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Document 32023R1451
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/1451 of 13 July 2023 amending Implementing Regulation (EU) 2020/2002 as regards disease notification and the information to be submitted by the Member States for the approval and reporting of compulsory and optional eradication programmes and in applications for disease-free status (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1451 da Comissão de 13 de julho de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 no que diz respeito à notificação de doenças e às informações a apresentar pelos Estados-Membros para a aprovação e comunicação dos programas de erradicação obrigatórios e facultativos e nos pedidos de estatuto de indemnidade de doença (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1451 da Comissão de 13 de julho de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 no que diz respeito à notificação de doenças e às informações a apresentar pelos Estados-Membros para a aprovação e comunicação dos programas de erradicação obrigatórios e facultativos e nos pedidos de estatuto de indemnidade de doença (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/4630
JO L 179 de 14.7.2023, p. 48–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32020R2002 | substituição | anexo V secção 1 ponto 6 | 17/07/2023 | |
Modifies | 32020R2002 | substituição | anexo V secção 4 ponto 6 | 17/07/2023 | |
Modifies | 32020R2002 | substituição | anexo VI secção 6 ponto 1-7 | 17/07/2023 | |
Modifies | 32020R2002 | substituição | anexo VI secção 6 ponto 10 | 17/07/2023 | |
Modifies | 32020R2002 | substituição | anexo VI título | 17/07/2023 | |
Modifies | 32020R2002 | substituição | anexo VII secção 1 ponto 9 | 17/07/2023 | |
Modifies | 32020R2002 | substituição | anexo VII secção 4 ponto 5 | 17/07/2023 | |
Modifies | 32020R2002 | substituição | anexo VII secção 4 ponto 6 | 17/07/2023 | |
Modifies | 32020R2002 | substituição | artigo 10 número 1 texto | 17/07/2023 | |
Modifies | 32020R2002 | adjunção | artigo 10 número 3 | 17/07/2023 | |
Modifies | 32020R2002 | substituição | artigo 11 número 1 texto | 17/07/2023 | |
Modifies | 32020R2002 | substituição | artigo 7 | 17/07/2023 | |
Modifies | 32020R2002 | Supressão | artigo 8 número 2 | 17/07/2023 |
14.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/48 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1451 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 no que diz respeito à notificação de doenças e às informações a apresentar pelos Estados-Membros para a aprovação e comunicação dos programas de erradicação obrigatórios e facultativos e nos pedidos de estatuto de indemnidade de doença
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente os artigos 23.o, 35.° e 40.°,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras para as doenças animais que são transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo disposições para a notificação e comunicação de doenças, os programas de vigilância da União, os programas de erradicação e o estatuto de indemnidade. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes dos animais. |
(3) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme na União das disposições em matéria de notificação e comunicação de doenças, programas de vigilância da União, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/689, o Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão (3) estabelece regras de execução relativas às informações, aos formatos e aos requisitos processuais aplicáveis aos programas de vigilância, aos programas de erradicação e ao estatuto de indemnidade de doença. |
(4) |
A experiência adquirida com a apresentação de informações relativas aos resultados dos programas de erradicação aprovados e a apresentação de pedidos de estatuto de indemnidade de doença no período desde a data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002, especialmente à luz dos dados já disponíveis no Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais (ADIS) previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/429, revela que determinados elementos das informações atualmente exigidas pelo referido regulamento de execução não são essenciais para a Comissão avaliar os pedidos de estatuto de indemnidade de doença. Esses elementos não devem ser exigidos, a fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As informações a fornecer sobre os resultados da execução dos programas de erradicação estão disponíveis no ADIS. Para assegurar a coerência, os projetos de programas de erradicação apresentados à Comissão para aprovação devem também ser apresentados por via eletrónica através do ADIS. |
(6) |
Além disso, a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 revelou ser necessário clarificar determinadas disposições dos seus anexos V, VI e VII, a fim de garantir que é claro que o âmbito territorial de um programa de erradicação aprovado relativo aos animais aquáticos e a aprovação do estatuto de indemnidade de doença para esses animais podem aplicar-se a nível do Estado-Membro, da zona ou do compartimento. Os anexos V, VI e VII do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 prevê várias derrogações que são pertinentes para a apresentação de um programa de erradicação para uma doença de categoria B ou de categoria C dos animais aquáticos, em conformidade com o anexo VII, secção 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002. Atualmente, apenas uma dessas derrogações é referida nesse anexo. O Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de assegurar que todas as derrogações pertinentes são referidas no seu anexo VII, secção 4. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Comunicação a nível da União sobre os resultados anuais da execução de programas de erradicação aprovados 1. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de abril, relatórios sobre os resultados da execução dos seus programas de erradicação em curso aprovados. 2. Os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir para cada ano, abrangendo o ano civil anterior, as informações especificadas:
3. Os relatórios referidos no n.o 1 devem ser apresentados por via eletrónica através do ADIS.». |
2) |
No artigo 8.o, é suprimido o n.o 2. |
3) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 11.o, o proémio do n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «Ao apresentarem um pedido à Comissão para reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença em conformidade com a parte II, capítulo 4, secções 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, os Estados-Membros devem incluir nos seus pedidos, com exceção das informações anteriormente fornecidas nos relatórios referidos no artigo 7.o do presente regulamento, as informações pertinentes especificadas:». |
5) |
Os anexos V, VI e VII do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações (JO L 412 de 8.12.2020, p. 1).
ANEXO
Os anexos V, VI e VII do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo V:
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2) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).»;»