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Document 62009CN0167

Processo C-167/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 11 de Maio de 2009 — Stichting Natuur en Milieu, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Greenpeace Nederland, Vereniging van Verontruste Burgers van Voorne/Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland, intervenientes: E.On Benelux e Burgemeester e Wethouders Rotterdam

JO C 193 de 15.8.2009, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 11 de Maio de 2009 — Stichting Natuur en Milieu, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Greenpeace Nederland, Vereniging van Verontruste Burgers van Voorne/Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland, intervenientes: E.On Benelux e Burgemeester e Wethouders Rotterdam

(Processo C-167/09)

2009/C 193/04

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Stichting Natuur en Milieu, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Greenpeace Nederland e Vereniging van Verontruste Burgers van Voorne

Recorrido: Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland,

Intervenientes: E.On Benelux e Burgemeester e Wethouders Rotterdam.

Questões prejudiciais

1.

A obrigação de interpretação conforme com a directiva implica que as obrigações previstas na Directiva 96/61/CE (1) relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (actual Directiva 2008/1/CE (2), relativa à prevenção e controlo integrados da poluição) e transpostas pela Lei da gestão do ambiente possam e devam ser interpretadas no sentido de que a decisão sobre um pedido de concessão de licença ambiental deve ter integralmente em conta os valores-limite nacionais de emissão de SO2 e NOx previstos na Directiva 2001/81/CE (3), relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (a seguir «Directiva NEC»), em especial no que diz respeito às obrigações impostas pelo artigo 9.o, n.o 4, da Directiva 96/61/CE, actual Directiva 2008/1/CE?

2.

a)

A obrigação de um Estado-Membro se abster de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente o resultado prescrito por uma directiva também se aplica no período compreendido entre 27 de Novembro de 2002 e 31 de Dezembro de 2010 referido no artigo 4.o, n.o 1, da Directiva NEC?

b)

No referido período compreendido entre 27 de Novembro de 2002 e 31 de Dezembro de 2010, para além ou em vez da referida obrigação de abstenção, incumbem ao Estado-Membro em questão obrigações positivas em caso de ultrapassagem ou de risco de ultrapassagem dos valores-limite nacionais de emissão de SO2 e/ou NOx fixados na Directiva NEC após o decurso do referido período?

c)

É relevante para a resposta a dar às questões 2. a) e 2. b), o facto de resultar decorrer do pedido de licença ambiental relativo a uma instalação que contribui para a ultrapassagem ou risco de ultrapassagem dos valores-limite nacionais de emissão de SO2 e/ou NOx fixados na Directiva NEC, que essa instalação não entrará em funcionamento antes de 2011?

3.

a)

As obrigações referidas na segunda questão implicam que, na ausência de garantias de que a instalação para a qual foi solicitada uma licença ambiental não contribui para a ultrapassagem ou risco de ultrapassagem dos valores-limites nacionais de emissão de SO2 e/ou NOx fixados na Directiva NEC, o Estado-Membro deve recusar a licença ambiental solicitada ou sujeitá-la a normas ou restrições adicionais? É relevante para a resposta a esta questão a medida em que a instalação contribui para essa ultrapassagem ou risco de ultrapassagem?

b)

Ou decorre da Directiva NEC que um Estado-Membro, mesmo no caso de ultrapassagem ou de risco de ultrapassagem dos valores-limite nacionais de emissão de SO2 e/ou de NOx, tem uma margem de apreciação que lhe permite alcançar o resultado prescrito pela directiva, não através da recusa da licença ambiental solicitada ou da sua sujeição a normas ou restrições adicionais, mas através da adopção de outras medidas, tais como a realização de compensações noutros locais?

4.

Pode um particular, na medida em que incumbam ao Estado-Membro as obrigações referidas na segunda e terceira questões, invocar o cumprimento dessas obrigações perante os órgãos jurisdicionais nacionais?

5.

a)

Um particular pode invocar directamente o artigo 4.o da Directiva NEC?

b)

Em caso de resposta afirmativa, esta invocação directa é possível a partir de 27 de Novembro de 2002 ou só a partir de 31 de Dezembro de 2010? É relevante para a resposta a dar a esta questão o facto de resultar do pedido de concessão de licença ambiental que a instalação não entrará em funcionamento antes de 2011?

6.

Mais especificamente, se a concessão de uma licença ambiental e/ou outras medidas contribuírem para a ultrapassagem ou risco de ultrapassagem dos valores-limite nacionais de emissão de SO2 e/ou NOx fixados na Directiva NEC, um particular poderá, com base no artigo 4.o desta directiva:

a)

invocar um direito geral ao estabelecimento pelo Estado-Membro em questão de um pacote de medidas que, até 2010, limite as emissões nacionais anuais de SO2 e NOx a quantidades não superiores aos valores-limite de emissão fixados na Directiva NEC ou, se tal não for possível, de um pacote de medidas que limite essas emissões a essas quantidades o mais rapidamente possível depois dessa data?

b)

invocar direitos concretos à adopção pelo Estado-Membro em questão de medidas específicas relativamente a uma instalação particular — por exemplo, constituídas pela recusa da licença ou pela sujeição da licença a normas ou restrições adicionais — que contribuam para que, até 2010, as emissões nacionais anuais de SO2 e NOx sejam limitadas a quantidades não superiores aos valores-limite de emissão fixados na Directiva NEC ou, se tal não for possível, medidas específicas que contribuam para que essas emissões sejam limitadas a essas quantidades o mais rapidamente possível depois dessa data?

c)

É relevante para a resposta a dar às questões 6.a e 6.b a medida em que a instalação contribui para essa ultrapassagem ou risco de ultrapassagem?


(1)  Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 1996 relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26).

(2)  Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Versão codificada) (JO L 24, p. 8).

(3)  Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309, p. 22).


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