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Document 52011AE1161

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Para um melhor funcionamento do mercado único dos serviços — tirar proveito dos resultados do processo de avaliação mútua da Directiva Serviços [COM(2011) 20 final]

JO C 318 de 29.10.2011, p. 109–112 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/109


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Para um melhor funcionamento do mercado único dos serviços — tirar proveito dos resultados do processo de avaliação mútua da Directiva Serviços

[COM(2011) 20 final]

2011/C 318/18

Relator: Martin SIECKER

Em 27 de Janeiro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Para um melhor funcionamento do mercado único dos serviços — tirar proveito dos resultados do processo de avaliação mútua da Directiva Serviços

COM(2011) 20 final.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 23 de Junho de 2011.

Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 134 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE apoia a intenção da Comissão de melhorar o funcionamento do mercado interno dos serviços. É evidente que é necessário eliminar as barreiras que se apresentam sob a forma de exigências discriminatórias, injustificadas ou desproporcionadas. Acolhe favoravelmente a iniciativa de modernizar as administrações públicas através da criação dos denominados «balcões únicos». Há que louvar a cooperação administrativa em questões transfronteiriças. No entanto, essa cooperação deve ser alargada a domínios políticos em que o cumprimento de obrigações seja essencial.

1.2

O CESE considera prematuras as conclusões da Comissão sobre o impacto da Directiva Serviços e o funcionamento do sector dos serviços. A directiva está em vigor há apenas alguns anos e há factores que dificultam a aplicação e que a comunicação não tem em conta, como o facto de nem todos os Estados-Membros estarem satisfeitos com a directiva e de terem que a transpor para a legislação nacional à sua própria maneira. O sector dos serviços é vasto e complexo, com muitas ramificações diferentes, sendo necessário algum tempo para normalizar o mercado interno dos serviços através da legislação europeia.

1.3

A Directiva Serviços foi elaborada ao abrigo do antigo Tratado, que considerava ainda os interesses económicos como a prioridade principal do mercado interno. No Tratado de Lisboa, os interesses económicos deixam de prevalecer sobre os restantes interesses e passam a situar-se ao mesmo nível. É interessante analisar como a legislação e a jurisprudência que surgiram ao abrigo do antigo Tratado se relacionam com o novo Tratado. No parecer sobre Um Acto para o Mercado Único, o CESE recomendou uma revisão da Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores à luz do novo Tratado. Seria interessante verificar se a análise dos acórdãos do Tribunal de Justiça que dão a primazia ao mercado interno (antigo artigo 49.o) poderia também trazer novos pontos de vista.

2.   Síntese da comunicação da Comissão

2.1

Embora os serviços sejam um importante motor da economia na União Europeia, a Comissão é de opinião que o potencial do mercado dos serviços não está a ser totalmente aproveitado. Assim, na sua comunicação sobre a Estratégia Europa 2020, a Comissão salienta que deve ser criado um mercado único dos serviços mais integrado com base na Directiva Serviços (1) e, na comunicação intitulada «Um Acto para o Mercado Único», realça que o mercado único dos serviços deve continuar a ser aprofundado (2). Ambas as medidas seriam necessárias para ajudar as empresas no sector dos serviços a crescerem e a posicionarem-se melhor no panorama mundial, contribuindo para criar ainda mais emprego.

2.2

A adopção da Directiva Serviços, em Dezembro de 2006 (3), e a sua subsequente aplicação proporcionaram um melhor funcionamento do mercado único dos serviços. Com a directiva, a Comissão simplificou o quadro normativo e, graças a uma série de leis de execução adoptadas nos Estados-Membros, foram abolidas centenas de exigências injustificadas ou desproporcionadas que existiam por toda a UE.

2.3

A Directiva Serviços estabelece um «processo de avaliação mútua» como instrumento de revisão pelos pares. Em 2010, os Estados-Membros, juntamente com o Liechtenstein, a Noruega e a Islândia, avaliaram quase 35 000 requisitos legais, impostos sobretudo às empresas no sector dos serviços. Tratava-se de requisitos não só relativos ao estabelecimento (como regimes de autorização, restrições territoriais ou restrições à estrutura de propriedade), mas também associados à prestação de serviços transfronteiras (nomeadamente, a obrigação de registo, de notificação ou de subscrição de determinados seguros).

2.4

A conclusão que mais se destaca deste processo é que o mercado único é um trabalho que ainda está por concluir em certos sectores dos serviços. Segundo a Comissão, o principal problema é que a legislação ainda não eliminou todas as barreiras discriminatórias e que a aplicação da legislação destinada a eliminá-las ainda não está completa ou não é adequada em todos os Estados-Membros. Além disso, ainda segundo a Comissão, os Estados-Membros continuam a recorrer amplamente à possibilidade de reservar certas actividades para determinados operadores.

2.5

Para continuar a concretizar o mercado único dos serviços, a Comissão propõe uma série de acções que deverão ser postas em prática no prazo de um ano e meio, designadamente:

uma «verificação de desempenho» do mercado único para os serviços, a fim de avaliar a situação do ponto de vista dos utilizadores (empresas, trabalhadores independentes, consumidores);

medidas orientadas para o combate às últimas barreiras regulamentares, que continuam a entravar injustificadamente o potencial do mercado único dos serviços;

medidas orientadas para tornar o mercado interno dos serviços numa realidade mais concreta no terreno.

Até ao final de 2012, a Comissão avaliará a eficácia das vias de recurso a que os prestadores de serviços podem recorrer a nível nacional caso as administrações nacionais violem os seus direitos no âmbito do mercado interno, e decidirá sobre o caminho a seguir.

3.   Observações na generalidade

3.1

A Comissão afirma, acertadamente, que o mercado único dos serviços não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para melhorar o quotidiano e o bem-estar das empresas e dos cidadãos europeus. Seria recomendável averiguar mais aprofundadamente em que medida o mercado único contribui para estes objectivos horizontais. A Directiva Serviços foi elaborada ao abrigo do antigo Tratado, que considerava ainda os interesses económicos como a prioridade principal do mercado interno. No Tratado de Lisboa, os interesses económicos deixam de prevalecer sobre os restantes interesses e passam a situar-se ao mesmo nível. É interessante analisar como a legislação e a jurisprudência que surgiram ao abrigo do antigo Tratado se relacionam com o novo Tratado. No parecer sobre Um Acto para o Mercado Único, o CESE recomendou uma revisão da Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores à luz do novo Tratado. Seria interessante verificar se a análise dos acórdãos do Tribunal de Justiça que dão a primazia ao mercado interno (antigo artigo 49.o) poderia também trazer novos pontos de vista.

3.2

As avaliações realizadas até ao momento centram-se demasiado na própria regulamentação e têm, por isso, um carácter muito «tecnocrático». Assim, é possível justificar a regulamentação de um Estado-Membro relativa, por exemplo, a certas profissões quando se pretende atingir uma determinada qualidade na prestação dos respectivos serviços, servindo desse modo o bem-estar dos cidadãos. Quando essa regulamentação é considerada um obstáculo à livre prestação de serviços transfronteiras, tal não pode implicar que esse obstáculo seja automaticamente eliminado. Nesse caso, os interesses dos consumidores e dos trabalhadores poderão pesar mais do que as considerações associadas às liberdades económicas. Um obstáculo só deve ser eliminado quando se basear realmente em motivos injustificados e discriminatórios.

3.3

O CESE considera prematuras as conclusões da Comissão sobre o impacto da Directiva Serviços e o funcionamento do sector dos serviços. A directiva está em vigor há apenas alguns anos e há factores que dificultam a sua aplicação e que a comunicação não tem em conta, como o facto de nem todos os Estados-Membros estarem satisfeitos com a directiva e de terem que a transpor para a legislação nacional à sua própria maneira. O sector dos serviços é vasto e complexo, com muitas ramificações diferentes, sendo necessário algum tempo para normalizar o mercado interno dos serviços através da legislação europeia.

3.4

O documento refere-se tanto à liberdade de estabelecimento como à livre prestação de serviços transfronteiras, que são duas situações diferentes: os requisitos relativos ao estabelecimento são uma questão essencialmente nacional; a prestação de serviços transfronteiras no âmbito das liberdades económicas assenta na legislação da UE. Cabe aos Estados-Membros conseguir um bom equilíbrio neste contexto.

3.5

É também recomendável definir claramente o que se entende por serviços transfronteiras e qual a sua relação com os dados apresentados na comunicação. A Comissão afirma que a Directiva Serviços abrange 40 % do PIB da UE. Mais adiante, a comunicação da Comissão declara que o sector dos serviços equivale a cerca de 70 % do PIB da UE. Isto sugere que uma boa metade do mercado dos serviços consiste na prestação de serviços transfronteiras, o que é discutível.

3.6

A comunicação contém alguns pressupostos que são impossíveis de verificar ou, no mínimo, discutíveis, mas que a Comissão aceita com facilidade. No ponto 5.1, a Comissão demonstra grandes expectativas em relação aos resultados da «verificação de desempenho» já realizada com os Estados-Membros, embora sejam justamente alguns Estados-Membros que contribuem para entravar a concretização do mercado único dos serviços.

3.7

A Comissão declara também, no ponto 2, que a aplicação da Directiva Serviços pode gerar, segundo as estimativas mais conservadoras, ganhos económicos de até 140 mil milhões de euros, correspondentes no máximo a 1,5 % do PIB da UE. Este número provém de um estudo realizado pelo Gabinete de Análise Económica dos Países Baixos (Centraal Planbureau) em 2007, pouco depois da introdução da Directiva Serviços, quando as expectativas em relação ao impacto da directiva ainda não haviam sido abaladas pela crise que deflagraria em seguida. Parece justificável encarar também este ponto com alguma relatividade.

3.8

Nos pontos 3 e 4, surgem dúvidas em relação à revisão do processo de avaliação mútua que se realizou em 2010. Na sua comunicação, a Comissão afirma que a avaliação mútua «teve um efeito de mercado único sem precedentes» nos Estados-Membros, não explicando em que consiste esse efeito. É possível que tenha gerado uma grande actividade em certas partes da administração pública nos Estados-Membros, mas qual foi o seu impacto e quais são as consequências concretas para o mercado único dos serviços?

3.9

A Comissão não se manifesta de forma inequívoca sobre a possível hierarquia entre os diferentes objectivos horizontais que a União Europeia procura alcançar. Tal é visível, nomeadamente, na imprecisão relativamente à competência dos Estados-Membros de aplicar regulamentações em prol do bem-estar geral que possam ter efeitos restritivos. As questões acerca desta competência merecem um maior debate social, nomeadamente face ao contexto da falta de apoio da opinião pública ao projecto europeu, mencionado no Relatório Monti.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE apoia a intenção da Comissão de melhorar o funcionamento do mercado interno dos serviços. É evidente que é necessário eliminar as barreiras que se apresentam sob a forma de exigências discriminatórias, injustificadas ou desproporcionadas. Acolhe favoravelmente a iniciativa de modernizar as administrações públicas através da criação dos denominados «balcões únicos». Há que louvar a cooperação administrativa em questões transfronteiras. No entanto, essa cooperação deve ser alargada a domínios políticos em que o cumprimento de obrigações seja essencial (4).

4.2

Segundo a Directiva Serviços, apenas são obrigatórios «balcões únicos» electrónicos. Em alguns Estados-Membros, foram estabelecidos adicionalmente «balcões únicos» físicos, que asseguram também uma prestação de serviços de outro tipo, mais proactiva e abrangente, a empresários que desejam iniciar uma actividade em mercados de outros Estados-Membros. O CESE considera que tais pontos de contacto devem estar facilmente acessíveis, na língua oficial do país e não só, permitindo também o registo por via electrónica. O Comité gostaria de conhecer as diferentes experiências dos empresários relativamente a estas duas abordagens, pelo que solicita à Comissão que averigúe se os balcões físicos obtêm melhores resultados e se são mais apreciados do que as versões electrónicas.

4.3

Há que relativizar a afirmação de que o sector dos serviços é um dos sectores mais inovadores e dinâmicos e que tem, como tal, o potencial para contribuir em grande medida para um novo crescimento económico. É claro que a Directiva Serviços representa um importante contributo positivo para o desenvolvimento do emprego na UE e permitiu a criação de um grande número de postos de trabalho de qualidade. No entanto, muitos dos «novos» empregos no sector dos serviços são pouco qualificados, repetitivos e mal pagos. O número crescente de trabalhadores pobres, um fenómeno que muitos estudos associam a estes novos serviços, não contribui para melhorar o bem-estar dos cidadãos europeus.

4.4

A livre prestação de serviços não é idêntica à livre circulação de trabalhadores. No entanto, vários estudos indicam que se recrutam regularmente trabalhadores sob o pretexto da livre prestação de serviços. Há que combater os serviços transfronteiras que se destinam exclusivamente a recrutar mão-de-obra barata. Em caso de recrutamento de trabalhadores transfronteiras, deve aplicar-se integralmente o princípio do Estado de emprego, a fim de proteger os interesses dos trabalhadores e dos empregadores de boa fé, bem como de evitar a concorrência desleal resultante da contratação de «falsos» trabalhadores independentes ou de outras formas de incumprimento da legislação laboral aplicável a nível nacional.

4.5

As medidas de controlo ou imposição do cumprimento da legislação laboral aplicável no Estado-Membro de emprego não podem ser definidas pela União Europeia como «barreiras» ou «obstáculos» ao funcionamento do mercado único dos serviços, a não ser que essas disposições sejam utilizadas para dissuadir a concorrência. Não se trata somente de respeitar os direitos fundamentais dos trabalhadores; também aos empregadores de boa fé importa que o cumprimento dos contratos colectivos seja controlado. Isto é válido não só para as grandes multinacionais, mas também para as pequenas e médias empresas. A obrigatoriedade de registo e de notificação necessária para controlar o cumprimento dos direitos fundamentais é uma componente essencial das obrigações vinculadas à prestação de serviços transfronteiras. Uma melhor cooperação entre os Estados-Membros neste domínio é do interesse de todas as partes envolvidas e só vem beneficiar a prestação de serviços transfronteiras.

4.6

A Comissão constata, na sua comunicação, que o alcance da prestação de serviços transfronteiras no circuito económico da União Europeia se mantém aquém dos sectores de serviços nacionais. Muitos serviços têm um carácter local, estão vinculados a um lugar e são mais difíceis de gerir à distância. A Comissão menciona este aspecto brevemente, mas a sua observação não faz jus ao alcance e à importância da questão. Os exemplos citados na comunicação também não contribuem para clarificar a intenção da Comissão, já que parecem tratar-se de incidentes ocorridos num número restrito de Estados-Membros onde a Directiva Serviços claramente não foi aplicada de forma adequada, e não tanto de falhas fulcrais da directiva em si.

4.7

A Comissão concentra-se principalmente na concorrência, uma vez que esta traz vantagens aos consumidores no que diz respeito, por exemplo, à variedade de escolha e ao preço. No entanto, há outros elementos importantes de que os consumidores também necessitam no âmbito da prestação de serviços, como segurança, certeza, qualidade, transparência de preços, condições contratuais justas, informações claras e compreensíveis e uma garantia de reembolso quando os serviços prestados não forem satisfatórios. É igualmente necessária regulamentação sectorial de modo a evitar que os direitos dos consumidores sejam prejudicados, como aconteceu com a liberalização do mercado da energia e das telecomunicações.

4.8

A fim de combater o trabalho amador, garantir a qualidade da prestação dos serviços e oferecer a possibilidade de recurso caso o prestador de serviços esteja em falta, é necessário que os profissionais reconhecidos de cada sector estejam inscritos num registo acessível ao público. As qualificações dos prestadores de serviços que constam desses registos devem satisfazer as condições estipuladas e as suas competências devem ser controladas periodicamente. Quando os consumidores puderem fazer uma escolha segura e responsável, com base neste método, a confiança no mercado interno aumentará.

4.9

No domínio jurídico, a comunicação defende repetidamente a criação de vias de recurso para prestadores de serviços, em especial para as pequenas e médias empresas. Esta abordagem é demasiado unilateral. As vias de recurso desenvolvidas neste contexto devem estar à disposição não só das empresas, mas também dos consumidores e dos trabalhadores.

4.10

Os obstáculos criados pela legislação nacional dos Estados-Membros, que a Comissão menciona no ponto 5.2, não podem nem devem ser avaliados unicamente sob a perspectiva dos prestadores de serviços. As actividades reservadas, as exigências de capital e as exigências de subscrição de seguros advêm também dos requisitos de qualidade estabelecidos a nível social. Além disso, essas exigências devem garantir a responsabilidade jurídica e a possibilidade de recurso para os consumidores e os trabalhadores.

4.11

As autoridades e entidades competentes incumbidas do controlo e do cumprimento da regulamentação apontam regularmente para o fenómeno das designadas empresas de fachada na circulação dos serviços transfronteiras. Trata-se de casos em que o mercado interno dos serviços é aproveitado para violar ou contornar a legislação e as regulamentações de vários países. O mesmo problema surge quando se recorre em grande escala aos trabalhadores com estatuto de independente quando, na realidade, se trata de «falsos» independentes. O CESE recomenda à Comissão que realize mais estudos para analisar mais a fundo esta forma nociva de distorção da concorrência, em especial para as empresas de boa fé, tanto grandes como pequenas, e que tome as medidas adequadas quando necessário.

Bruxelas, 13 de Julho de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2010) 2020 final.

(2)  COM(2010) 608 final.

(3)  Directiva 2006/123/CE.

(4)  COM(2008) 703 final.


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