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Document 52010XC1216(03)

Extracto da decisão relativa ao Landsbanki Íslands hf., em conformidade com a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

JO C 341 de 16.12.2010, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/12


Extracto da decisão relativa ao Landsbanki Íslands hf., em conformidade com a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

2010/C 341/05

Por acórdão proferido em 22 de Novembro de 2010, o Tribunal Distrital de Reiquiavique decidiu que o Landsbanki Íslands hf., Reg. n.o 540291-2259, Austurstræti 16, Reiquiavique (o «banco») será objecto de um processo de liquidação em conformidade com as regras gerais estabelecidas no capítulo XII, secção B, da Lei n.o 161/2002, sem prejuízo dos pontos 3 e 4 da disposição transitória V da mesma lei e com as consequências jurídicas previstas no ponto 2 da mesma disposição, conforme alterada pelo artigo 2.o da Lei n.o 132/2010.

Em 7 de Outubro de 2008, a autoridade de supervisão financeira assumiu as competências de uma assembleia geral de accionistas e nomeou um Comité de Liquidação do banco. Em conformidade com a Lei n.o 129/2008 (ver Lei n.o 21/1991), foi autorizada uma moratória da dívida do banco por Acórdão do Tribunal de 5 de Dezembro de 2008. Esta autorização foi subsequentemente prorrogada por três vezes, a última em 31 de Agosto de 2010, até 5 de Dezembro de 2010, não sendo autorizada por lei mais nenhuma prorrogação.

A Lei n.o 44/2009 entrou em vigor em 22 de Abril de 2009, implicando alterações na natureza e substância de qualquer moratória da dívida que seja concedida a uma instituição financeira. Em conformidade com a disposição transitória II, ponto 2, da Lei n.o 44/2009 (disposição transitória V da Lei n.o 161/2002), a moratória da dívida foi sujeita ao disposto no artigo 101.o, primeiro parágrafo, e nos artigos 102.o, 103.o e 103.o-A da Lei n.o 161/2002, conforme alterada pelo artigo 5.o, primeiro parágrafo, e pelos artigos 6.o, 7.o e 8.o da Lei n.o 44/2009, como se o estabelecimento tivesse sido objecto de um processo de liquidação por decisão do tribunal na data em que a lei entrou em vigor. No entanto, foi estabelecido que o processo de liquidação deve ser considerado como uma moratória autorizada da dívida enquanto se mantiver válida a autorização. A Lei n.o 44/2009 prevê igualmente que, quando tiver expirado o prazo de validade da autorização, o estabelecimento será automaticamente considerado, sem decisão judiciária específica, como estando em processo de liquidação de acordo com as regras gerais. O Conselho de Liquidação foi nomeado por decisão do Tribunal Distrital de Reiquiavique em 29 de Abril de 2009.

Foi publicado um aviso aos credores e o prazo-limite para que estes reclamem os seus créditos expirou em 30 de Outubro de 2009. Além disso, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, com o n.o 2009/C 125/08, o anúncio de prorrogação da moratória para o banco. Este anúncio incluía um convite à reclamação de créditos e chamava a atenção para os prazos-limite a respeitar. Os créditos notificados foram examinados durante três reuniões e estão previstas mais duas reuniões para 1 de Dezembro de 2010 e 19 de Maio de 2011. Prevê-se que, nessa ocasião, fiquem concluídos os debates sobre a aprovação das reclamações.

A Lei n.o 132/2010, que entrou em vigor em 17 de Novembro de 2010, introduz uma nova alteração na Lei n.o 161/2002 ao estabelecer que, antes do termo da moratória concedida ao estabelecimento, o Comité de Liquidação e o Conselho de Liquidação podem pedir conjuntamente que o estabelecimento seja declarado em liquidação de acordo com as regras gerais, por decisão judiciária, desde que sejam cumpridas as disposições de fundo do artigo 101.o, n.o 2, ponto 3, da lei. Se esse pedido for aceite, mantêm-se inalteradas as medidas adoptadas durante a moratória concedida ao estabelecimento após a entrada em vigor da Lei n.o 44/2009.

O acórdão de 22 de Novembro de 2010 foi solicitado e pronunciado em conformidade com a alteração introduzida pela Lei n.o 132/2010. O acórdão do tribunal conclui que estão cumpridas as condições jurídicas exigidas para uma decisão sobre um processo de liquidação. Os activos do banco elevam-se a cerca de 1 138 mil milhões de ISK (com base nas actuais estimativas quanto à recuperação e à taxa de câmbio da coroa islandesa em 30 de Setembro de 2010) e o passivo eleva-se a cerca de 3 427 mil milhões de ISK. Consequentemente, o banco está insolvente e incapaz de solver plenamente as suas dívidas junto dos credores, tendo sido excluída a possibilidade de as dificuldades de pagamento serem de natureza temporária (ver artigo 101.o, n.o 2, ponto 3, da Lei n.o 161/2002). O acórdão do tribunal confirma também que, em conformidade com a referida disposição, na sua versão após a entrada em vigor da Lei n.o 132/2010, as medidas adoptadas no decurso de uma moratória da dívida para um estabelecimento após a entrada em vigor da Lei n.o 44/2009 se mantêm inalteradas, o que significa, nomeadamente, que se mantém válida a nomeação do Comité de Liquidação e do Conselho de Liquidação do banco, o mesmo se aplicando a todas as medidas adoptadas com base nos artigos 101.o, 102.o, 103.o e 103.o-A da Lei n.o 161/2002 (ver disposição transitória V, ponto 2, da mesma lei). Confirma-se também que a graduação dos créditos e outras consequências jurídicas normalmente determinadas pela data em que é pronunciado o acórdão sobre um processo de liquidação devem neste caso ser determinadas pela data de entrada em vigor da Lei n.o 44/2009, isto é, 22 de Abril de 2009.

Reiquiavique, 25 de Novembro de 2010.

Conselho de Liquidação do Landsbanki Íslands hf.

Halldór H. BACKMAN, Procurador junto do Supremo Tribunal

Herdís HALLMARSDÓTTIR, Procuradora junto do Supremo Tribunal

Kristinn BJARNASON, Procuradora junto do Supremo Tribunal

Comité de Liquidação do Landsbanki Íslands hf.

Lárentsínus KRISTJÁNSSON, Procurador junto do Supremo Tribunal

Einar JÓNSSON, Procurador junto do Tribunal Distrital


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