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Document 52008IP0565

    Necessidade da entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação antes do fim de 2008
    Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008 , sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação

    JO C 16E de 22.1.2010, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 16/61


    Necessidade da entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação antes do fim de 2008

    P6_TA(2008)0565

    Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação

    (2010/C 16 E/12)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM), aprovada por 107 países na conferência diplomática realizada em Dublim, de 19 a 30 de Maio de 2008,

    Tendo em conta a mensagem de 30 de Maio de 2008 do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual incentiva os «Estados a assinarem e ratificarem este importante acordo sem demora» e declara aguardar com expectativa «a sua rápida entrada em vigor»,

    Tendo em conta a sua resolução de 25 de Outubro de 2007 intitulada «Rumo a um Tratado Internacional de Proibição de todas as Bombas de Fragmentação» (1),

    Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que a CCM estará aberta para assinatura a partir de 3 de Dezembro de 2008, em Oslo e, posteriormente, nas Nações Unidas, em Nova Iorque, e entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a trigésima ratificação,

    B.

    Considerando que a CCM irá proibir a utilização, produção, armazenagem e transferência de munições de fragmentação enquanto categoria global de armamento,

    C.

    Considerando que a CCM irá exigir aos Estados signatários que destruam as suas reservas de tais munições,

    D.

    Considerando que a CCM irá estabelecer um novo padrão para a assistência humanitária às vítimas e exigir aos Estados que destruam os restos das munições de fragmentação não deflagradas que permaneçam no terreno após os conflitos,

    1.   Saúda o trabalho da sociedade civil, em particular da Coligação contra as Munições de Fragmentação, que procura pôr termo ao sofrimento humano causado pelas munições de fragmentação;

    2.   Solicita a todos os Estados que assinem, ratifiquem e apliquem a CCM com toda a brevidade possível;

    3.   Solicita a todos os Estados que tomem medidas a nível nacional para dar início à aplicação da CCM, antes mesmo de esta ser assinada e ratificada;

    4.   Exorta todos os Estados a não usar, investir, armazenar, produzir, transferir ou exportar munições de fragmentação até à entrada em vigor da CCM;

    5.   Solicita a todos os Estados-Membros da UE que tenham utilizado munições de fragmentação que prestem assistência às populações afectadas e exorta a Comissão a aumentar a assistência financeira às comunidades e indivíduos afectados por munições de fragmentação não deflagradas, por meio de todos os instrumentos disponíveis;

    6.   Solicita a todos os Estados-Membros da UE que tenham utilizado munições de fragmentação que prestem assistência técnica e financeira à remoção e destruição dos restos de munições de fragmentação e solicita à Comissão que aumente a assistência financeira para o mesmo efeito, por meio de todos os instrumentos disponíveis;

    7.   Solicita a todos os Estados-Membros da UE que não empreendam qualquer acção susceptível de contornar ou pôr em causa a CCM e as suas disposições; em particular, solicita a todos os Estados-Membros da UE que não aprovem, subscrevam ou ratifiquem um eventual Protocolo à Convenção sobre a Proibição de Certas Armas Convencionais que permita a utilização de munições de fragmentação, o que seria incompatível com a proibição destas munições constante dos artigos 1o e 2o da CCM;

    8.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.


    (1)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 648.


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