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Document 62009CA0230

    Processo C-230/09 e C-231/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Koblenz/Kurt Etling, Thomas Etling (C-230/09), Hauptzollamt Oldenburg (C-231/09)/Theodor Aissen, Hermann Rohaan [ «Agricultura — Sector do leite e dos produtos lácteos — Regulamento (CE) n. ° 1788/2003 — Imposição no sector do leite e dos produtos lácteos — Regulamento (CE) n. ° 1788/2003 — Regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum — Transferência de quantidades de referência individuais — Repercussões no cálculo da imposição — Repercussões no cálculo do prémio aos produtos lácteos» ]

    JO C 194 de 2.7.2011, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 194/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Koblenz/Kurt Etling, Thomas Etling (C-230/09), Hauptzollamt Oldenburg (C-231/09)/Theodor Aissen, Hermann Rohaan

    (Processo C-230/09 e C-231/09) (1)

    (Agricultura - Sector do leite e dos produtos lácteos - Regulamento (CE) n.o 1788/2003 - Imposição no sector do leite e dos produtos lácteos - Regulamento (CE) n.o 1788/2003 - Regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum - Transferência de quantidades de referência individuais - Repercussões no cálculo da imposição - Repercussões no cálculo do prémio aos produtos lácteos)

    2011/C 194/03

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Hauptzollamt Koblenz (C-230/09), Hauptzollamt Oldenburg (C-231/09)

    Recorridos: Kurt Etling, Thomas Etling (C-230/09), Theodor Aissen, Hermann Rohaan (C-231/09)

    Interveniente: Bundesministerium der Finanzen

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 5.o, alínea k), e do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270, p. 123) — Reversão da quantidade de referência de leite no decurso do período de referência em consequência da rescisão de um arrendamento rural — Possibilidade de tomar em consideração, para determinação da quantidade de referência disponível para o locador, a quantidade de referência já entregue pelo anterior arrendatário no decurso do período de referência

    Dispositivo

    1.

    O artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que a reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas deve ser efectuada proporcionalmente à quantidade de referência individual de cada produtor que tenha entregue em excesso, isto é, a determinada em 1 de Abril do período de doze meses em causa, ou segundo critérios objectivos a fixar pelos Estados-Membros. O conceito de quantidade de referência individual, utilizado nessa disposição, não permite tomar em conta as transferências de quantidades de referência ocorridas durante esse período.

    2.

    Uma regulamentação nacional que aplica a faculdade, prevista no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1788/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2217/2004, de fixar critérios objectivos de reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas deve respeitar, nomeadamente, os princípios gerais do direito da União e os objectivos prosseguidos pela política agrícola comum, particularmente os da organização comum dos mercados no sector do leite.

    3.

    Esses objectivos não se opõem a uma regulamentação nacional, adoptada no âmbito da aplicação dessa faculdade, que permite aos produtores que tenham entregue leite em excesso, quando, nos termos do disposto no Regulamento n.o 1788/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2217/2004, durante o período de doze meses em causa, tivesse sido transferida a seu favor uma quantidade de referência individual, com base na qual o produtor que dela dispunha anteriormente já tinha produzido e entregue leite relativamente a esse mesmo período, participarem nessa reatribuição, incluindo uma parte ou toda essa quantidade de referência. Os Estados-Membros devem, porém, ter o cuidado de que essa regulamentação não dê origem a transferências que, não obstante uma observância formal dos pressupostos previstos nesse regulamento, tenham por único objectivo permitir que certos produtores que tenham entregue em excesso consigam obter uma posição mais favorável nessa reatribuição.

    4.

    O conceito de «quantidade de referência individual elegível para o prémio e disponível na exploração», constante do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que corresponde ao conceito de «quantidade de referência disponível» definido no artigo 5.o, alínea k), do Regulamento n.o 1788/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2217/2004, deve ser interpretado no sentido de que, quando, durante o período de doze meses em causa, é transferida para um produtor uma quantidade de referência com base na qual o cedente já tinha entregue leite no mesmo período, esse conceito não engloba, no que respeita ao cessionário, a parte da quantidade de referência transferida com base na qual o cedente já tinha entregue leite em regime de isenção de imposição.


    (1)  JO C 220, de 12.9.2009.


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