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Document 52005AP0215

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2004)0490 - C6-0181/2004 - 2004/0161(CNS))

    JO C 124E de 25.5.2006, p. 191–214 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    52005AP0215

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2004)0490 - C6-0181/2004 - 2004/0161(CNS))

    Jornal Oficial nº 124 E de 15/05/2006 p. 0191 - 0214


    P6_TA(2005)0215

    Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2004)0490 — C6-0181/2004 — 2004/0161(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0490) [1],

    - Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0181/2004),

    - Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

    - Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (CESE 251/05),

    - Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0145/2005),

    1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

    3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    Alteração 1

    Considerando 3

    (3) A reforma da PAC de Junho de 2003 e Abril de 2004 introduziu alterações importantes que terão provavelmente um impacto significativo na economia em todo o território rural da Comunidade, em termos de padrões de produção agrícola, de métodos de gestão das terras, de emprego e das condições sociais e económicas em sentido mais lato nas zonas rurais.

    (3) A reforma da PAC de Junho de 2003 e Abril de 2004 introduziu alterações importantes que terão provavelmente um impacto significativo na economia em todo o território rural da Comunidade, em termos de desenvolvimento estrutural da agricultura, de distribuição regional e de intensidade da produção, bem como de padrões de produção agrícola, de métodos de gestão das terras, de emprego e das condições sociais e económicas em sentido mais lato nas zonas rurais.

    Alteração 2

    Considerando 3 bis (novo)

    (3 bis) Nos próximos anos, o sector alimentar e agrícola europeu será cada vez mais liberalizado e terá que ser capaz de competir no mercado global. As políticas comuns da UE deverão proporcionar oportunidades para aumentar a competitividade através da inovação.

    Alteração 3

    Considerando 3 ter (novo)

    (3 ter) O aumento da competitividade no sector alimentar e agrícola nas zonas rurais exigirá o desenvolvimento de marcas de qualidade europeias que possam reflectir a segurança dos alimentos e apresentar documentação sobre os processos de produção (rastreabilidade), bem-estar dos animais, ambiente e condições de trabalho.

    Alteração 4

    Considerando 5

    (5) De acordo com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado, a Comunidade pode adoptar medidas nesse sentido. Uma vez que o objectivo de desenvolvimento rural não pode ser atingido de forma adequada pelos Estados-Membros, tendo em conta as relações entre o mesmo e os outros instrumentos da política agrícola comum, o nível das disparidades entre zonas rurais e as limitações financeiras dos Estados-Membros numa União alargada, esse objectivo pode ser atingido de melhor forma a nível comunitário através de uma garantia plurianual de financiamento comunitário e mediante uma concentração nas suas prioridades. De acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o estritamente necessário para atingir esse objectivo.

    (5) De acordo com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado, a Comunidade pode adoptar medidas nesse sentido. Uma vez que o objectivo de desenvolvimento rural não pode ser atingido de forma adequada pelos Estados-Membros, tendo em conta as relações entre o mesmo e os outros instrumentos da política agrícola comum, o nível das disparidades entre zonas rurais e as limitações financeiras dos Estados-Membros numa União alargada, esse objectivo pode ser atingido de melhor forma a nível comunitário através de uma garantia plurianual de financiamento comunitário e mediante uma concentração nas suas prioridades. A União Europeia deve assegurar a viabilidade financeira do presente regulamento mediante a afectação de uma dotação orçamental suficiente para fazer face tanto às antigas como às novas acções de desenvolvimento rural. De acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o estritamente necessário para atingir esse objectivo.

    Alteração 5

    Considerando 6

    (6) As actividades do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, a seguir designado "Fundo", e as operações para as quais este contribua devem ser coerentes e compatíveis com as outras políticas comunitárias e obedecer a toda a legislação comunitária.

    (6) As actividades do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, a seguir designado "Fundo", e as operações para as quais este contribua devem ser coerentes e compatíveis com a política de coesão nas zonas rurais e com as outras políticas comunitárias, e obedecer a toda a legislação comunitária.

    Alteração 6

    Considerando 7

    (7) Na sua acção em favor do desenvolvimento rural, a Comunidade tem a preocupação de incentivar a eliminação de disparidades e de promover a igualdade entre mulheres e homens, nos termos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o do Tratado.

    (7) Na sua acção em favor do desenvolvimento rural, a Comunidade tem a preocupação de incentivar a eliminação de disparidades e de promover a não discriminação e a igualdade entre mulheres e homens, nos termos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o do Tratado.

    Alteração 7

    Considerando 11

    (11) A fim de garantir o desenvolvimento sustentável das zonas rurais, é necessário concentrar a atenção num número limitado de objectivos prioritários fundamentais a nível comunitário relacionados com a competitividade dos sectores agrícola e florestal, o ordenamento do território e o ambiente, a qualidade de vida e a diversificação das actividades nessas zonas

    (11) A fim de garantir o desenvolvimento sustentável das zonas rurais, é necessário concentrar a atenção num número limitado de objectivos prioritários fundamentais a nível comunitário relacionados com a competitividade dos sectores agrícola e florestal, o ordenamento do território e o ambiente, a qualidade de vida e a diversificação das actividades nessas zonas, tendo em conta, não obstante, a diversidade de situações no seio da UE, que vão de zonas rurais remotas, que sofrem de despovoamento e declínio, a zonas periurbanas sob pressão crescente dos centros urbanos.

    Alteração 8

    Considerando 16

    (16) A concessão de benefícios específicos a jovens agricultores pode facilitar não só a sua instalação inicial, como também o ajustamento estrutural das suas explorações após a sua instalação inicial. A medida relativa à instalação deve ser racionalizada pela concessão de um prémio único e ser condicionada à elaboração de um plano empresarial que assegure o desenvolvimento das actividades dos jovens agricultores.

    (16) A concessão de benefícios específicos a jovens agricultores pode facilitar não só a sua instalação inicial, como também o ajustamento estrutural das suas explorações após a sua instalação inicial. A medida relativa à instalação deve depender da apresentação de um plano empresarial como instrumento capaz de assegurar, no tempo, o desenvolvimento das actividades da jovem exploração. A fim de facilitar o arranque e o desenvolvimento da jovem exploração, esse plano empresarial deve ser incentivado de forma adequada através de um pacote integrado de medidas visando as diversas vertentes de intervenção.

    Alteração 9

    Considerando 23

    (23) Devem ser incentivadas melhorias relativas à transformação e comercialização da produção agrícola e florestal primária através do apoio aos investimentos destinados a uma maior eficiência no sector da transformação e comercialização, promovendo o processamento da produção agrícola e florestal para fins de produção de energias renováveis, introduzindo novas tecnologias, abrindo novas oportunidades de mercado para produtos agrícolas e florestais, colocando a ênfase na qualidade, melhorando o desempenho nos domínios da protecção ambiental, segurança no trabalho, higiene e bem-estar dos animais, conforme adequado, visando as pequenas empresas e microempresas que estão melhor colocadas para conferir valor acrescentado aos produtos locais, simplificando simultaneamente as condições das ajudas ao investimento, em comparação com as estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho.

    (23) Devem ser incentivadas melhorias relativas à transformação e comercialização da produção agrícola e florestal primária através do apoio aos investimentos destinados a uma maior eficiência no sector da transformação e comercialização, promovendo o processamento da produção agrícola e florestal para fins de produção de energias renováveis, introduzindo novas tecnologias, abrindo novas oportunidades de mercado para produtos agrícolas e florestais, colocando a ênfase na qualidade, melhorando o desempenho nos domínios da protecção ambiental, segurança no trabalho, higiene e bem-estar dos animais, apoiando as microempresas, as pequenas e as médias empresas e as associações de produtores, que estão melhor colocadas para conferir valor acrescentado aos produtos locais, simplificando simultaneamente as condições das ajudas ao investimento, em comparação com as estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho.

    Alteração 10

    Considerando 32

    (32) As ajudas para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha e de desvantagens noutras zonas devem contribuir, através de uma utilização continuada das terras agrícolas, para a manutenção do espaço natural e para a manutenção e promoção de sistemas de exploração agrícola sustentáveis. Devem ser estabelecidos parâmetros objectivos para a fixação do nível das ajudas, a fim de garantir a eficiência deste regime de apoio e de assegurar a realização dos seus objectivos.

    (32) As ajudas para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha e de desvantagens noutras zonas devem contribuir, através de uma utilização continuada das terras agrícolas, para a manutenção do espaço natural e para a manutenção e promoção de sistemas de exploração agrícola sustentáveis. Devem ser estabelecidos parâmetros objectivos para a fixação do nível das ajudas, a fim de garantir a eficiência deste regime de apoio e de assegurar a realização dos seus objectivos. Na observância da necessária continuidade em matéria de delimitação das zonas desfavorecidas, a futura abordagem geral deveria visar, sobretudo, as desvantagens naturais observadas no interior de um Estado-Membro. No referente ao regime de pagamentos compensatórios, os Estados-Membros deveriam ser instados a desenvolver os sistemas de diferenciação objectiva. A Comissão é convidada a apresentar um estudo circunstanciado sobre a definição de "zonas com desvantagens"que examine todos os aspectos relevantes. Entretanto será aplicável a actual definição.

    Alteração 11

    Considerando 33

    (33) Deve continuar a ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a enfrentar desvantagens específicas nas zonas em causa, no âmbito da aplicação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens e da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com vista a contribuir para a gestão efectiva dos sítios NATURA 2000.

    (33) Deve continuar a ser concedido apoio aos agricultores e aos silvicultores - mas só subsidiariamente a título do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural - para os ajudar a enfrentar desvantagens específicas nas zonas em causa, no âmbito da aplicação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens e da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com vista a contribuir para a gestão efectiva dos sítios NATURA 2000. A par de outros fundos europeus, as principais fontes de financiamento são, fundamentalmente, os orçamentos nacionais e regionais.

    Alteração 12

    Considerando 34

    (34) As ajudas agro-ambientais devem continuar a desempenhar um papel proeminente no apoio ao desenvolvimento sustentável das zonais rurais e na resposta à procura crescente de serviços ambientais por parte da sociedade. Estas ajudas devem incentivar ainda mais os agricultores a servir a sociedade no seu conjunto através da introdução ou continuação da aplicação de métodos de produção agrícolas, compatíveis com a protecção e melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética. De acordo com o princípio do poluidor-pagador, estas ajudas devem abranger apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias aplicáveis.

    (34) As ajudas agro-ambientais devem continuar a desempenhar um papel proeminente no apoio ao desenvolvimento sustentável das zonais rurais e na resposta à procura crescente de serviços ambientais por parte da sociedade. Estas ajudas devem incentivar ainda mais os agricultores a servir a sociedade no seu conjunto através da introdução ou continuação da aplicação de métodos de produção agrícolas, compatíveis com a protecção e melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética. De acordo com o princípio do poluidor-pagador, estas ajudas devem abranger apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias aplicáveis, cumprindo prever elementos de apoio eficazes, a par da compensação dos efeitos em matéria de custos e de rentabilidade.

    Alteração 13

    Considerando 45

    (45) Há necessidade de acompanhar as mudanças nas zonas rurais, apoiando a diversificação de actividades agrícolas em favor de actividades não agrícolas, o desenvolvimento de sectores não agrícolas, a promoção do emprego, a melhoria dos serviços básicos e a realização de investimentos que tornem as zonas rurais mais atractivas, a fim de inverter as tendências de declínio económico e social e de despovoamento dessas zonas. É também necessário envidar esforços no sentido de promover o potencial humano quanto a este aspecto.

    (45) Há necessidade de acompanhar as mudanças nas zonas rurais, apoiando a diversificação de actividades agrícolas em favor de actividades não agrícolas, o desenvolvimento de sectores não agrícolas, a promoção do emprego, a melhoria dos serviços básicos e a realização de investimentos que tornem as zonas rurais mais atractivas, a fim de inverter as tendências de declínio económico e social e de despovoamento dessas zonas. É também necessário envidar esforços no sentido de promover o potencial humano quanto a este aspecto. As medidas de desenvolvimento rural, em particular as integrantes do eixo prioritário III, devem constituir um complemento das políticas existentes e permitir, deste modo, criar sinergias específicas nas zonas rurais.

    Alteração 14

    Considerando 50

    (50) Dada a importância da abordagem LEADER, uma parte substancial da contribuição do Fundo deve ser reservada para essa prioridade.

    (50) Dada a importância da abordagem LEADER, uma parte suficiente da contribuição do Fundo deve ser reservada para essa prioridade.

    Alteração 15

    Considerando 56

    (56) Para além destes montantes, os Estados-Membros devem ter em consideração os montantes gerados pela modulação, conforme previsto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o …/… [relativo ao financiamento da PAC].

    (56) Para além destes montantes, os Estados-Membros devem ter em consideração os montantes gerados pela modulação, conforme previsto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o …/… [relativo ao financiamento da PAC], providenciando no sentido de que, sendo aqueles procedentes do primeiro pilar, sejam utilizados para a execução de medidas de apoio aos sectores da agricultura e da silvicultura, nomeadamente no incremento de ajudas aos agricultores que menos ajudas recebem.

    Alteração 16

    Considerando 58

    (58) A taxa da contribuição do Fundo para a programação do desenvolvimento rural deve ser fixada em função das despesas públicas nos Estados-Membros, tomando em consideração a importância da prioridade relativa ao ordenamento do território e ao ambiente, a situação nas regiões abrangidas pelo objectivo de convergência, a prioridade atribuída à abordagem LEADER, as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 299.o do Tratado e as ilhas abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu.

    (58) A taxa da contribuição do Fundo para a programação do desenvolvimento rural deve ser fixada em função das despesas públicas nos Estados-Membros, tomando em consideração a importância da prioridade relativa ao ordenamento do território e ao ambiente, a situação nas regiões abrangidas pelo objectivo de convergência, a importância atribuída à abordagem LEADER, as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 299.o do Tratado e as ilhas abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu.

    Alteração 17

    Considerando 66

    (66) A reserva comunitária para a abordagem LEADER deve ser atribuída tomando em consideração o desempenho dos programas quanto a este aspecto. Os critérios para a sua atribuição devem ser estabelecidos em conformidade.

    Alteração 18

    Artigo 3.o

    Alteração 19

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

    a) Aumento da competitividade da agricultura e silvicultura através do apoio à sua reestruturação;

    a) Aumento da competitividade da agricultura e silvicultura através do apoio ao seu desenvolvimento e à sua reestruturação, à inovação, à formação e às qualificações profissionais;

    Alteração 20

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

    b) Melhoria do ambiente e do espaço natural através de um apoio ao ordenamento do território;

    b) Melhoria do ambiente, do espaço natural e da gestão das terras, através do apoio ao ordenamento sustentável do território;

    Alteração 21

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

    c) Promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.

    c) Promoção da qualidade de vida e do desenvolvimento cultural nas zonas rurais, e do desenvolvimento e da diversificação das actividades económicas.

    Alteração 22

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea c bis) (nova)

    c bis) Melhoria do abastecimento da população local e regional em produtos agrícolas locais;

    Alteração 23

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea c ter) (nova)

    c ter) Aumento do contributo para o aprovisionamento energético sustentável e para a protecção do clima.

    Alteração 24

    Artigo 5.o, n.o 1

    1. O Fundo complementa acções nacionais, regionais e locais que contribuam para as prioridades da Comunidade.

    1. O Fundo complementa acções nacionais, regionais e locais sem prejuízo da aplicação dos programas nacionais de desenvolvimento correspondentes que contribuam para as prioridades da Comunidade.

    Alteração 25

    Artigo 5.o, n.o 2

    2. A Comissão e os Estados-Membros asseguram que a intervenção do Fundo e dos Estados-Membros seja coerente com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade. A intervenção do Fundo deve, em especial, ser coerente com os objectivos da coesão económica e social e do Fundo Europeu para as Pescas.

    2. A Comissão e os Estados-Membros asseguram que a intervenção do Fundo e dos Estados-Membros seja coerente com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade. A intervenção do Fundo deve, em especial, ser coerente com os objectivos da coesão económica, social e territorial, com os objectivos do Fundo Europeu para as Pescas e com a política ambiental.

    Alteração 26

    Artigo 5.o, n.o 4

    4. Será igualmente garantida a coerência com as medidas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

    4. Será igualmente garantida a coerência com as medidas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, bem como a clara distinção entre estas medidas e as medidas financiadas por outros Fundos Estruturais.

    Alteração 27

    Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

    b) Parceiros económicos e sociais;

    b) Representantes dos parceiros económicos e sociais e das organizações pertinentes do sector agrícola;

    Alteração 28

    Artigo 6.o, n.o 3

    3. A parceria colabora na preparação e acompanhamento do plano estratégico nacional e na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas de desenvolvimento rural. Os Estados-Membros envolvem todos os parceiros apropriados nas várias fases da programação, tomando em devida consideração os prazos fixados para cada fase.

    3. A parceria colabora na preparação e acompanhamento do plano estratégico nacional e na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas de desenvolvimento rural. Os Estados-Membros envolvem todos os parceiros apropriados nas várias fases da programação. Aquando da programação, importa pois prever um período de tempo suficiente para a consulta dos vários parceiros e garantir uma participação genuína.

    Alteração 29

    Artigo 7.o

    Alteração 30

    Artigo 8.o, parágrafo 1

    Alteração 31

    Artigo 8.o, parágrafo 2

    Alteração 32

    Artigo 8.o, parágrafo 2 bis (novo)

    Alteração 33

    Artigo 8.o bis (novo)

    Artigo 8.o bis

    Apoio específico às pequenas e microempresas

    Os Estados-Membros e a Comissão devem apoiar as pequenas e microempresas em virtude da particular importância de que estas se revestem para o emprego e o ambiente no espaço rural. Atendendo à particular importância socioeconómica das empresas, cada Estado-Membro estabelece critérios de apoio que garantam a essas empresas o acesso privilegiado aos instrumentos do desenvolvimento rural.

    Alteração 34

    Artigo 9.o, n.o 1, parágrafo 1

    1. O Conselho adopta, a nível comunitário, orientações estratégicas de desenvolvimento rural para o período de programação decorrente entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, em função das prioridades políticas definidas a nível comunitário.

    1. O Conselho adopta, a nível comunitário, orientações estratégicas de desenvolvimento rural e, sobretudo, de consecução dos objectivos a que se refere o artigo 4.o para o período de programação decorrente entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, em função das prioridades políticas definidas a nível comunitário.

    Alteração 35

    Artigo 9.o, n.o 1, parágrafo 2

    Alteração 36

    Artigo 11.o, n.o 3, alínea e)

    e) Os meios para assegurar a coordenação com os outros instrumentos da PAC e com a política de coesão;

    e) Os meios para assegurar a coordenação da PAC, incluindo os dois pilares 1a) e 1b), com as políticas de coesão, convergência territorial, competitividade regional e emprego;

    Alteração 37

    Artigo 11.o, n.o 3, alínea g bis) (nova)

    g bis) Uma descrição geral da contribuição do plano para a inclusão social e a não discriminação.

    Alteração 38

    Artigo 11.o, n.o 2

    2. Cada Estado-Membro envia à Comissão o seu plano estratégico nacional antes da apresentação dos seus programas de desenvolvimento rural.

    2. Cada Estado-Membro envia à Comissão o seu plano estratégico nacional antes ou aquando da apresentação dos seus programas de desenvolvimento rural. Caso um Estado-Membro tenha apenas um programa de desenvolvimento rural, o palno estratégico nacional poderá ser incluído como capítulo separado.

    Alteração 39

    Artigo 12.o, Título e n.o 1

    1. Pela primeira vez em 2008 e subsequentemente o mais tardar em 1 de Outubro de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório de síntese expondo os progressos verificados na execução da sua estratégia e objectivos e a sua contribuição para a realização das orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural.

    1. O mais tardar em 1 de Outubro de 2010, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório de síntese expondo os progressos verificados na execução da sua estratégia e objectivos e a sua contribuição para a realização das orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural. Uma vez concluído o período de programação, cada Estado-Membro apresentará um relatório de síntese sobre o período de programação 2007-2013.

    Alteração 40

    Artigo 13.o, Título e n.o 1

    1. Pela primeira vez em 2009 e subsequentemente no início de cada ano, a Comissão apresenta um relatório anual com o resumo dos principais desenvolvimentos, tendências e desafios relacionados com a execução dos planos estratégicos nacionais e das orientações estratégicas comunitárias. Esse relatório basear-se-á na análise e apreciação pela Comissão dos relatórios de síntese anuais dos Estados-Membros referidos no artigo 12.o e em qualquer outra informação disponível. O relatório indica as medidas tomadas ou a tomar pelos Estados-Membros e a Comissão, para permitir um seguimento adequado das conclusões do relatório.

    1. Após a transmissão dos relatórios dos Estados-Membros, a Comissão apresenta em 2011 um relatório com o resumo dos principais desenvolvimentos, tendências e desafios relacionados com a execução dos planos estratégicos nacionais e das orientações estratégicas comunitárias. Esse relatório basear-se-á na análise e apreciação pela Comissão dos relatórios de síntese dos Estados-Membros referidos no artigo 12.o e em qualquer outra informação disponível. O relatório indica as medidas tomadas ou a tomar pelos Estados-Membros e a Comissão, para permitir um seguimento adequado das conclusões do relatório.

    Alteração 41

    Artigo 13.o, n.o 2

    2. O relatório anual da Comissão é enviado ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    2. O relatório da Comissão é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    Alteração 42

    Artigo 14.o, n.o 2

    2. Cada Estado-Membro pode apresentar um único programa para todo o seu território ou um programa para cada região.

    2. Cada Estado-Membro pode apresentar um programa nacional ou programas regionais, ou uma combinação destes dois tipos de programas.

    Alteração 43

    Artigo 16.o

    Alteração 44

    Artigo 18.o, n.o 1

    1. Os programas de desenvolvimento rural são reexaminados e eventualmente adaptados para o resto do período, por iniciativa do Estado-Membro ou da Comissão, após a aprovação pelo comité de acompanhamento. O objectivo destas revisões é ter em conta o resultado das avaliações e os relatórios anuais da Comissão, especialmente com vista a reforçar ou adaptar o modo como as prioridades comunitárias são tomadas em consideração. Os programas de desenvolvimento rural são revistos, quando aplicável, após a atribuição da reserva LEADER referida no artigo 92.o.

    1. Os programas de desenvolvimento rural são reexaminados e eventualmente adaptados para o resto do período, por iniciativa do Estado-Membro ou da Comissão, após a aprovação pelo comité de acompanhamento. O objectivo destas revisões é ter em conta o resultado das avaliações e os relatórios anuais da Comissão, especialmente com vista a reforçar ou adaptar o modo como as prioridades comunitárias são tomadas em consideração.

    Alteração 45

    Artigo 19.o, alínea a), subalínea v bis) (nova)

    v bis) apoio ao enquadramento técnico dos agricultores e dos silvicultores;

    Alteração 46

    Artigo 19.o, alínea b), subalínea i)

    i) modernização das explorações agrícolas,

    i) modernização das explorações agrícolas, incluindo as de menores dimensões,

    Alteração 47

    Artigo 19.o, alínea b), subalínea v bis) (nova))

    v bis) desenvolvimento experimental;

    Alteração 48

    Artigo 19.o, alínea c), subalínea i)

    i) ajuda aos agricultores para se adaptarem a normas exigentes baseadas na legislação comunitária,

    i) ajuda aos agricultores para se adaptarem a normas exigentes baseadas na legislação comunitária com vista a uma segurança alimentar óptima,

    Alteração 130

    Artigo 19.o, alínea c) (ii)

    ii) apoio aos agricultores que participem em regimes de qualidade dos alimentos,

    ii) apoio aos agricultores e grupos de produtores que participem em regimes de qualidade dos alimentos, por exemplo, no âmbito do Regulamento do Conselho (CEE) n.o 2081/92 de 14 de Julho de 1992 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [2],

    Alteração 50

    Artigo 19.o, alínea c), subalínea iii bis) (nova)

    iii bis) apoio a iniciativas, tais como mercados locais de agricultores e sistemas locais de aquisição de alimentos de qualidade;

    Alteração 51

    Artigo 19.o, alínea d), subalínea i)

    i) apoio a explorações em regime de semi-subsistência em vias de reestruturação,

    i) apoio a explorações em regime de semi-subsistência em vias de reestruturação, situadas em zonas rurais, periurbanas ou urbanas,

    Alteração 52

    Artigo 21.o, n.o 1, parte introdutória

    1. O apoio previsto na alínea a) ii) do artigo 19.o é concedido a indivíduos que:

    1. O apoio previsto na alínea a) ii) do artigo 19.o é obrigatório para os Estados-Membros e as regiões, e é concedido a indivíduos que:

    Alteração 53

    Artigo 21.o, n.o 1, alínea c)

    c) Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento das suas actividades agrícolas.

    c) Apresentem um plano empresarial adequado para o desenvolvimento das suas actividades empresariais. Os progressos alcançados com o plano empresarial serão avaliados ao longo dos três primeiros anos de instalação.

    Alteração 54

    Artigo 21.o, n.o 2

    2. O apoio é concedido sob a forma de um prémio único até ao montante máximo estabelecido no anexo I.

    2. O apoio é concedido sob a forma de um prémio único e/ou de bonificação de juros de empréstimos até ao montante máximo de 55000 EUR em capital.

    Alteração 55

    Artigo 21.o, n.o 2 bis (novo)

    2 bis. A fim de apoiar a realização do plano empresarial referido na alínea c) do n.o 1, é necessário assegurar um pacote integrado de medidas que concorram para estabelecimento e o desenvolvimento da empresa jovem. Esse pacote inclui uma ou mais medidas de intervenção previstas no disposto no título IV, que permitem o financiamento de outras operações ligadas a um ou mais eixos.

    Alteração 56

    Artigo 21.o, n.o 2 ter (novo)

    2 ter. As medidas a favor da instalação de jovens agricultores deverão estar presentes em todos os programas de desenvolvimento rural, nacionais e regionais.

    Alteração 57

    Artigo 21.o, n.o 2 quater (novo)

    2 quater. Os jovens agricultores apoiados a título do presente artigo podem beneficiar de um prazo que não ultrapassará cinco anos, após a instalação, para respeitar as condições previstas a título da regulamentação comunitária ou das exigências mínimas no âmbito da ajuda à modernização das explorações, dos pagamentos destinados a compensar as desvantagens naturais das zonas de montanha e dos pagamentos para outras zonas que apresentem desvantagens, bem como dos pagamentos agro-ambientais e a favor do bem-estar dos animais.

    Alteração 58

    Artigo 23.o, n.o 1, alínea b bis) (nova)

    b bis) Ajudar os eventuais futuros agricultores e proprietários florestais a suportar os custos decorrentes da elaboração do plano empresarial para o desenvolvimento das suas explorações.

    Alteração 59

    Artigo 25.o, n.o 1, alínea a)

    a) Melhorem o desempenho geral da exploração agrícola e

    a) Melhorem o desempenho económico e social geral da exploração agrícola e

    Alteração 60

    Artigo 25.o, n.o 1, alínea a bis) (nova)

    a bis) Criem empregos, e

    Alteração 61

    Artigo 26.o, título

    Alteração 62

    Artigo 26.o, n.o 1

    1. O apoio a investimentos previsto na alínea b) ii) do artigo 19.o é concedido para florestas na posse de proprietários privados ou respectivas associações ou de municípios ou respectivas associações. Essa limitação não se aplica às florestas subtropicais e às zonas florestadas dos territórios dos Açores, Madeira e departamentos ultramarinos franceses.

    1. O apoio a investimentos previsto na alínea b) ii) do artigo 19.o é concedido para florestas na posse de proprietários privados ou respectivas associações ou de municípios ou respectivas associações. Essa limitação não se aplica às florestas tropicais ou subtropicais e às zonas florestadas dos territórios dos Açores, Madeira, departamentos ultramarinos franceses e regiões ultraperiféricas da União Europeia. O referido apoio também é concedido para efeitos de criação e reforço estrutural de associações de proprietários florestais, a fim de apoiar os seus membros a gerir as suas florestas de forma sustentável e eficaz.

    Alteração 63

    Artigo 26.o, n.o 2

    2. Os investimentos são baseados em planos de gestão florestal.

    2. Os investimentos são baseados em planos de gestão florestal para unidades florestais superiores a uma determinada dimensão a fixar pelos Estados-Membros nos seus respectivos planos.

    Alteração 64

    Artigo 27.o, n.o 1, alínea a)

    a) Melhorem o desempenho geral da empresa;

    a) Melhorem o desempenho económico e ambiental geral da empresa ;

    Alteração 65

    Artigo 27.o, n.o 2, parágrafo 1

    2. O apoio ao abrigo do n.o 1 é limitado a microempresas e pequenas empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão. No caso da produção florestal, o apoio é limitado a microempresas.

    2. O apoio ao abrigo do n.o 1 será concedido às microempresas, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, bem como a qualquer outra forma de associação de produtores. No caso da produção florestal, o apoio é limitado a microempresas e pequenas empresas, bem como a associações de microempresas e pequenas empresas.

    Alteração 66

    Artigo 28.o

    Alteração 131

    Artigo 30.o, n.o 1, alínea b)

    b) Destina-se a regimes de qualidade dos alimentos ou a regimes reconhecidos pelos Estados-Membros como estando em conformidade com critérios bem precisos a definir nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 95.o. Não são elegíveis para apoio os regimes cuja única finalidade seja proporcionar um nível mais elevado de controlo do respeito das normas obrigatórias do direito comunitário ou nacional;

    b) Destina-se a regimes de qualidade dos alimentos, por exemplo no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, ou a regimes reconhecidos pelos Estados-Membros como estando em conformidade com critérios bem precisos a definir nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 95.o. Não são elegíveis para apoio os regimes cuja única finalidade seja proporcionar um nível mais elevado de controlo do respeito das normas obrigatórias do direito comunitário ou nacional;

    Alteração 67

    Artigo 31.o, parágrafo 1 bis (novo)

    O apoio pode incluir actividades de informação e de promoção para:

    a) a cooperação, a transferência de informação ou o estabelecimento de redes entre os agricultores, transformadores ou outros actores da cadeia agro-alimentar;

    b) a transferência de competências técnicas e das melhores práticas entre agricultores, transformadores ou outros actores da cadeia agro-alimentar.

    Alteração 68

    Título IV, capítulo I, secção 2, título

    EIXO PRIORITÁRIO 2:

    ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

    EIXO PRIORITÁRIO 2:

    MELHORIA DO AMBIENTE E DOS ESPAÇOS NATURAIS

    Alteração 69

    Artigo 34.o, alínea a), subalínea iv)

    iv) ajudas agro-ambientais e para o bem-estar dos animais,

    iv) ajudas agro-ambientais e para o bem-estar dos animais e medidas de preservação e exploração da diversidade genética agrícola "on farm",

    Alteração 70

    Artigo 34.o, alínea a), subalínea iv bis) (nova)

    iv bis) promoção da agricultura biológica,

    Alteração 71

    Artigo 34.o, alínea b), subalínea v)

    v) ajudas silvo-ambientais;

    v) ajudas silvo-ambientais e medidas de exploração e preservação da diversidade genética florestal;

    Alteração 72

    Artigo 35.o, n.o 4

    4. As ajudas são degressivas para superfícies por exploração superiores a um determinado limiar a definir no programa.

    4. As ajudas são, tendo em conta os objectivos determinantes, degressivas para superfícies por exploração superiores a um determinado limiar a definir no programa.

    Alteração 73

    Artigo 36.o, n.o 1

    Alteração 74

    Artigo 36.o, n.o 2

    Alteração 75

    Artigo 37.o, n.o 3, parágrafo 1

    3. As ajudas agro-ambientais e para o bem-estar dos animais abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias aplicáveis estabelecidas nos termos dos artigos 4.o e 5.o e dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e outros requisitos obrigatórios aplicáveis estabelecidos na legislação nacional e identificados no programa. Adicionalmente, os agricultores e outros administradores de terras que assumam compromissos agro-ambientais respeitarão os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitofarmacêuticos a identificar no programa.

    3. As ajudas agro-ambientais e para o bem-estar dos animais abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias aplicáveis estabelecidas nos termos dos artigos 4.o e 5.o e dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e outros requisitos obrigatórios aplicáveis estabelecidos na legislação nacional e identificados no programa.

    Alteração 76

    Artigo 37.o, n.o 3, parágrafo 2

    Alteração 77

    Artigo 37.o, n.o 4, parágrafo 1

    4. As ajudas são concedidas anualmente e abrangem os custos adicionais e a perda de rendimento resultantes do compromisso assumido. Quando necessário, podem também abranger os custos resultantes da mudança.

    4. As ajudas são concedidas anualmente e incluem uma componente de incentivo de 20 % destinada a cobrir os custos adicionais e a perda de rendimento resultantes do compromisso assumido.

    Alteração 78

    Artigo 37.o, n.o 4, parágrafo 2

    Alteração 79

    Artigo 38.o, alínea b)

    b) Investimentos nas explorações agrícolas que promovam o carácter de utilidade pública da zona NATURA 2000 em causa.

    b) Investimentos que promovam o carácter de utilidade pública da zona NATURA 2000 em causa e de outras zonas importantes para a protecção da natureza.

    Alteração 80

    Artigo 41.o, n.o 3

    3. São excluídas do apoio as árvores de Natal e espécies de crescimento rápido para cultivo a curto prazo.

    3. São excluídas do apoio as árvores de Natal, espécies invasivas ou alienígenas e espécies de crescimento rápido para cultivo a curto prazo.

    Alteração 81

    Artigo 43.o, parágrafo 1

    Alteração 82

    Artigo 44.o, n.o 2, parágrafo 1

    2. As ajudas cobrem os custos adicionais resultantes do compromisso assumido. Esses custos são calculados com base nos custos reais.

    2. As ajudas são calculadas com base nos métodos de avaliação habituais.

    Alteração 83

    Artigo 46.o, alínea b)

    b) Que aumentem o carácter de utilidade pública da zona em causa.

    b) Que aumentem ou mantenham o carácter de utilidade pública da zona em causa.

    Alteração 84

    Artigo 47.o, n.o 1

    1. Os Estados-Membros designam as zonas elegíveis para as ajudas previstas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 34.o, bem como na alínea b), subalíneas i), iii), iv) e vi) desse mesmo artigo, tomando em consideração as disposições estabelecidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo.

    1. Os Estados-Membros designam, em conformidade com a sua estrutura institucional, as zonas elegíveis para as ajudas previstas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 34.o, bem como na alínea b), subalíneas i), iii), iv) e vi) desse mesmo artigo, tomando em consideração as disposições estabelecidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo. Para as zonas de primeira florestação: em caso de procedimento de autorização estabelecido por legislação especial, as zonas não são designadas.

    Alteração 85

    Artigo 47.o, n.o 2, parágrafo 1, alínea a)

    a) Condições climatéricas muito difíceis decorrentes da altitude, que se traduzam por um encurtamento sensível do período vegetativo;

    a) Condições climatéricas muito difíceis decorrentes da altitude ou localização setentrional, que se traduzam por um encurtamento sensível do período vegetativo;

    Alteração 86

    Artigo 47.o, n.o 2, parágrafo 1, alínea b bis) (nova)

    b bis) Presença de uma população fraca ou rarefeita significativamente dependente da actividade agrícola, cuja redução acelerada poria em risco a manutenção da população nessas regiões e a sua subsistência do ponto de vista social, económico e ambiental;

    Alteração 87

    Artigo 47.o, n.o 2, parágrafo 1, alínea b ter) (nova)

    b ter) Integração em regiões montanhosas e desfavorecidas onde as ajudas serão gradualmente suprimidas.

    Alteração 88

    Artigo 47.o, n.o 2, parágrafo 2

    Alteração 89

    Artigo 47.o, n.o 3, parágrafo 1, alínea b bis) (nova)

    b bis) Caracterizadas por uma população fraca ou rarefeita significativamente dependente da actividade agrícola, cuja redução acelerada poria em risco a manutenção da população nessas regiões e a sua subsistência do ponto de vista social, económico e ambiental.

    Alteração 90

    Artigo 47.o, n.o 3, parágrafo 1, alínea b ter) (nova)

    b ter) Pertencentes a regiões montanhosas e desfavorecidas onde as ajudas serão gradualmente suprimidas.

    Alteração 91

    Artigo 47.o, n.o 3, parágrafo 3

    Alteração 92

    Artigo 47.o, n.o 3, parágrafo 4

    Alteração 93

    Artigo 47.o, n.o 5, parágrafo 1

    5. As zonas adequadas para florestação por razões de carácter ambiental, como a protecção contra a erosão ou o alargamento dos recursos florestais que contribuem para a atenuação das alterações climáticas, são elegíveis para as ajudas previstas na alínea b), subalíneas i) e iii), do artigo 34.o.

    5. As zonas adequadas para florestação por razões ecológicas e de protecção contra a erosão, são elegíveis para as ajudas previstas na alínea b), subalíneas i) e iii), do artigo 34.o O alargamento dos recursos florestais que contribuem para a atenuação das alterações climáticas não é elegível.

    Alteração 94

    Artigo 49.o, alínea a), subalínea i)

    i) diversificação para actividades não agrícolas,

    i) diversificação para actividades não agrícolas, incluindo nas actividades de exploração agrícola,

    Alteração 95

    Artigo 49.o, alínea a), subalínea i bis) (nova)

    i bis) diversificação do rendimento dos agricultores através do apoio à transformação in situ, à comercialização directa e à criação de denominações de origem geográfica e de características de qualidade particulares;

    Alteração 96

    Artigo 49.o, alínea a), subalínea ii)

    ii) apoio à criação e desenvolvimento de microempresas, com vista promover o espírito empresarial e a desenvolver o tecido económico,

    ii) apoio à criação, reactivação de empresas, retoma e desenvolvimento de microempresas e pequenas empresas - incluindo empresas familiares -, com vista promover o espírito empresarial e a desenvolver o tecido económico,

    Alteração 97

    Artigo 49.o, alínea a), subalínea iii)

    ii) apoio à criação e desenvolvimento de microempresas, com vista promover o espírito empresarial e a desenvolver o tecido económico,

    iii) incentivo a actividades turísticas sustentáveis,

    Alteração 98

    Artigo 49.o, alínea a), subalínea iv)

    iv) protecção, modernização e gestão do património natural, contribuindo assim para o desenvolvimento económico

    iv) protecção, modernização e gestão do património rural (natural, histórico ou cultural

    Alteração 99

    Artigo 49.o, alínea a), subalínea iv bis) (nova)

    iv bis) apoio e promoção da actividade das mulheres nas zonas rurais.

    Alteração 100

    Artigo 49.o, alínea b), subalínea ii)

    ii) renovação e desenvolvimento de pequenos aglomerados populacionais e conservação e modernização do património rural;

    ii) renovação e desenvolvimento de pequenos aglomerados populacionais; conservação e modernização do património rural; conservação do espaço natural e protecção da natureza;

    Alteração 101

    Artigo 49.o, alínea c)

    c) Uma medida de formação profissional para agentes económicos em actividade nos domínios abrangidos pelo eixo prioritário 3;

    Alteração 102

    Artigo 50.o

    Alteração 103

    Artigo 50.o bis (novo)

    Artigo 50.o bis

    Apoio a medidas de comercialização

    O beneficiário do apoio previsto na subalínea i bis) da alínea a) do artigo 49.o pode ser o agricultor, o seu cônjuge ou um dos seus filhos.

    Alteração 104

    Artigo 51.o, título

    Alteração 105

    Artigo 52.o, alínea c bis) (nova)

    c bis) Criação e modernização de infra-estruturas de pequena escala de turismo rural.

    Alteração 106

    Artigo 53.o

    Alteração 107

    Artigo 56.o

    Alteração 108

    Artigo 60.o, alínea a)

    a) Programas por zona destinados a territórios rurais sub-regionais bem identificados;

    a) Programas por zona destinados aos territórios agrícolas regionais, em particular das regiões desfavorecidas e montanhosas onde as ajudas serão gradualmente suprimidas;

    Alteração 109

    Artigo 67.o, n.o 2, parágrafo 1

    2. Por iniciativa dos Estados-Membros, o Fundo pode financiar, em cada programa de desenvolvimento rural, actividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e controlo da intervenção correspondente ao programa.

    2. Por iniciativa dos Estados-Membros, o Fundo pode financiar, em cada programa de desenvolvimento rural e no plano estratégico nacional, actividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e controlo da intervenção correspondente ao programa.

    Alteração 110

    Artigo 67.o, n.o 2, parágrafo 2

    Alteração 111

    Artigo 67.o, n.o 2, parágrafo 3

    Alteração 112

    Artigo 68.o, parágrafo 1

    Alteração 113

    Artigo 69.o, n.o 1

    1. Cada Estado-Membro cria uma rede rural nacional que reúna todas as organizações e administrações envolvidas no desenvolvimento rural.

    1. Cada Estado-Membro cria sem demora uma rede rural nacional que reúna todas as organizações económicas e sociais representativas e todas as administrações envolvidas no desenvolvimento rural.

    Alteração 114

    Artigo 70.o, n.o 1

    1. Os recursos disponíveis para autorização pelos Fundos no período de 2007 a 2013 são de 88,75 mil milhões de euros, a preços de 2004. A repartição anual é apresentada no anexo II. Destes recursos, pelo menos 31,3 mil milhões de euros, a preços de 2004, são concentrados nas regiões elegíveis para o objectivo de convergência.

    1. Os recursos disponíveis para autorização pelo Fundo no período de 2007 a 2013 são de 95750 milhões de euros, a preços de 2004. Este montante fica sujeito à compatibilidade com as Perspectivas Financeiras para o período que se segue a 2007 e, caso necessário, será adaptado. A repartição anual é apresentada no anexo II. Destes recursos, pelo menos 31300 milhões de euros, a preços de 2004, são concentrados nas regiões elegíveis para o objectivo de convergência.

    Alteração 115

    Artigo 70.o, n.o 2

    Alteração 116

    Artigo 70.o, n.o 4 bis (novo)

    4 bis. Os montantes necessários para fins de compensação pela promoção de medidas de protecção da Natureza, no quadro da Rede NATURA 2000, são aditados ao orçamento do desenvolvimento rural.

    Alteração 117

    Artigo 70.o, n.o 5, parágrafo 1, parte introdutória

    5. A Comissão efectua uma repartição indicativa anual inicial dos montantes indicados no n 1 por Estado-Membro, após dedução dos montantes referidos nos n.os 2 e 3, com base em critérios objectivos e tendo em conta:

    5. A Comissão efectua uma repartição indicativa anual inicial dos montantes indicados no n 1 por Estado-Membro, após dedução dos montantes referidos no n.o 3, com base em critérios objectivos e tendo em conta:

    Alteração 118

    Artigo 70.o, n.o 5, parágrafo 2

    Alteração 119

    Artigo 70.o, n.o 6

    6. Além dos montantes indicados no n.o 5, os Estados-Membros tomam em conta, para fins de programação, os montantes resultantes da modulação, conforme previsto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o …/… [financiamento da PAC].

    6. Além dos montantes indicados no n.o 5, os Estados-Membros tomam em conta, para fins de programação, os montantes resultantes da modulação, conforme previsto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o …/… [financiamento da PAC]. Estes montantes serão utilizados em prol de projectos no âmbito dos eixos prioritários I e II, dos quais devem ser excluídos os pagamentos relativos à NATURA 2000.

    Alteração 120

    Artigo 71.o, n.o 1

    1. A decisão de adopção de um programa de desenvolvimento rural fixa a contribuição máxima do Fundo para cada eixo prioritário. A decisão identifica claramente, quando necessário, as dotações atribuídas às regiões elegíveis para o objectivo de convergência.

    1. A decisão de adopção de um programa de desenvolvimento rural fixa a contribuição máxima do Fundo para cada eixo prioritário. A decisão identifica claramente, quando necessário, as dotações atribuídas às regiões elegíveis para o objectivo de convergência, incluindo as regiões abrangidas pelo efeito estatístico e natural.

    Alteração 121

    Artigo 71.o, n.o 4

    4. Não obstante os limites máximos fixados no n.o 3, a contribuição do Fundo pode ser aumentada em cinco pontos percentuais no que diz respeito aos programas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu.

    4. Não obstante os limites máximos fixados no n 3, a contribuição do Fundo será aumentada até 85 % da despesa pública subvencionável no que diz respeito aos programas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu.

    Alteração 122

    Artigo 71.o, n.o 6, parágrafo 2

    Alteração 123

    Artigo 72.o, n.o 3, parágrafo 2, alínea c)

    c) Aquisição de terras num valor superior a 10 % de todas as despesas elegíveis na operação em causa.

    c) Aquisição de terras num valor superior a 10 % de todas as despesas elegíveis na operação, a não ser que seja fixada uma percentagem mais elevada no programa aprovado pela Comissão.

    Alteração 124

    Artigo 76.o, n.o 6, parte introdutória e alínea a)

    a) A autoridade de gestão que gerirá o programa e que será um organismo público ou privado nacional, regional ou local designado pelo Estado-Membro, ou o próprio Estado-Membro quando este assume a execução dessa tarefa;

    a) A autoridade de gestão que gerirá o programa e que será um organismo público ou privado nacional, regional ou local designado pelo Estado-Membro em conformidade com a sua estrutura institucional, ou o próprio Estado-Membro quando este assume a execução dessa tarefa;

    Alteração 125

    Artigo 77.o, n.o 1, alínea a)

    a) Garantir que as operações sejam seleccionadas para financiamento de acordo com os critérios aplicáveis ao programa de desenvolvimento rural e que obedeçam, durante todo o período da sua execução, às regras comunitárias e nacionais aplicáveis e às políticas comunitárias;

    a) Garantir que as operações sejam seleccionadas para financiamento de acordo com os critérios aplicáveis ao programa de desenvolvimento rural e que obedeçam, durante todo o período da sua execução, às regras comunitárias e nacionais aplicáveis e às políticas comunitárias. Estas regras comunitárias e nacionais deverão ser aplicáveis sem demora, não ser demasiado rígidas e permitir um certo grau de flexibilidade, que não ponha em causa as orientações gerais desta política comunitária;

    Alteração 126

    Artigo 92.o

    1. O montante atribuído à reserva referida no n.o 2 do artigo 70.o é utilizado para apoiar a aplicação da abordagem LEADER nos programas.

    2. A aplicação da abordagem LEADER é avaliada com base em critérios objectivos, nomeadamente:

    a) A prioridade atribuída à abordagem LEADER;

    b) A cobertura territorial da abordagem LEADER;

    c) A fase atingida na implementação do eixo prioritário LEADER;

    d) O efeito de alavanca no capital privado;

    e) Os resultados de avaliações intercalares.

    Alteração 127

    Artigo 95.o, n.o 1

    1. A Comissão é assistida pelo Comité do Desenvolvimento Rural (a seguir denominado "comité").

    1. A Comissão é assistida pelo Comité do Desenvolvimento Rural e Florestal (a seguir denominado "comité").

    Alteração 128

    Artigo 98.o, n.o 2

    2. São revogadas as directivas e decisões do Conselho que estabelecem e alteram as listas das zonas desfavorecidas referidas no n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 950/97.

    Alteração 129

    Anexo I, artigo 35.o, n.o 3, rubricas 2 e 3

    [1] Ainda não publicada em JO.

    [2] JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

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