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Document 62008CN0035

    Processo C-35/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Baden-Württemberg (Alemanha) em 31 de Janeiro de 2008 — Grundstücksgemeinschaft Busley/Cibrian/Finanzamt Stuttgart-Körperschaften

    JO C 92 de 12.4.2008, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 92/15


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Baden-Württemberg (Alemanha) em 31 de Janeiro de 2008 — Grundstücksgemeinschaft Busley/Cibrian/Finanzamt Stuttgart-Körperschaften

    (Processo C-35/08)

    (2008/C 92/28)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgerichts Baden-Württemberg

    Partes no processo principal

    Recorrente: Grundstücksgemeinschaft Busley/Cibrian

    Recorrido: Finanzamt Stuttgart-Körperschaften

    Questões prejudiciais

    1)

    a)

    O facto de uma pessoa singular sujeita a tributação global na Alemanha não poder deduzir aos rendimentos tributáveis na Alemanha as perdas decorrentes da locação de um imóvel situado noutro Estado-Membro da União Europeia, no ano em que essa perda ocorreu, — ao contrário das perdas resultantes de um imóvel situado em território nacional — viola o disposto no artigo 56.o do Tratado CE?

    b)

    A este respeito, é relevante que tenha sido a própria pessoa singular a efectuar o investimento imobiliário, ou deve considerar-se que existe também uma infracção ao direito comunitário se a pessoa singular em causa tiver adquirido a propriedade de um imóvel situado noutro Estado-Membro por via hereditária?

    2.

    O facto de uma pessoa singular sujeita a tributação global na Alemanha apenas poder aplicar a amortização normal na determinação dos rendimentos decorrentes da locação de um imóvel situado noutro Estado-Membro, ao passo que, no caso de um imóvel situado em território nacional, poderia aplicar a amortização regressiva, mais elevada, viola o disposto no artigo 56.o do Tratado CE?

    3.

    Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questões: as disposições nacionais em causa violam a liberdade de circulação prevista no artigo 18.o do Tratado CE?


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