Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022D0656

    Decisão (UE) 2022/656 do Conselho de 11 de abril de 2022 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito dos Comités Técnicos da Determinação do Valor Aduaneiro e das Regras de Origem, instituídos sob os auspícios da Organização Mundial das Alfândegas, no que diz respeito à adoção de pareceres consultivos, comentários, notas explicativas, estudos de casos, estudos e atos semelhantes relativos à determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas no âmbito do Acordo sobre a aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, e à adoção de pareceres consultivos, informações e aconselhamento, e atos semelhantes, relativos à determinação da origem das mercadorias ao abrigo do Acordo sobre as Regras de Origem

    ST/7496/2022/INIT

    JO L 119 de 21.4.2022, p. 103–107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/656/oj

    21.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 119/103


    DECISÃO (UE) 2022/656 DO CONSELHO

    de 11 de abril de 2022

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito dos Comités Técnicos da Determinação do Valor Aduaneiro e das Regras de Origem, instituídos sob os auspícios da Organização Mundial das Alfândegas, no que diz respeito à adoção de pareceres consultivos, comentários, notas explicativas, estudos de casos, estudos e atos semelhantes relativos à determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas no âmbito do Acordo sobre a aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, e à adoção de pareceres consultivos, informações e aconselhamento, e atos semelhantes, relativos à determinação da origem das mercadorias ao abrigo do Acordo sobre as Regras de Origem

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 94/800/CE do Conselho (1), a União aprovou o Acordo sobre a aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro) e o Acordo sobre as Regras de Origem.

    (2)

    O artigo 18.o, n.o 2, do Acordo sobre o Valor Aduaneiro institui, sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, um Comité Técnico da Determinação do Valor Aduaneiro (TCCV), com vista, nos termos do ponto 1 do seu anexo II, a assegurar, a nível técnico, a uniformidade na interpretação e aplicação do Acordo sobre o Valor Aduaneiro.

    (3)

    Nos termos do ponto 2, alínea a), do anexo II do Acordo sobre o Valor Aduaneiro, compete ao TCCV analisar problemas técnicos específicos que surjam na administração quotidiana dos sistemas de determinação do valor aduaneiro dos Membros e emitir pareceres consultivos sobre as soluções adequadas com base nos factos apresentados.

    (4)

    Nos termos do ponto 2, alínea b), do anexo II do Acordo sobre o Valor Aduaneiro, compete ao TCCV estudar, quando tal for solicitado, regulamentações, procedimentos e práticas relativos à determinação do valor, na medida em que se encontrem subordinados ao Acordo sobre o Valor Aduaneiro e elaborar relatórios sobre os resultados desses estudos.

    (5)

    Nos termos do ponto 2, alínea d), do anexo II do Acordo sobre o Valor Aduaneiro, compete ao TCCV dar tais informações e pareceres sobre qualquer questão relativa à determinação do valor aduaneiro de mercadorias importadas que sejam solicitadas por qualquer Membro ou pelo Comité da Determinação do Valor Aduaneiro instituído pelo artigo 18.o, n.o 1, do Acordo sobre o Valor Aduaneiro. Tais informações e pareceres podem assumir a forma de pareceres consultivos, comentários ou notas explicativas.

    (6)

    O artigo 4.o, n.o 2, do Acordo sobre as Regras de Origem institui, sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, um Comité Técnico das Regras de Origem (TCRO), que realizará os trabalhos técnicos prescritos no anexo I do Acordo sobre as Regras de Origem.

    (7)

    Nos termos do ponto 1, alínea a), do anexo I do Acordo sobre as Regras de Origem, compete ao TCRO analisar problemas técnicos específicos que surjam na administração quotidiana das regras de origem dos membros e emitir pareceres consultivos sobre as soluções adequadas com base nos factos apresentados.

    (8)

    Nos termos do ponto 1, alínea b), do anexo I do Acordo sobre as Regras de Origem, compete ao TCRO dar informações e pareceres sobre qualquer questão relativas à determinação da origem das mercadorias que sejam solicitadas por qualquer membro ou pelo Comité das Regras de Origem instituído pelo artigo 4.o, n.o 1, do Acordo sobre as Regras de Origem.

    (9)

    É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do TCCV, no que diz respeito à adoção de pareceres consultivos, comentários, notas explicativas, estudos de casos, estudos e atos semelhantes sobre qualquer questão relativa à determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas a fim de garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do Acordo sobre o Valor Aduaneiro, uma vez que tais atos podem ser suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3), e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4), no que se refere ao valor aduaneiro das mercadorias importadas e à sua determinação.

    (10)

    É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do TCRO, no que diz respeito à adoção de pareceres consultivos, informações e aconselhamento, e atos semelhantes, relativos à determinação da origem das mercadorias a fim de garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do Acordo sobre as Regras de Origem, uma vez que tais atos podem ser suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (UE) n.o 952/2013, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, no que se refere à origem das mercadorias e à sua determinação.

    (11)

    É do interesse da União que as posições expressas em nome da União no TCCV sejam estabelecidas de acordo com princípios, critérios e orientações que regem a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, e que as posições a serem expressas no TCRO sejam estabelecidas de acordo com princípios, critérios e orientações que regem a determinação da origem das mercadorias. É igualmente do interesse da União que essas posições sejam estabelecidas de forma expedita para permitir que a União exerça os seus direitos no TCCV e no TCRO.

    (12)

    Tendo em conta o caráter altamente técnico das questões relativas à determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas e das questões relacionadas com a determinação da origem das mercadorias, o volume de questões tratadas nas reuniões do TCCV e do TCRO que se realizam todos os anos, o curto espaço de tempo disponível para examinar os documentos emitidos pelo Secretariado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e pelos membros do TCCV ou do TCRO na preparação das reuniões do TCCV ou do TCRO, assim como a consequente necessidade de a posição da União ter em conta e efetivamente atuar face às novas informações apresentadas antes ou durante tais reuniões, devem ser estabelecidas as medidas necessárias, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE), para especificar a posição da União.

    (13)

    Tendo em conta os recorrentes atrasos na disponibilização dos documentos de trabalho antes das reuniões do TCCV e do TCRO e a fim de preservar os direitos e interesses da União nesses comités, a Comissão deverá diligenciar no sentido de apelar ao Secretariado da OMA para que este assegure a disponibilização dos documentos de trabalho, em conformidade com as respetivas regras processuais do TCCV e do TCRO, de forma que esses documentos sejam enviados, pelo menos, 30 dias antes do início da sessão em causa.

    (14)

    A fim de assegurar que o Conselho possa avaliar e, se for caso disso, rever periodicamente a política constante da presente decisão, e no espírito da cooperação leal entre as instituições da União, consagrada no artigo 13.o, n.o 2, do TUE, a validade da presente decisão deverá ser limitada no tempo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Técnico da Determinação do Valor Aduaneiro, instituído sob os auspícios da Organização Mundial das Alfândegas, no que diz respeito à adoção de pareceres consultivos, comentários, notas explicativas, estudos de casos, estudos e atos semelhantes relativos à determinação do valor aduaneiro de mercadorias importadas nos termos do Acordo sobre a aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, bem como à elaboração desses atos, é estabelecida em conformidade com os princípios, critérios e orientações previstos na secção I do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A especificação da posição a tomar pela União a nos termos do artigo 1.o deve ser conduzida em conformidade com a especificação estabelecida na secção II do anexo.

    Artigo 3.o

    A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Técnico das Regras de Origem, instituído sob os auspícios da Organização Mundial das Alfândegas, no que diz respeito à adoção de pareceres consultivos, informações e aconselhamento, bem como de atos similares relativos à determinação da origem das mercadorias nos termos do Acordo sobre as Regras de Origem, e à preparação desses atos, é estabelecida em conformidade com os princípios, critérios e orientações previstos na secção I do anexo da presente decisão.

    Artigo 4.o

    A especificação da posição a tomar pela União nos termos do artigo 3.o deve ser conduzida em conformidade com a especificação estabelecida na secção II do anexo.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2025.

    Feito no Luxemburgo, em 11 de abril de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


    ANEXO

    I.   

    Posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito dos Comités Técnicos da Determinação do Valor Aduaneiro e das Regras de Origem, instituídos sob os auspícios da Organização Mundial das Alfândegas, no que diz respeito à adoção de pareceres consultivos, comentários, notas explicativas, estudos de casos, estudos e atos semelhantes relativos à determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas no âmbito do Acordo sobre a aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, e à adoção de pareceres consultivos, informações e aconselhamento e atos semelhantes, relativos à determinação da origem das mercadorias ao abrigo do Acordo sobre as Regras de Origem

    1.   PRINCÍPIOS

    No quadro dos Comités Técnicos da Determinação do Valor Aduaneiro e das Regras de Origem, instituídos sob os auspícios da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), a União deve:

    a)

    Promover, contribuir para, e facilitar, a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas e a interpretação e aplicação uniformes do Acordo sobre a aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro);

    b)

    Promover, contribuir para, e facilitar, a determinação da origem das mercadorias e a interpretação e aplicação uniformes do Acordo sobre as Regras de Origem;

    c)

    Trabalhar no sentido da participação adequada das partes interessadas na fase de preparação de pareceres consultivos, comentários, notas explicativas, estudos de casos, estudos, informações ou aconselhamento sobre qualquer questão relativa à determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas para fins aduaneiros ou à determinação da origem das mercadorias, ou atos semelhantes do Comité Técnico da Determinação do Valor Aduaneiro (TCCV) e do Comité Técnico das Regras de Origem (TCRO) e assegurar que tais atos estejam em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro e o Acordo sobre as Regras de Origem, respetivamente;

    d)

    Assegurar que as medidas adotadas no TCCV são coerentes com os comentários introdutórios gerais do Acordo sobre o Valor Aduaneiro e as notas interpretativas constantes do anexo I desse acordo;

    e)

    Promover posições coerentes com as políticas e as melhores práticas da União, incluindo o objetivo de proteger os interesses financeiros da União, bem como quaisquer outros compromissos internacionais da União no domínio em causa.

    2.   CRITÉRIOS

    As posições a tomar em nome da União:

    a)

    Devem ser estabelecidas de acordo com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro, as suas notas introdutórias gerais e as notas interpretativas constantes do anexo I do Acordo sobre o Valor Aduaneiro, no que diz respeito à determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas;

    b)

    Devem ser estabelecidas de acordo com o Acordo sobre as Regras de Origem, no que diz respeito à determinação da origem das mercadorias;

    c)

    Devem, se for caso disso, considerar o seguinte:

    i)

    a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas e à determinação da origem das mercadorias,

    ii)

    os instrumentos anteriormente adotados pelo TCCV e pelo TCRO e ainda aplicáveis,

    iii)

    o quadro legal da União relativo à determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas e à determinação da origem das mercadorias,

    iv)

    os instrumentos de orientação relacionados com a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas desenvolvidos no âmbito da Secção “Valor Aduaneiro” do Grupo de Peritos Aduaneiros,

    v)

    os instrumentos de orientação relacionados com a determinação da origem das mercadorias desenvolvidos no âmbito da Secção “Origem” do Grupo de Peritos Aduaneiros,

    vi)

    quaisquer outros atos jurídicos ou orientações relativos à determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas e à determinação da origem das mercadorias elaborados pelo Conselho ou pela Comissão.

    3.   ORIENTAÇÕES

    A União, se for caso disso:

    a)

    Apoia a adoção, pelo TCCV e pelo TCRO, de pareceres consultivos, comentários, notas explicativas, estudos de casos, estudos, informações e aconselhamento, ou atos semelhantes, relativos à determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas ou à determinação da origem das mercadorias, a fim de assegurar, a nível técnico, a uniformidade na interpretação e aplicação do Acordo sobre o Valor Aduaneiro e do Acordo sobre as Regras de Origem;

    b)

    Propõe e prepara os instrumentos a que se refere a alínea a).

    II.

    Especificação da posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito dos Comités Técnicos da Determinação do Valor Aduaneiro e das Regras de Origem, instituídos sob os auspícios da OMA, no que diz respeito, à adoção de pareceres consultivos, comentários, notas explicativas, estudos de casos, estudos e atos semelhantes relativos à determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas no âmbito do Acordo sobre o Valor Aduaneiro, e à adoção de pareceres consultivos, informações e aconselhamento, assim como atos semelhantes relativos à determinação da origem das mercadorias ao abrigo do Acordo sobre as Regras de Origem.

    1.

    Antes de cada reunião do TCCV ou do TCRO durante a qual o TCCV ou o TCRO sejam chamados a adotar pareceres consultivos, comentários, notas explicativas, estudos de casos, estudos, informações e aconselhamento, assim como atos semelhantes, que produzam efeitos jurídicos na União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta as mais recentes informações técnicas e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão, em conformidade com os princípios, critérios e orientações enunciados na secção I. A fim de preservar os direitos e interesses da União no âmbito da OMA, a Comissão deve prestar especial atenção à disponibilidade dos documentos de trabalho em conformidade com as regras processuais do TCCV e do TCRO.

    2.

    Para o efeito, e com base nas informações transmitidas à Comissão ao abrigo do ponto 1, a Comissão deve transmitir ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião do TCCV e do TCRO referidas no ponto 1, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União. O Conselho examina os documentos da Comissão com a brevidade possível. Seo Conselho não aprovar uma parte específica da proposta, a Comissão não apresentará uma posição da União sobre essa parte no TCCV ou no TCRO.

    3.

    Nos casos em que a posição da União difira, em substância, dos pareceres consultivos, comentários, notas explicativas, estudos de casos, estudos e atos semelhantes propostos no TCCV ou dos pareceres consultivos, informações e aconselhamento, bem como dos atos semelhantes, propostos no TCRO, a Comissão exprime, em nome da União, a posição de que o ato em questão não satisfaz o consenso necessário para ser adotado pelo TCCV ou pelo TCRO.

    4.

    A fim de preservar os direitos da União e evitar uma decisão sobre uma questão relativamente à qual o Conselho não possa chegar a uma posição antes de os membros do TCCV ou do TCRO serem convidados a exprimir a sua posição final sobre a adoção de pareceres consultivos, comentários, notas explicativas, estudos de casos, estudos, informações e aconselhamento, assim como atos semelhantes, a Comissão solicita, em nome da União, que o ato proposto se mantenha em discussão no TCCV ou no TCRO.


    Top