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Document 62009CA0503

Processo C-503/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal — Reino Unido) — Lucy Stewart/Secretary of State for Work and Pensions [ «Segurança social — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigos 4. °, 10. °e 10. °-A — Prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes — Prestação de doença ou prestação de invalidez — Requisitos de residência, de presença no momento da apresentação do pedido e de presença anterior — Cidadania da União — Proporcionalidade» ]

JO C 269 de 10.9.2011, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal — Reino Unido) — Lucy Stewart/Secretary of State for Work and Pensions

(Processo C-503/09) (1)

(Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 4.o, 10.o e 10.o-A - Prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes - Prestação de doença ou prestação de invalidez - Requisitos de residência, de presença no momento da apresentação do pedido e de presença anterior - Cidadania da União - Proporcionalidade)

2011/C 269/09

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal

Partes no processo principal

Recorrente: Lucy Stewart

Recorrida: Secretary of State for Work and Pensions

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal — Interpretação dos artigos 10.o, 19.o, 28.o, 29.o e 95.oB do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Subsídios pagos aos desempregados com idades de 16 a 25 anos residentes no Reino Unido e em situação de incapacidade para o trabalho desde há pelo menos sete meses («short-term incapacity benefit in youth») — Qualificação deste subsídio como prestação de doença ou prestação de invalidez — Prestação sujeita a um requisito de residência

Dispositivo

1.

Uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, como a que está em causa no processo principal, constitui uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, se for pacífico que, à data da apresentação do pedido, o requerente sofre de uma deficiência permanente ou duradoura.

2.

O artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, na referida versão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 647/2005, opõe-se a que um Estado-Membro sujeite a concessão de uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, como a que está em causa no processo principal, a um requisito de residência habitual do requerente no seu território.

O artigo 21.o, n.o 1, TFUE opõe-se a que um Estado-Membro sujeite a concessão de tal prestação:

a um requisito de presença anterior no território do Estado-Membro competente, com exclusão de qualquer outro elemento que permita estabelecer a existência de uma ligação real entre o requerente e esse Estado-Membro; e

3.

a um requisito de presença no território do Estado-Membro competente no momento da apresentação do pedido.


(1)  JO C 37, de 13.2.2010.


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