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Document 62008CN0164

    Processo C-164/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikei Rethymnis (Grécia) em 17 de Abril de 2008 — Michail Zacharioudakis/Dimos Lampis

    JO C 171 de 5.7.2008, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/22


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikei Rethymnis (Grécia) em 17 de Abril de 2008 — Michail Zacharioudakis/Dimos Lampis

    (Processo C-164/08)

    (2008/C 171/34)

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Monomeles Protodikei Rethymnis

    Partes no processo principal

    Demandante: Michail Zacharioudakis

    Demandado: Dimos Lampis

    Questões prejudiciais

    1)

    Os artigos 5.o e 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que é parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175, de 10 de Julho de 1999, p. 42), devem ser interpretados no sentido de que o direito comunitário não permite ao Estado-Membro, com fundamento na aplicação do mesmo acordo quadro, adoptar medidas quando:

    a)

    na ordem jurídica nacional já existam, antes da entrada em vigor da directiva, medidas equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo quadro, e

    b)

    com as medidas adoptadas para aplicação do acordo quadro o nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional é reduzido?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quando na ordem jurídica nacional, à data da entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE, já existissem medidas legais equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, que está em causa no processo principal, a adopção de uma medida normativa, fundamentada no acordo-quadro, como o artigo 11.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, que está em causa no processo principal, constitui uma redução não permitida do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional, no acepção do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do acordo quadro:

    a)

    quando essa medida normativa para aplicação do acordo-quadro tiver sido adoptada depois do termo do prazo de transposição da Directiva 1999/70/CE, mas no seu âmbito de aplicação ratione temporis só estão incluídos os contratos e relações de trabalho a termo em curso na data da sua entrada em vigor ou que tivessem caducado até um determinado momento antes da sua entrada em vigor, mas após o decurso do prazo de transposição da mesma directiva, ao passo que as normas equivalentes anteriormente existentes não têm um âmbito de aplicação limitado no tempo e incluem todos os contratos de trabalho a termo celebrados, que estivessem em vigor ou tivessem caducado na data de entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE e na data do termo do prazo da sua transposição;

    b)

    quando no âmbito de aplicação da mencionada medida normativa, para aplicação do acordo-quadro, apenas são incluídas as relações laborais a termo que, para poderem ser consideradas sucessivas para efeitos da referida medida, devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições: 1) entre elas não decorrer um período superior a três meses e, 2) terem uma duração total de pelo menos vinte e quatro meses na data de entrada em vigor dessa medida, independentemente do número de renovações contratuais, ou ter-se verificado, com base nelas, um período de trabalho total de pelo menos dezoito meses num período total de vinte e quatro meses a contar do contrato inicial no caso de ter havido pelo menos três renovações a seguir ao contrato inicial, ao passo que as normas equivalentes anteriores não estabelecem essas condições, incluindo pelo contrário todos os contratos (sucessivos) de trabalho a termo, não exigindo um período mínimo de trabalho e de um número mínimo de renovações contratuais;

    c)

    quando a disposição normativa em causa, que visa aplicar o acordo-quadro, prevê, como consequência jurídica para a protecção dos trabalhadores a termo e a prevenção dos abusos na acepção do acordo-quadro sobre o trabalho a termo, a qualificação dos contratos de trabalho a termo como contratos por tempo indeterminado com efeitos para o futuro (ex nunc), ao passo que as normas equivalentes anteriores prevêem a qualificação dos contratos de trabalho a termo como contratos por tempo indeterminado com efeitos a partir do momento da sua celebração inicial (ex tunc)?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quando no ordenamento jurídico nacional já existissem, à data da entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE, medidas legais equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da referida directiva, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, que está em causa no processo principal, a adopção de uma medida normativa, fundamentada no acordo-quadro, como o artigo 7.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, que está em causa no processo principal, constitui uma redução não permitida do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional, na acepção do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do acordo-quadro, quando aquele artigo prevê como único meio de protecção dos trabalhadores a termo contra abusos a obrigação de o empregador pagar a retribuição e a indemnização por despedimento, em caso de contratação abusiva mediante contratos de trabalho a termo sucessivos, tendo em conta o facto de que:

    a)

    a obrigação de pagamento da retribuição e da indemnização por despedimento está prevista na legislação nacional em qualquer caso de relação laboral e não se destina especificamente a evitar abusos, na acepção do acordo-quadro e,

    b)

    a aplicação das normas anteriores equivalentes tem como consequência jurídica o reconhecimento dos contratos de trabalho a termo sucessivos como contratos por tempo indeterminado?

    4)

    Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores: o juiz nacional, ao interpretar o seu direito nacional em conformidade com a Directiva 1999/70/CE, deve deixar de aplicar as disposições incompatíveis com essa directiva previstas na medida legislativa adoptada com fundamento na aplicação do acordo-quadro, o que, porém, determina uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica interna, como as do artigo 7.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, e aplicar em seu lugar as disposições previstas na medida nacional equivalente já existente à data da entrada em vigor da directiva, como as do artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920?

    5)

    Caso o juiz nacional considerasse aplicável, em princípio, num processo referente a trabalho a termo, uma disposição (no caso concreto, o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1902), que constitui uma medida legal equivalente na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que é parte integrante da Directiva 1999/70/CE, e, com base nessa disposição, a constatação de que a celebração de contratos de trabalho sucessivos celebrados como contratos a termo foi feita sem motivos objectivos ligados à natureza, ao tipo e às características da actividade desenvolvida, implique o reconhecimento de que tal contrato é um contrato por tempo indeterminado:

    a)

    é compatível com o direito comunitário uma interpretação e aplicação do direito nacional por parte do juiz nacional segundo a qual constitui, em qualquer caso, um motivo objectivo para celebrar um contrato a termo o facto de se utilizar como fundamento jurídico para a fixação do termo uma norma sobre a contratação a termo com vista a satisfazer necessidades sazonais, periódicas, temporárias, extraordinárias e acessórias, mesmo que na realidade as necessidades satisfeitas sejam estáveis e permanentes?

    b)

    é compatível com o direito comunitário uma interpretação e aplicação do direito nacional por parte do juiz nacional segundo a qual uma disposição que proíbe a conversão de contratos de trabalho a termo no sector público em contratos de trabalho por tempo indeterminado se deve interpretar no sentido de que, no sector público, é absolutamente proibido, em todos os casos, a conversão de um contrato ou relação laboral a termo num contrato por tempo indeterminado, mesmo quando tenha sido celebrado abusivamente a termo, quando, na realidade, as necessidades satisfeitas são estáveis e permanentes, e não é permitido ao juiz nacional, num caso desse tipo, declarar a verdadeira natureza da relação jurídica laboral controvertida e a correcta qualificação da mesma como contrato por tempo indeterminado, ou essa proibição deve ser circunscrita apenas aos contratos de trabalho a termo que tenham sido efectivamente celebrados com vista a satisfazer necessidades temporárias, imprevistas, urgentes, extraordinárias ou similares, e não também para o caso de, na realidade, terem sido celebrados para satisfação de necessidades estáveis e permanentes?


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