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Document 62007TN0274

    Processo T-274/07: Recurso interposto em 19 de Julho de 2007 — Zhejiang Harmonic Hardware Products/Conselho

    JO C 223 de 22.9.2007, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.9.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 223/15


    Recurso interposto em 19 de Julho de 2007 — Zhejiang Harmonic Hardware Products/Conselho

    (Processo T-274/07)

    (2007/C 223/24)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd (Zhejiang, China) (representante: R. Maclean, solicitor)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anular os artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho de 23 de Abril de 2007, na medida em que se aplicam à recorrente, e

    condenar o Conselho nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente, que produz tábuas de engomar e suas partes essenciais na República Popular da China, solicita a anulação do Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (1), na parte em que estas medidas se aplicam à recorrente.

    Em apoio do seu pedido, a recorrente alega, em primeiro lugar, que as instituições comunitárias infringiram o artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base (2), uma vez que a Comissão apresentou uma proposta de medidas anti-dumping ao Conselho baseada na falsa conclusão de que a recorrente não satisfazia os critérios necessários para ser considerada uma empresa que opera em condições de economia de mercado, expostos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c).

    Em segundo lugar, a recorrente alega que as instituições comunitárias infringiram o artigo 20.o, n.os 4 e 5, do regulamento de base e o seu direito a ser ouvida, uma vez que só foram dados à recorrente seis dias para responder à carta revista de divulgação final da Comissão.

    Em terceiro lugar, a recorrente alega que as instituições comunitárias infringiram o artigo 8.o do regulamento de base ao não dar consideração adequada aos compromissos relativos aos preços propostos pela recorrente.

    Finalmente, a recorrente alega que as instituições comunitárias infringiram o artigo 5.o, n.o 2, alínea a) do regulamento de base ao não revelar a identidade do autor da denúncia que deu início à investigação que conduziu ao regulamento contestado.


    (1)  JO 2007, L 109, p. 12.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações object[o] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1)


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