.o, n.o 9, e 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atuais artigos 3.o, n.o 9, e 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])
(2014/C 71/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd (Huang Shi, China) (representantes: F. Carlin, barrister, Q. Azau, advogado, A. MacGregor, solicitor, e N. Niejahr, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por B. O’Connor, solicitor)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente H. van Vliet e M. França, em seguida M. França e J.-F. Brakeland, na qualidade de agentes, assistidos por R. Bierwagen, advogado); ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. (Ostrava Kunčice, República Checa); ArcelorMittal Tubular Products Roman SA (Roman, Roménia); Benteler Stahl/Rohr GmbH (Paderborn, Alemanha); Ovako Tube & Ring AB (Hofors, Suécia); Rohrwerk Maxhütte GmbH (Sulzbach Rosenberg, Alemanha); Dalmine SpA (Dalmine, Itália); Silcotub SA (Zalău, Roménia); TMK Artrom SA (Slatina, Roménia); Tubos Reunidos SA (Amurrio, Espanha), Vallourec Mannesmann Oil & Gas França (Aulnoye-Aymeries, França), V & M France (Boulogne-Billancourt, França), V & M Deutschland GmbH (Düsseldorf, Alemanha), Voestalpine Tubulars GmbH (Linz, Áustria), e Železiarne Podbrezová a.s. (Podbrezová, Eslováquia) (representantes: G. Berrisch, G. Wolf, advogados, e N. Chesaites, barrister)
Objeto
Recurso de anulação do Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 262, p. 19).
Dispositivo
1. |
O Regulamento n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, é anulado na parte em que impõe direitos antidumping sobre as exportações dos produtos fabricados pela Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd e estabelece a cobrança dos direitos provisórios instituídos sobre essas exportações. |
2. |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Hubei Xinyegang Steel Co. |
3. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
4. |
A ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., a ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, a Benteler Stahl/Rohr GmbH, a Ovako Tube & Ring AB, a Rohrwerk Maxhütte GmbH, a Dalmine SpA, a Silcotub SA, a TMK-Artrom SA, a Tubos Reunidos SA, a Vallourec Mannesmann Oil & Gas France, a V & M France, a V & M Deutschland GmbH, a Voestalpine Tubulars GmbH e a Železiarne Podbrezová a.s. suportarão as respetivas despesas. |